Bahia
DECRETO
9.749, DE 2-1-2006
(DO-BA DE 3-1-2006)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Base de Cálculo Isenção
Rejeita o Convênio ICMS 144/2005 (Em Remissão ao final deste Ato), que autoriza os Estados do RJ e RN a revogarem o benefício do Convênio ICMS 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com base no artigo
4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Fica rejeitado o Convênio ICMS nº 144/2005, publicado
no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo;
Walter Cairo de Oliveira Filho Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 144, DE 16-12-2005 (DO-U DE 21-12-2005)
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Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande
do Norte autorizados a revogarem os benefícios previstos no Convênio
ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, relativamente aos bens a serem aplicados
na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás
natural.
Cláusula segunda Ficam excluídos da cláusula primeira
os bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás
natural que ingressem no território nacional para realizar serviços
temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24
meses.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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