Rio Grande do Sul
DECRETO
44.214, DE 29-12-2005
(DO-RS DE 30-12-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Desembaraço Aduaneiro
REGULAMENTO
Alteração
Define as condições para o desembaraço aduaneiro na
importação de mercadoria ou bem do exterior.
Alteração de dispositivo do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.023 – No Livro I, a nota 04 do artigo
47 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 04 – O documento a ser exibido ao órgão responsável
pelo desembaraço aduaneiro, nos termos da Lei Complementar nº 87,
de 13-9-96, artigo 12, § 2º, será:
a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento
da ocorrência do fato gerador, a guia de recolhimento ou o comprovante
de pagamento auto-atendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação
com saldo credor, a guia prevista na alínea “b”;
b) na hipótese em que a operação de importação
da marcadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no
momento do desembaraço aduaneiro em decorrência de isenção,
não-incidência, diferimento, concessão de sistema especial
de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro motivo, a Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, a ser emitida por ocasião de despacho aduaneiro,
obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, que deverá
ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, não
tendo esse “visto” efeito homologatório da desonaração
tributária."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.(Antônio
Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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