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Santa Catarina

NOTA:

Decreto 3858/2006

12/01/2006 11:29:51

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DECRETO 3.858, DE 16-12-2005
(DO-SC DE 16-12-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES – CFOP
Alteração – Serviço Tributado pelo ISS
ISENÇÃO
Medicamento – Táxi
MÁQUINA E EQUIPAMENTO AGRÍCOLA
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete

Modifica o RICMS-SC, incorporando regras previstas em Ajustes, Convênios e Protocolos de 2005, que criaram e alteraram CFOP e regime de substituição tributária, concederam e limitaram benefícios, com vigência nas datas que relaciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.004 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 35, 36, 37 e 38 com a seguinte redação:
“35. Aparelho de radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS 102/2005) ...............................8526.91.00
36. Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento (Convênio ICMS 102/2005) ..............................9406.00.10
37. Troncos (Bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS 102/2005) ..............................4421.90.00
38. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/2005) ..............................8423.30.90 e 8423.82.00”
ALTERAÇÃO 1.005 – A Seção XX do Anexo 1 fica acrescido do item 191 com a seguinte redação:
“191. Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias Stents (Convênio ICMS 113/2005) ................90.21.90.81”
ALTERAÇÃO 1.006 – O item 1 da Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescido dos subitens 1.90 a 1.118 com a seguinte redação:
“1.90. Soro Antiaracnídico (Convênio ICMS 103/2005)......................................... 3002.10.19
1.91. Soro Antibotrópico (Convênio ICMS 103/2005) ............................................3002.10.19
1.92. Soro Antibot/crotálico (Convênio ICMS 103/2005) .......................................3002.10.19
1.93. Soro Antibot/laquético (Convênio ICMS 103/2005) .......................................3002.10.19
1.94. Soro Antibotulínico (Convênio ICMS 103/2005) ...........................................3002.10.19
1.95. Soro Anticrotálico (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.19.
1.96. Soro Antidiftérico (Convênio ICMS 103/2005) ..............................................3002.10.15
1.97. Soro Antielapídico (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.19
1.98. Soro Antiescorpiônico (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.10.19
1.99. Soro Antilactrodectus (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.10.19
1.100. Soro Antilonômia (Convênio ICMS 103/2005) ............................................3002.10.19
1.101. Soro Antiloxoscélico (Convênio ICMS 103/2005)........................................3002.10.19
1.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.19
1.103. Soro Antitetânico (Convênio ICMS 103/2005) ............................................3002.10.12
1.104. Soro – Outros Soros (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.10.19
1.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/2005) ....................................................3002.20.29
1.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/2005) ...........................3002.20.29
1.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/2005) ..............................3002.20.29
1.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/2005) .................................3002.20.23
1.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/2005) ....................................3002.20.29
1.110. Vacina contra Poliomelite (Convênio ICMS 103/2005) .................................3002.20.22
1.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/2005)...............................3002.20.29
1.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/2005) .................................3002.20.29
1.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.20.29
1.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.20.29
1.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/2005) ..........................................3002.20.29
1.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/2005) .........................................3002.20.27
1.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/2005) .........................................3002.20.26
1.118. Vacinas – Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 103/2005) ..............3002.20.29”
ALTERAÇÃO 1.007 – O item 2.75.1 da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.75.1. Sirolimus – Solução oral 1 mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg g (Convênio ICMS 115/2005) ......................3004.90.79”
ALTERAÇÃO 1.008 – O item 2 da Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescido dos subitens 2.90 a 2.118 com a seguinte redação:
“2.90. Soro Antiaracnídico (Convênio 103/2005) ...................................................3002.10.19
2.91. Soro Antibotrópico (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.19
2.92. Soro Antibot/crotálico (Convênio ICMS 103/2005).........................................3002.10.19
2.93. Soro Antibot/laquético (Convênio ICMS 103/2005) .......................................3002.10.19
2.94. Soro Antibotulínico – (Convênio ICMS 103/2005) .........................................3002.10.19
2.95. Soro Anticrotálico (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.19.
2.96. Soro Antidiftérico (Convênio ICMS 103/2005) ...............................................3002.10.15
2.97. Soro Antielapídico (Convênio ICMS 103/2005)............................................. 3002.10.19
2.98. Soro Antiescorpiônico (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.10.19
2.99. Soro Antilactrodectus (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.10.19
2.100. Soro Antilonômia (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.19
2.101. Soro Antiloxoscélico (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.10.19
2.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.19
2.103. Soro Antitetânico (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.12
2.104. Soro – Outros Soros (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.10.19
2.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/2005) ....................................................3002.20.29
2.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/2005) ............................3002.20.29
2.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/2005) ..............................3002.20.29
2.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/2005) .................................3002.20.23
2.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/2005) ....................................3002.20.29
2.110. Vacina contra Poliomelite (Convênio ICMS 103/2005) .................................3002.20.22
2.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/2005) ..............................3002.20.29
2.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/2005) ................................. 3002.20.29
2.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.20.29
2.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.20.29
2.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/2005) ..........................................3002.20.29
2.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/2005) .........................................3002.20.27
2.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/2005) .........................................3002.20.26
2.118. Vacinas – Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 103/2005) ...3002.20.29”
ALTERAÇÃO 1.009 – As alíneas “d” e “e” do inciso XLVIII do artigo 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“d) peg interferon alfa-2A (Convênio ICMS 120/2005)...................... NBM/SH-NCM 3004.90.99;
e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS 120/2005)...................... NBM/SH-NCM 3004.90.99.”
ALTERAÇÃO 1.010 – As alíneas “d” e “e” do inciso XXVI do artigo 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“d) peg interferon alfa-2A (Convênio ICMS 120/2005)...................... NBM/SH-NCM 3004.90.99;
e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS 120/2005)....................... NBM/SH-NCM 3004.90.99.”
ALTERAÇÃO 1.011 – Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas, e VII do artigo 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI – até 31 de dezembro de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005 e 106/2005):”
“VII – até 31 de dezembro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005 e 106/2005);”
“VIII – até 31 de dezembro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005 e 106/2005):”
ALTERAÇÃO 1.012 – O caput do artigo 8º-A, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Até 31 de dezembro de 2005, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005 e 106/2005):”
ALTERAÇÃO 1.013 – O caput do artigo 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Até 31 de dezembro de 2005, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 106/2005);”
ALTERAÇÃO 1.014 – O caput do artigo 61 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“IV – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/2005).”
ALTERAÇÃO 1.015 – O artigo 65 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“IV – obter junto à Receita Federal autorização concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Convênio ICMS 104/2005).”
ALTERAÇÃO 1.016 – A Seção II do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II
Das Operações com Sorvete
(Protocolo ICMS 31/2005)

