Rio Grande do Sul
DECRETO
44.238, DE 30-12-2005
(DO-RS DE 2-1-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Operação Interna
REGULAMENTO
Alteração
Institui
novas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas
internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercadorias
destinadas à industrialização ou comercialização pelo
destinatário, de forma que a responsabilidade pela parcela do imposto que
exceder a 12% seja transferida ao adquirente da mercadoria.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no § 8º do artigo 31
da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2.029 No Livro III, é dada nova redação
ao artigo 1º-A, conforme segue:
Art. 1º-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento do
valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos
por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos
inscritos no CGC/TE, de mercadorias relacionadas:
Nota 01 Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido
pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
Nota 02 Aplica-se a este artigo o disposto ao §§ 1º
e 2º do artigo 1º.
I na Subseção da Seção IV do Apêndice II, nas
operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que
as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas
à industrialização de novos produtos pelo destinatário;
II na Subseção II da Seção IV do Apêndice II,
nas operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento
industrial ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção
própria do remetente e destinadas à industrialização ou
comercialização pelo destinatário;
III na Subseção III da Seção IV do Apêndice
II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial
atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização
ou comercialização pelo destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2.030 No Livro III, fica acrescentado
o artigo 1º-B com a seguinte redação:
Art. 1º-B Difere-se para a etapa posterior o pagamento do
valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido
nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV
da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas
por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE,
desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização
ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.
Nota 01 Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido
pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
Nota 02 Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e
2º do artigo 1º."
ALTERAÇÃO Nº 2.031 Nas Subseção I da Seção
IV do Apêndice II, ficam revogados a sua nota e os itens C a CIX.
ALTERAÇÃO Nº 2.032 Ficam acrescentadas as Subseções
III e IV à Seção IV do Apêndice II, conforme apensos a este
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Hohlfeldt Governador do Estado, e,m exercício; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda, Substituto)
SUBSEÇÃO
III
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART 1º-A, III
Nota O diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, artigo 1º-A, III, alcança somente as saídas promovidas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006.
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
I |
Etileno |
2901.21.00 |
II |
Propeno (Propileno) |
2901.22.00 |
III |
Xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas |
3305.10.00 |
IV |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20 |
V |
Amaciantes de roupa |
3809.91.90 |
VI |
Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
3901.10 |
VII |
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
3901.20 |
VIII |
Polipropileno |
3902.10 |
IX |
Copolímeros de propileno |
3902.30.00 |
X |
Poliestireno Outros |
3903.19.00 |
XI |
Outros polímeros de estireno, em formas primárias Outros |
3903.90.90 |
XII |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
3920.10 |
XIII |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente orientados, não reforçados nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
3920.20.1 |
XIV |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte Outras |
3920.20.90 |
XV |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
3920.30.00 |
XVI |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrometos (mícrons) Outras |
3920.62.19 |
XVII |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte Outras |
3920.62.99 |
XVIII |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte Outras |
3920.99.90 |
XIX |
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno |
3923.21 |
XX |
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos |
3923.29 |
XXI |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos Outros |
3923.90.00 |
SUBSEÇÃO IV
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ARTIGO 1º-B
Nota O diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, artigo 1º-B alcança somente as saídas promovidas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006.
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
I |
Xampus, exceto com propriedades terapêuticas ou profiláticas |
3305.10.00 |
II |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos |
3305.20.00 |
III |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
IV |
Preparações capilares Outras |
3305.90.00 |
V |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
VI |
Desodorantes corporais e antiperspirante, exceto líquidos |
3307.20 |
VII |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
VIII |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
3307.4 |
IX |
Outras mercadorias da posição 3307 |
3307.90.00 |
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