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Rio Grande do Sul

Decreto 44238/2006

10/01/2006 18:59:56

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DECRETO 44.238, DE 30-12-2005
(DO-RS DE 2-1-2006)

ICMS
DIFERIMENTO
Operação Interna
REGULAMENTO
Alteração

Institui novas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário, de forma que a responsabilidade pela parcela do imposto que exceder a 12% seja transferida ao adquirente da mercadoria.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no § 8º do artigo  31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2.029 – No Livro III, é dada nova redação ao artigo  1º-A, conforme segue:
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de mercadorias relacionadas:
Nota 01 – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
Nota 02 – Aplica-se a este artigo o disposto ao §§ 1º e 2º do artigo  1º.
I – na Subseção da Seção IV do Apêndice II, nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;
II – na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento industrial ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;
III – na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2.030 – No Livro III, fica acrescentado o artigo  1º-B com a seguinte redação:
“Art. 1º-B – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.
Nota 01 – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
Nota 02 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo  1º."
ALTERAÇÃO Nº 2.031 – Nas Subseção I da Seção IV do Apêndice II, ficam revogados a sua nota e os itens C a CIX.
ALTERAÇÃO Nº 2.032 – Ficam acrescentadas as Subseções III e IV à Seção IV do Apêndice II, conforme apensos a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto  entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, e,m exercício; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda, Substituto)

SUBSEÇÃO III
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART 1º-A, III

Nota – O diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, artigo  1º-A, III, alcança somente as saídas promovidas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006.

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Etileno

2901.21.00

II

Propeno (Propileno)

2901.22.00

III

Xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas

3305.10.00

IV

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20

V

Amaciantes de roupa

3809.91.90

VI

Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10

VII

Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20

VIII

Polipropileno

3902.10

IX

Copolímeros de propileno

3902.30.00

X

Poliestireno – Outros

3903.19.00

XI

Outros polímeros de estireno, em formas primárias – Outros

3903.90.90

XII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

3920.10

XIII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente orientados, não reforçados nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

3920.20.1

XIV

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte – Outras

3920.20.90

XV

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

3920.30.00

XVI

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrometos (mícrons) – Outras

3920.62.19

XVII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte – Outras

3920.62.99

XVIII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte – Outras

3920.99.90

XIX

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno

3923.21

XX

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos

3923.29

XXI

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos – Outros

3923.90.00

SUBSEÇÃO IV
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ARTIGO 1º-B

Nota – O diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, artigo  1º-B alcança somente as saídas promovidas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006.

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Xampus, exceto com propriedades terapêuticas ou profiláticas

3305.10.00

II

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos

3305.20.00

III

Laquês para o cabelo

3305.30.00

IV

Preparações capilares – Outras

3305.90.00

V

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

VI

Desodorantes corporais e antiperspirante, exceto líquidos

3307.20

VII

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

VIII

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.4

IX

Outras mercadorias da posição 3307

3307.90.00

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