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Bahia

Decreto 16271/2006

10/01/2006 19:00:08

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DECRETO 16.271, DE 26-12-2005
(DO-Salvador DE 27-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Lançamento – Recolhimento –
Valor Unitário Padrão – Município do Salvador
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – TIP –
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TL
Lançamento – Município do Salvador

Fixa os Valores Unitários Padrão de terrenos, atualiza os valores que especifica, para efeito de avaliação de unidade monetária, lançamento e isenção do IPTU, lançamento das Taxas de Iluminação Pública e de Limpeza Pública do Exercício de 2006, no Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 146 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, no artigo 6º da Lei nº 5.262, de 11 de julho de 1997, no artigo 3º da Lei nº 5.846, de 15 de dezembro de 2000, no artigo 6º da Lei 5.849, de 18 de dezembro de 2000, e no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Ficam fixados os Valores Unitários Padrão (VUP) de terrenos localizados nos logradouros constantes do Anexo I deste Decreto para efeito de avaliação de unidade imobiliária e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no exercício em curso.
Art. 2º – Ficam atualizados em 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), correspondentes à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ocorrida entre os meses de novembro de 2004 e outubro de 2005, para efeito de lançamento no exercício de 2006:
I – o VUP de terrenos e de edificações, utilizado para fins de apuração da base de cálculo do IPTU;
II – o valor da Taxa de Limpeza Pública (TL);
§ 1º – Os limites para a classificação das zonas referidas no artigo 3º da Lei nº 5.849/2000 passam a ser:
I – popular: a composta pelos logradouros cujos VUP dos terrenos sejam inferiores a R$ 77,17 (setenta e sete reais e dezessete centavos);
II – média: a composta pelos logradouros cujos VUP de terrenos sejam iguais ou superiores a R$ 77,17 (setenta e sete reais e dezessete centavos) e que não ultrapassam a R$ 308,59 (trezentos e oito reais e cinqüenta e nove centavos); e
III – nobre: a composta pelos logradouros cujos VUP de terrenos sejam superiores a R$ 308,59 (trezentos e oito reais e cinqüenta e nove centavos):
§ 2º – Os limites referidos no artigo 4º, I e II da Lei nº 5.849/2000 passam:
I – para os imóveis residenciais localizados em zona:
a) popular, que ficam fixados em R$ 28,93 (vinte e oito reais e noventa e três centavos);
b) média, que ficam fixados em R$ 185,17 (cento e oitenta e cinco reais e dezessete centavos);
c) nobre, que ficam fixados em R$ 385,84 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
II – para os imóveis territoriais, que ficam fixados em R$ 617,18 (seiscentos e dezessete reais e dezoito centavos).
§ 3º – Os valores do Anexo Único da Lei nº 5.262/97, passam a ser os especificados no Anexo III deste Decreto.
§ 4º – O Anexo II deste Decreto relaciona os VUP de edificações constantes da Tabela II, anexa à Lei nº 5.311/97, vigentes neste exercício, nos termos do Decreto nº 15.399/2004.
Art. 3º – Ficam também atualizados, para o exercício de 2006, no mesmo percentual referido do artigo 2º:
I – o valor mínimo da parcela do IPTU/TL, vigente nos termos do Decreto nº 15.399/2004, que fica fixado em R$ 17,42 (dezessete reais e quarenta e dois centavos)
II – o valor do IPTU isento de pagamento, previstos no artigo 5º da Lei nº 5.311/97, alterado pela Lei nº 5.849/2000, vigente nos termos do Decreto nº 15.399/2004, que passa a ser de R$ 17,42 (dezessete reais e quarenta e dois centavos).
III – para efeito de lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), os limites estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2002, ressalvado o disposto no § 1º do referido artigo, vigentes nos termos do Decreto nº 15.399, de 9 de dezembro de 2004, para o contribuinte:
a) residencial, em R$ 16,18 (dezesseis reais e dezoito centavos);
b) não residencial, em 32,35 (trinta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo único – Quando ocorrer imunidade, isenção ou não-incidência do IPTU a parcela mínima da TL será de R$ 7,22 (sete reais e vinte e dois centavos).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Sérgio Brito – Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva – Secretário Municipal da Fazenda)

NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos mencionados no presente Decreto, devido a sua extensão, alertando que os mesmos podem ser obtidos na Prefeitura do Salvador.

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