Bahia
DECRETO
16.271, DE 26-12-2005
(DO-Salvador DE 27-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção Lançamento Recolhimento
Valor Unitário Padrão Município do Salvador
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TIP
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TL
Lançamento Município do Salvador
Fixa os Valores Unitários Padrão de terrenos, atualiza os valores que especifica, para efeito de avaliação de unidade monetária, lançamento e isenção do IPTU, lançamento das Taxas de Iluminação Pública e de Limpeza Pública do Exercício de 2006, no Município do Salvador.
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 146 da Lei nº 4.279,
de 28 de dezembro de 1990, no artigo 6º da Lei nº 5.262, de 11 de
julho de 1997, no artigo 3º da Lei nº 5.846, de 15 de dezembro de
2000, no artigo 6º da Lei 5.849, de 18 de dezembro de 2000, e no parágrafo
único do artigo 12 da Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º Ficam fixados os Valores Unitários Padrão (VUP)
de terrenos localizados nos logradouros constantes do Anexo I deste Decreto
para efeito de avaliação de unidade imobiliária e lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no exercício
em curso.
Art. 2º Ficam atualizados em 6,36% (seis inteiros e trinta e seis
centésimos por cento), correspondentes à variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ocorrida entre os meses de novembro
de 2004 e outubro de 2005, para efeito de lançamento no exercício
de 2006:
I o VUP de terrenos e de edificações, utilizado para fins de
apuração da base de cálculo do IPTU;
II o valor da Taxa de Limpeza Pública (TL);
§ 1º Os limites para a classificação das zonas referidas
no artigo 3º da Lei nº 5.849/2000 passam a ser:
I popular: a composta pelos logradouros cujos VUP dos terrenos sejam
inferiores a R$ 77,17 (setenta e sete reais e dezessete centavos);
II média: a composta pelos logradouros cujos VUP de terrenos sejam
iguais ou superiores a R$ 77,17 (setenta e sete reais e dezessete centavos)
e que não ultrapassam a R$ 308,59 (trezentos e oito reais e cinqüenta
e nove centavos); e
III nobre: a composta pelos logradouros cujos VUP de terrenos sejam superiores
a R$ 308,59 (trezentos e oito reais e cinqüenta e nove centavos):
§ 2º Os limites referidos no artigo 4º, I e II da Lei
nº 5.849/2000 passam:
I para os imóveis residenciais localizados em zona:
a) popular, que ficam fixados em R$ 28,93 (vinte e oito reais e noventa e três
centavos);
b) média, que ficam fixados em R$ 185,17 (cento e oitenta e cinco reais
e dezessete centavos);
c) nobre, que ficam fixados em R$ 385,84 (trezentos e oitenta e cinco reais
e oitenta e quatro centavos).
II para os imóveis territoriais, que ficam fixados em R$ 617,18
(seiscentos e dezessete reais e dezoito centavos).
§ 3º Os valores do Anexo Único da Lei nº 5.262/97,
passam a ser os especificados no Anexo III deste Decreto.
§ 4º O Anexo II deste Decreto relaciona os VUP de edificações
constantes da Tabela II, anexa à Lei nº 5.311/97, vigentes neste exercício,
nos termos do Decreto nº 15.399/2004.
Art. 3º Ficam também atualizados, para o exercício de
2006, no mesmo percentual referido do artigo 2º:
I o valor mínimo da parcela do IPTU/TL, vigente nos termos do Decreto
nº 15.399/2004, que fica fixado em R$ 17,42 (dezessete reais e quarenta
e dois centavos)
II o valor do IPTU isento de pagamento, previstos no artigo 5º da
Lei nº 5.311/97, alterado pela Lei nº 5.849/2000, vigente nos termos
do Decreto nº 15.399/2004, que passa a ser de R$ 17,42 (dezessete reais
e quarenta e dois centavos).
III para efeito de lançamento da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), os limites estabelecidos
no artigo 3º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2002, ressalvado
o disposto no § 1º do referido artigo, vigentes nos termos do Decreto
nº 15.399, de 9 de dezembro de 2004, para o contribuinte:
a) residencial, em R$ 16,18 (dezesseis reais e dezoito centavos);
b) não residencial, em 32,35 (trinta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo único Quando ocorrer imunidade, isenção
ou não-incidência do IPTU a parcela mínima da TL será de
R$ 7,22 (sete reais e vinte e dois centavos).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; Sérgio Brito Secretário
Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva Secretário Municipal
da Fazenda)
NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos mencionados no presente Decreto, devido a sua extensão, alertando que os mesmos podem ser obtidos na Prefeitura do Salvador.
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