Bahia
DECRETO
9.740, DE 26-12-2005
(DO-BA 27-12-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
MICROEMPRESA ME
Antecipação Parcial
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Emissão
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
PRODUTOR AGROPECUÁRIO
Tratamento Fiscal
PROGRAMA DE INCENTIVO À
CULTURA DO ALGODÃO PROALBA
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Fato Gerador
Modifica
o RICMS-BA, em especial, quanto a base de cálculo, ao fato gerador de serviço
de comunicação, diferimento e processamento de dados, bem como prorroga
até 31-12-2006, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao PROALBA
e o tratamento tributário aplicável a cooperativas de produtores agropecuários,
bem como obriga, até 31-5-2006, o recadastramento no CAD-ICMS dos contribuintes
especificados.
Alteração e acréscimo de dispositivos nos Decretos 6.284, de
14-3-97 (Separata/97), e 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I § 2º do artigo 4º:
§ 2º Sendo o serviço de comunicação prestado
mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador
no momento em que a concessionária ou a permissionária prestadora
do serviço:
I forneça a usuário ou a terceiro intermediário os instrumentos
necessários à sua prestação por meio exclusivamente de terminal
de uso público;
II reconheça ou ative créditos passíveis de utilização
exclusivamente em terminal de uso particular;;
II o inciso II do caput do artigo 49:
II o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária,
na hipótese de:
a) fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado para utilização
exclusiva em terminal de uso público;
b) disponibilização, mediante reconhecimento ou ativação,
de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;;
III o caput do artigo 305:
Art. 305 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou
assemelhados, será emitida no momento em que a concessionária ou a
permissionária prestadora do serviço:
I fornecer, a usuário ou a terceiro intermediário, os instrumentos
necessários à sua prestação por meio exclusivamente de terminal
de uso público;
II reconhecer ou ativar créditos passíveis de utilização
exclusivamente em terminal de uso particular;;
IV o § 4º do artigo 352-A:
§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente
de aquisições realizadas por contribuinte inscrito na condição
de microempresa, diretamente a estabelecimentos industriais, fica concedida,
até 31 de dezembro de 2006, uma redução de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste
artigo.;
V o § 2º do artigo 569:
§ 2º Relativamente às modalidades pré-pagas
de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel
celular e de telefonia com base em Voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados
por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos,
será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação
Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base
no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização
(Convênio ICMS 55/2005):
I dos meios para utilização exclusivamente em terminais de
uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário
ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o
imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II de créditos passíveis de utilização em terminal
de uso particular, por ocasião do seu reconhecimento ou ativação,
cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o § 10 ao artigo 347:
§ 10 A partir de 1º de janeiro de 2007, o percentual
de dispensa do valor do imposto diferido de que trata o parágrafo anterior
poderá ser elevado para até 60%, conforme definido em regime especial,
tomando por base a destinação dos produtos resultantes de sua industrialização.;
II os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 569:
§ 7º Nas operações internas ou interestaduais
com fichas, cartões ou assemelhados, entre estabelecimentos de empresas
de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição
mais recente do meio físico.
§ 8º Nas transações com créditos pré-pagos,
ficam os contribuintes obrigados a fornecer relatórios analíticos
de receitas e sua respectiva documentação comprobatória em meio
eletrônico, quando solicitado pelo Fisco.
§ 9º As disposições do § 8º e do inciso
II do § 2º não se aplicam aos contribuintes localizados nos Estados
de Alagoas e Tocantins e no Distrito Federal..
Art. 3º Os usuários de Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados (SEPD), inscritos na condição de normal com faturamento no
ano de 2005 inferior a R$ 2,4 milhões ficam dispensados, até 30 de
junho de 2006, da entrega, em arquivo magnético, das seguintes informações:
I das exigidas no Capítulo I do Título IV do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, tratando-se
de contribuinte que utilize SEPD exclusivamente para emissão de cupom fiscal;
II dos Registros 60 R e 61 R, tratando-se de contribuinte que utilize
SEPD somente para emissão de cupom fiscal e escrituração de livros
fiscais;
§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo se
estenderá às empresas inscritas na condição de pequeno porte
até 31 de dezembro de 2006.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas por descumprimento das obrigações acessórias dispensadas.
Art. 4º Deverão requerer o seu recadastramento no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS):
I até 31 de maio de 2006, os contribuintes que exerçam as seguintes
atividades econômicas:
a) comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados
de petróleo exceto Transportador Retalhista (TRR) e lubrificantes
(CNAE-Fiscal 5151/9-01);
b) comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador
Retalhista (TRR) (CNAE-Fiscal 5151/9-02);
c) comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE-Fiscal
5151/9-03);
II até 31 de julho de 2006, os contribuintes que exerçam atividade
de comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos
automotores (CNAE-Fiscal 5050/4-00).
Parágrafo único Portaria do Secretário da Fazenda definirá:
I os prazos específicos para efetivação do recadastramento
de acordo com o número de inscrição de cada empresa;
II os documentos a serem apresentados;
Art. 5º Fica acrescentado o item 8-B ao anexo único do Decreto
nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006:
ITEM |
CÓDIGO |
ATIVIDADE ECONÔMICA |
8-B |
5141-1/02 |
Comércio atacadista de tecidos |
Art. 6º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2006 o prazo de vigência
dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão
(PROALBA), instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto
nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 7º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2006 o prazo de vigência
do Decreto nº 8.283, de 9 de julho de 2002, que estabelece tratamento tributário
diferenciado aplicável a cooperativas de produtores agropecuários.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
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