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Rio Grande do Sul

Decreto 44227/2006

10/01/2006 19:00:11

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DECRETO 44.227, DE 29-12-2005
(DO-RS DE 30-12-2005)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CRÉDITO PRESUMIDO
Biscoito – Massa Alimentícia
REGULAMENTO
Alteração

Prorroga, até 31-12-2007, a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas, de produção própria, de vestuário, calçados e móveis, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias e aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, estende o benefício de crédito fiscal presumido às saídas de farinha de trigo a contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, prorrogando o prazo até 30-6-2006, bem como inclui no benefício as saídas de biscoitos e massas alimentícias.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 12, II, “g” e § 9º da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.025 –  No artigo 27 do Livro I, fica acrescentada a alínea “c” ao inciso VI, com a seguinte redação:
“c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2007, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e sua Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;
Nota – A alíquota nesta alínea somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho."
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.026 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao caput e à nota 02 do inciso LXXVI e ficam acrescentadas as alíneas “c” e “d”, conforme segue:
“LXXVI – de 1º de janeiro a  30 de junho de 2006, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo ou Minas Gerais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:”
“Nota 02 – Nas operações com as mercadorias relacionadas nas alíneas ”a" e “b”, a apropriação deste crédito fiscal fica limitada, em cada trimestre civil, ao valor do imposto incidente sobre as saídas referidas no caput promovidas no trimestre civil correspondente do ano anterior acrescido de 10% (dez por cento)."
“c) biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial;
d) massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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