Rio Grande do Sul
DECRETO
15.029, DE 29-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITBI
Parcelamento Município de Porto Alegre
Regulamenta o parcelamento temporário do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), concedido pela Lei Complementar 536, de 28-12-2005 (Neste Informativo), no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e considerando
o que dispõe o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº
197, de 21 de março de 1989, Determina:
Art. 1º Dentro do prazo de vigência estabelecido em lei, o
imposto sobre a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis e de
direitos reais a eles relativos (ITBI) poderá ser parcelado em até
12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Para a lavratura de escritura pública no Cartório
de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência
no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação
de todas as parcelas do imposto.
§ 2º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará
o reconhecimento da procedência do crédito e da concordância
com a base de cálculo adotada.
§ 3º Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação
de alteração nos dados informados para a transação imobiliária
será atendida somente no momento da emissão da Declaração
de Quitação.
Art. 2º A solicitação de parcelamento deve ser promovida
pelo próprio contribuinte ou por seu procurador legal:
I Primeiramente, o contribuinte deve requerer no órgão fazendário
a guia para recolhimento do imposto, a qual será emitida em uma única
via para pagamento em quota única;
II De posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará
requerimento no órgão fazendário solicitando o parcelamento e
informando a quantidade de parcelas desejadas;
III Serão emitidas tantas guias de arrecadação quantas
forem as parcelas desejadas, com validades e valores estabelecidos em lei.
Art. 3º O pagamento das guias de arrecadação emitidas
para o parcelamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária,
observados os prazos de validade das mesmas:
I No caso do não pagamento de parcela no prazo estabelecido, será
permitido ao contribuinte solicitar no órgão competente a emissão
de 2ª via, a qual terá como novo prazo de validade o vencimento da
parcela subseqüente;
II A emissão de 2ª via prevista no inciso anterior fica condicionada
à não ocorrência de fato determinante do cancelamento do parcelamento.
Art. 4º O contribuinte poderá requerer a qualquer momento o
cancelamento do parcelamento.
Art. 5º O não pagamento da parcela inicial no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da sua emissão, ou a falta de pagamento de 2 (duas)
parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas acarretará o cancelamento
do respectivo parcelamento.
Art. 6º No caso de cancelamento do parcelamento, deverá o contribuinte
requerer devolução dos valores eventualmente pagos, conforme estabelecido
em lei.
Art. 7º As guias de arrecadação emitidas para o parcelamento
não são válidas como comprovante de quitação do imposto:
I Após o adimplemento de todas as parcelas, o contribuinte deverá
requerer no órgão fazendário a emissão da Declaração
de Quitação, comprovante válido para lavratura de escritura pública
no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do
título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis;
II A Declaração de Quitação, contendo as informações
anteriormente declaradas pelo contribuinte para a transação imobiliária,
deverá ser expedida pela Fazenda Pública no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis contados da data de sua solicitação.
III A emissão da Declaração de Quitação ficará
condicionada ao pagamento ou à exoneração da guia retificativa
que for emitida para atender a solicitação prevista no § 3º
do artigo 1º deste dispositivo legal.
Art. 8º A certificação do pagamento integral de todas
as parcelas do imposto por parte dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais
de Registro de Imóveis se dará pela confrontação dos dados
constantes na Declaração de Quitação com o existente no
sistema informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda, similar à rotina
já existente para a certificação do pagamento das guias de arrecadação
de quota única.
Art. 9º O contribuinte poderá fazer uso de todas as instâncias
administrativas previstas em lei para revisão de valor de base de cálculo,
sem qualquer prejuízo no que diz respeito à observância do prazo
estabelecido para solicitação do parcelamento.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Cristiano Tasch Secretário
Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães Secretário Municipal
de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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