Rio Grande do Sul
DECRETO
44.228, DE 29-12-2005
(DO-RS DE 30-12-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Revogação
REGULAMENTO
Alteração
Reduz
a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino,
caprino, ovino e suíno, de forma que a carga tributária resulte equivalente
a 7% do valor das operações, bem como revoga os benefícios de
crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas interestaduais concedido
aos estabelecimentos abatedores integrantes do Programa Agregar-RS Carnes, decorrentes
de venda de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum,
ovino e bufalino, aos estabelecimentos abatedores de carne e produtos comestíveis
resultantes do abate de aves e aos estabelecimentos fabricantes de produtos
e subprodutos resultantes do abate de gado suíno, com efeitos a partir
de 1-1-2006.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 89/2005,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 9/2005, publicado no Diário Oficial da
União de 12-9-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.027 No artigo 23, fica acrescentado o inciso
XL com a seguinte redação:
XL valor que resulte em carga tributária equivalente a 7%
(sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, nas saídas interestaduais
de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos
e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
ALTERAÇÃO Nº 2.028 No artigo 32, ficam revogados a alínea
b do inciso XI e os incisos XVII e XL.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Hohlfeldt Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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