x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 44228/2006

10/01/2006 19:00:20

Untitled Document

DECRETO 44.228, DE 29-12-2005
(DO-RS DE 30-12-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Revogação
REGULAMENTO
Alteração

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de forma que a carga tributária resulte equivalente a 7% do valor das operações, bem como revoga os benefícios de crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas interestaduais concedido aos estabelecimentos abatedores integrantes do Programa Agregar-RS Carnes, decorrentes de venda de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, aos estabelecimentos abatedores de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e aos estabelecimentos fabricantes de produtos e subprodutos resultantes do abate de gado suíno, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 89/2005, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2005, publicado no Diário Oficial da União de 12-9-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.027 – No artigo 23, fica acrescentado o inciso XL com a seguinte redação:
“XL – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.”
ALTERAÇÃO Nº 2.028 – No artigo 32, ficam revogados a alínea “b” do inciso XI e os incisos XVII e XL.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.