Rio Grande do Sul
DECRETO
44.241, DE 2-1-2006
(DO-RS DE 3-1-2006)
c/Republic. no DO-RS de 4-1-2006
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente
Estabelece o calendário dos feriados, dos pontos facultativos e dos expedientes matutino ou vespertino, para os órgãos da administração estadual, no ano de 2006.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos
facultativos e de expedientes matutino e vespertino para ser observado pelos
Órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias
e Fundações Públicas no ano de 2004, como segue:
I Feriados Nacionais:
a) 21 de abril (Tiradentes);
b) 1º de maio (Dia Universal do Trabalho);
c) 7 de setembro (Proclamação da Independência);
d) 12 de outubro (Padroeira do Brasil);
e) 2 de novembro (Dias dos Finados);
f) 15 de novembro (Proclamação da República);
g) 25 de dezembro (Natal);
II Feriado Estadual:
a) 20 de setembro (data magna estadual);
III Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro (Festa Nossa Senhora dos Navegantes);
b) 14 de abril (Sexta-Feira da Paixão);
c) 15 de junho (Corpus Christi);
IV Pontos Facultativos:
a) 27 e 28 de fevereiro (Carnaval);
b) 15 de abril (Sábado da Semana Santa);
c) 15 de outubro só nos estabelecimentos de ensino (Dia do Professor);
d) 28 de outubro (Dia do Funcionário Público);
V Expedientes Matutinos:
a) 13 de abril (Quinta-Feira Santa);
b) 24 e 31 de dezembro (dias que antecedem o Natal e Ano Novo);
VI Expediente Vespertino:
a) 1º de março a partir das 13 horas (Quarta-Feira de Cinzas).
§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão
por efeito do calendário disposto nos incisos acima.
§ 2º Os feriados referidos no inciso III serão adotados
tão somente nos Municípios que tiverem decretado feriado nos dias
ali indicados.
Art. 2º Os dirigentes das Fundações de Direito Privado
mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias
e as empresas públicas, poderão adotar o calendário referido
nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado
a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais,
especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não
podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º A adoção do ponto facultativo e dos expedientes
matutino e vespertino permitida no caput do artigo implica na elaboração
de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas
pela Entidades indicadas no mesmo, a fim de que seja garantida a prestação
dos serviços considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo
anterior somente poderá ser adotada, desde que haja, por escrito, acordo
prévio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado)
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