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Bahia

Decreto 9749/2006

10/01/2006 19:00:32

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DECRETO 9.749, DE 2-1-2006
(DO-BA DE 3-1-2006)

ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Base de Cálculo – Isenção

Rejeita o Convênio ICMS 144/2005 (Em Remissão ao final deste Ato), que autoriza os Estados do RJ e RN a revogarem o benefício do Convênio ICMS 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com base no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Fica rejeitado o Convênio ICMS nº 144/2005, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 144, DE 16-12-2005  (DO-U DE 21-12-2005)
“.......................................................................................................................................................................
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte autorizados a revogarem os benefícios previstos no Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
Cláusula segunda – Ficam excluídos da cláusula primeira os bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

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