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Bahia

Decreto 9740/2006

10/01/2006 18:59:57

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DECRETO 9.740, DE 26-12-2005
(DO-BA 27-12-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
MICROEMPRESA – ME
Antecipação Parcial
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Emissão
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
PRODUTOR AGROPECUÁRIO
Tratamento Fiscal
PROGRAMA DE INCENTIVO À
CULTURA DO ALGODÃO – PROALBA
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Fato Gerador

Modifica o RICMS-BA, em especial, quanto a base de cálculo, ao fato gerador de serviço de comunicação, diferimento e processamento de dados, bem como prorroga até 31-12-2006, o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao PROALBA e o tratamento tributário aplicável a cooperativas de produtores agropecuários, bem como obriga, até 31-5-2006, o recadastramento no CAD-ICMS dos contribuintes especificados.
Alteração e acréscimo de dispositivos nos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97), e 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – § 2º do artigo 4º:
“§ 2º – Sendo o serviço de comunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que a concessionária ou a permissionária prestadora do serviço:
I – forneça a usuário ou a terceiro intermediário os instrumentos necessários à sua prestação por meio exclusivamente de terminal de uso público;
II – reconheça ou ative créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular;”;
II – o inciso II do caput do artigo 49:
“II – o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária, na hipótese de:
a) fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado para utilização exclusiva em terminal de uso público;
b) disponibilização, mediante reconhecimento ou ativação, de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;”;
III – o caput do artigo 305:
“Art. 305 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será emitida no momento em que a concessionária ou a permissionária prestadora do serviço:
I – fornecer, a usuário ou a terceiro intermediário, os instrumentos necessários à sua prestação por meio exclusivamente de terminal de uso público;
II – reconhecer ou ativar créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular;”;
IV – o § 4º do artigo 352-A:
“§ 4º – No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, diretamente a estabelecimentos industriais, fica concedida, até 31 de dezembro de 2006, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo.”;
V – o § 2º do artigo 569:
“§ 2º – Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em Voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/2005):
I – dos meios para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião do seu reconhecimento ou ativação, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o § 10 ao artigo 347:
“§ 10 – A partir de 1º de janeiro de 2007, o percentual de dispensa do valor do imposto diferido de que trata o parágrafo anterior poderá ser elevado para até 60%, conforme definido em regime especial, tomando por base a destinação dos produtos resultantes de sua industrialização.”;
II – os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 569:
“§ 7º – Nas operações internas ou interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 8º – Nas transações com créditos pré-pagos, ficam os contribuintes obrigados a fornecer relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória em meio eletrônico, quando solicitado pelo Fisco.
§ 9º – As disposições do § 8º e do inciso II do § 2º não se aplicam aos contribuintes localizados nos Estados de Alagoas e Tocantins e no Distrito Federal.”.
Art. 3º – Os usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), inscritos na condição de normal com faturamento no ano de 2005 inferior a R$ 2,4 milhões ficam dispensados, até 30 de junho de 2006, da entrega, em arquivo magnético, das seguintes informações:
I – das exigidas no Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, tratando-se de contribuinte que utilize SEPD exclusivamente para emissão de cupom fiscal;
II – dos Registros 60 R e 61 R, tratando-se de contribuinte que utilize SEPD somente para emissão de cupom fiscal e escrituração de livros fiscais;
§ 1º – A dispensa de que trata o caput deste artigo se estenderá às empresas inscritas na condição de pequeno porte até 31 de dezembro de 2006.
§ 2º – O tratamento previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas por descumprimento das obrigações acessórias dispensadas.
Art. 4º – Deverão requerer o seu recadastramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS):
I – até 31 de maio de 2006, os contribuintes que exerçam as seguintes atividades econômicas:
a) comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo – exceto Transportador Retalhista (TRR) e lubrificantes (CNAE-Fiscal 5151/9-01);
b) comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR) (CNAE-Fiscal 5151/9-02);
c) comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE-Fiscal 5151/9-03);
II – até 31 de julho de 2006, os contribuintes que exerçam atividade de comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores (CNAE-Fiscal 5050/4-00).
Parágrafo único – Portaria do Secretário da Fazenda definirá:
I – os prazos específicos para efetivação do recadastramento de acordo com o número de inscrição de cada empresa;
II – os documentos a serem apresentados;
Art. 5º – Fica acrescentado o item 8-B ao anexo único do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006:

ITEM

CÓDIGO

ATIVIDADE ECONÔMICA

8-B

5141-1/02

Comércio atacadista de tecidos

Art. 6º – Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2006 o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão (PROALBA), instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 7º – Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2006 o prazo de vigência do Decreto nº 8.283, de 9 de julho de 2002, que estabelece tratamento tributário diferenciado aplicável a cooperativas de produtores agropecuários.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas –  Secretário da Fazenda)

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