Rio Grande do Sul
DECRETO
44.227, DE 29-12-2005
(DO-RS DE 30-12-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CRÉDITO PRESUMIDO
Biscoito Massa Alimentícia
REGULAMENTO
Alteração
Prorroga,
até 31-12-2007, a aplicação da alíquota de 12% nas saídas
internas, de produção própria, de vestuário, calçados
e móveis, com destino a órgãos e entidades da Administração
Pública Direta e suas Fundações e Autarquias e aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, estende o benefício de crédito
fiscal presumido às saídas de farinha de trigo a contribuinte localizado
no Estado de Minas Gerais, prorrogando o prazo até 30-6-2006, bem como
inclui no benefício as saídas de biscoitos e massas alimentícias.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 12, II, g e §
9º da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.025 No artigo 27 do Livro I, fica
acrescentada a alínea c ao inciso VI, com a seguinte redação:
c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2007,
vestuário, calçados e móveis, de produção própria,
classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401
a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial,
com destino a órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e sua Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário;
Nota A alíquota nesta alínea somente se aplica se for consignado
no documento fiscal o respectivo número do empenho."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.026 No artigo 32 do Livro I, é dada
nova redação ao caput e à nota 02 do inciso LXXVI e ficam
acrescentadas as alíneas c e d, conforme segue:
LXXVI de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006, aos estabelecimentos
industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas
destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo ou Minas
Gerais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento
do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:
Nota 02 Nas operações com as mercadorias relacionadas
nas alíneas a" e b, a apropriação deste
crédito fiscal fica limitada, em cada trimestre civil, ao valor do imposto
incidente sobre as saídas referidas no caput promovidas no trimestre
civil correspondente do ano anterior acrescido de 10% (dez por cento)."
c) biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial;
d) massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH-NCM,
exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Hohlfeldt Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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