Santa Catarina
DECRETO
3.875, DE 28-12-2005
(DO-SC DE 28-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS – ITCMD
Alteração
Altera o ITCMD, relativamente a contribuinte, bem como quanto a declaração de informações econômico-fiscais, disponibilizando através da Secretaria de Estado da Fazenda, programa aplicativo específico para geração.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as
disposições da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado
de Santa Catarina (RITCMD-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de
dezembro de 2004, as seguintes Alterações:
“Alteração 1ª – Fica revogado o inciso III do
§ 3º do artigo 11.
Alteração 2ª – Os §§ 1º e 3º, mantidos
seus incisos e § 6º do artigo 12 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O sujeito passivo prestará informações
relativas ao imposto, via internet, através da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIEF-ITCMD),
gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado
da Fazenda, observado o seguinte:
I – o recibo de entrega da DIEF-ITCMD será gerado no momento do
envio da declaração;
II – atendido o disposto no § 2º, far-se-á a ajuntada
do recibo de entrega da DIEF-ITCMD, devidamente assinada pelo declarante e conforme
o caso:
a) do processo de inventário ou de arrolamento, ou sua cópia;
b) dos documentos, atualizados, comprobatórios da propriedade dos bens
relacionados na DIEF-ITCMD; e
c) de outros documentos, dados e informações que forem julgados
imprescindíveis.”
“§ 3º – A DIEF-ITCMD deverá ser enviada até
a data:”
......................................................................................................................................................
“§ 6º – Na hipótese prevista no § 5º,
se a decisão for desfavorável ao sujeito passivo, ainda que parcialmente,
o imposto deverá ser recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo
14, contado da data do ciente do referido despacho, ressalvado o disposto no
parágrafo único do referido artigo.”
Alteração 3ª – O artigo 12 fica acrescido do §
8º com a seguinte redação:
......................................................................................................................................................
“§ 8º – O preenchimento e envio da DIEF-ITCMD por meio
eletrônico far-se-á conforme disciplinado em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 13 de dezembro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira;
João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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