Art. 43 – Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I – o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II – qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único – O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para a fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM.
Art. 44 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante da tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.
Parágrafo único – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de:
I – 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no caput do artigo 43;
II – 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no artigo 43, parágrafo único.”
ALTERAÇÃO 1.017 – O inciso XIII do artigo 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – Telet S.A. (Convênios ICMS 51/2003 e 98/2005);”
ALTERAÇÃO 1.018 – Os incisos II e IV do artigo 86 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no artigo 83, ou quando uma delas for empresa de prestação de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no artigo 83 (Convênio ICMS 97/2005);”
“IV – as empresas envolvidas requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática prevista neste artigo (Convênio ICMS 97/2005);”
ALTERAÇÃO 1.019 – Renumerando-se para o § 1º o atual parágrafo único, o artigo 86 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
“§ 2º – Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no artigo 83, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 97/2005).
§ 3º – As empresas que haviam sido autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais conjuntamente com as de outras empresas, poderão continuar a adotar esse procedimento desde que o requeiram até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS 97/2005).”
ALTERAÇÃO 1.020 – Fica revogado o inciso VI do artigo 86 do Anexo 6 (Convênio ICMS 97/2005).
ALTERAÇÃO 1.021 – O Capítulo XII do Título II do Anexo 6 fica acrescido do artigo 98-A com a seguinte redação:
“Art. 98-A – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/2005).
Parágrafo único – A Nota Fiscal prevista no caput deverá conter:
I – como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II – a alíquota interna aplicável;
III – o destaque do ICMS.”
ALTERAÇÃO 1.022 – O § 2º do artigo 129 do Anexo 6 fica crescido do inciso XVII com a seguinte redação:
“XVII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da AIDF (Ajuste SINIEF 4/2005).”
ALTERAÇÃO 1.023 – Ficam revogados os incisos I e II do artigo 132 e o artigo 133, do Anexo 6 (Ajuste SINIEF 4/2005).
ALTERAÇÃO 1.024 – O artigo 135 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135 – O imposto apurado deverá ser recolhido pelas concessionárias na forma e prazo previstos neste Regulamento (Ajustes SINIEF 26/89 e 4/2005).”

NOTA: Deixamos de divulgar as Alterações 1.025 a 1.029, tendo em vista que estas correspondem ao texto do Ajuste SINIEF 5/2005 o qual encontra-se divulgado no Informativo 41/2005).
Art. 2º – Ficam convalidados, relativamente ao crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 15, XV, os procedimentos efetuados nos termos do Convênio ICMS 85/2004, de 24 de setembro de 2004, no período compreendido entre 28 de abril de 2004 e 19 de outubro de 2004 (Convênio ICMS 107/2005).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I – às Alterações 1.004, 1.005, 1.006, 1.007, 1.008, 1.009, 1.010, 1.014 e 1.015, desde 24 de outubro de 2005;
II – às Alterações 1.011, 1.012, 1.013, 1.016, 1.017, 1.018, 1.019, 1.020 e 1.021, desde 1º de novembro de 2005;
III – às Alterações 1.022, 1.023, 1.024, 1.025, 1.026, 1.027, 1.028 e 1.029, a partir de 1º de janeiro de 2006. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

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