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Rio Grande do Sul

Decreto 44214/2006

10/01/2006 19:00:10

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DECRETO 44.214, DE 29-12-2005
(DO-RS DE 30-12-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Desembaraço Aduaneiro
REGULAMENTO
Alteração

Define as condições para o desembaraço aduaneiro na importação de mercadoria ou bem do exterior.
Alteração de dispositivo do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.023 – No Livro I, a nota 04 do artigo 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 04 – O documento a ser exibido ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13-9-96, artigo 12, § 2º, será:
a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea “b”;
b) na hipótese em que a operação de importação da marcadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro em decorrência de isenção, não-incidência, diferimento, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro motivo, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, a ser emitida por ocasião de despacho aduaneiro, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, que deverá ser visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, não tendo esse “visto” efeito homologatório da desonaração tributária."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.(Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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