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Rio Grande do Sul

Decreto 15029/2006

10/01/2006 19:00:08

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DECRETO 15.029, DE 29-12-2005
(DO-Porto Alegre DE 30-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI
Parcelamento – Município de Porto Alegre

Regulamenta o parcelamento temporário do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), concedido pela Lei Complementar 536, de 28-12-2005 (Neste Informativo), no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, Determina:
Art. 1º – Dentro do prazo de vigência estabelecido em lei, o imposto sobre a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º – Para a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação de todas as parcelas do imposto.
§ 2º – O parcelamento concedido ao contribuinte implicará o reconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.
§ 3º – Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente no momento da emissão da Declaração de Quitação.
Art. 2º – A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu procurador legal:
I – Primeiramente, o contribuinte deve requerer no órgão fazendário a guia para recolhimento do imposto, a qual será emitida em uma única via para pagamento em quota única;
II – De posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará requerimento no órgão fazendário solicitando o parcelamento e informando a quantidade de parcelas desejadas;
III – Serão emitidas tantas guias de arrecadação quantas forem as parcelas desejadas, com validades e valores estabelecidos em lei.
Art. 3º – O pagamento das guias de arrecadação emitidas para o parcelamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária, observados os prazos de validade das mesmas:
I – No caso do não pagamento de parcela no prazo estabelecido, será permitido ao contribuinte solicitar no órgão competente a emissão de 2ª via, a qual terá como novo prazo de validade o vencimento da parcela subseqüente;
II – A emissão de 2ª via prevista no inciso anterior fica condicionada à não ocorrência de fato determinante do cancelamento do parcelamento.
Art. 4º – O contribuinte poderá requerer a qualquer momento o cancelamento do parcelamento.
Art. 5º – O não pagamento da parcela inicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua emissão, ou a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas acarretará o cancelamento do respectivo parcelamento.
Art. 6º – No caso de cancelamento do parcelamento, deverá o contribuinte requerer devolução dos valores eventualmente pagos, conforme estabelecido em lei.
Art. 7º – As guias de arrecadação emitidas para o parcelamento não são válidas como comprovante de quitação do imposto:
I – Após o adimplemento de todas as parcelas, o contribuinte deverá requerer no órgão fazendário a emissão da Declaração de Quitação, comprovante válido para lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis;
II – A Declaração de Quitação, contendo as informações anteriormente declaradas pelo contribuinte para a transação imobiliária, deverá ser expedida pela Fazenda Pública no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua solicitação.
III – A emissão da Declaração de Quitação ficará condicionada ao pagamento ou à exoneração da guia retificativa que for emitida para atender a solicitação prevista no § 3º do artigo 1º deste dispositivo legal.
Art. 8º – A certificação do pagamento integral de todas as parcelas do imposto por parte dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis se dará pela confrontação dos dados constantes na Declaração de Quitação com o existente no sistema informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda, similar à rotina já existente para a certificação do pagamento das guias de arrecadação de quota única.
Art. 9º – O contribuinte poderá fazer uso de todas as instâncias administrativas previstas em lei para revisão de valor de base de cálculo, sem qualquer prejuízo no que diz respeito à observância do prazo estabelecido para solicitação do parcelamento.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Cristiano Tasch – Secretário Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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