Santa Catarina
DECRETO
3.858, DE 16-12-2005
(DO-SC DE 16-12-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES – CFOP
Alteração – Serviço Tributado pelo ISS
ISENÇÃO
Medicamento – Táxi
MÁQUINA E EQUIPAMENTO AGRÍCOLA
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Modifica
o RICMS-SC, incorporando regras previstas em Ajustes, Convênios e Protocolos
de 2005, que criaram e alteraram CFOP e regime de substituição
tributária, concederam e limitaram benefícios, com vigência
nas datas que relaciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III,
e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.004 – A Seção VII do Anexo 1 fica
acrescida dos itens 35, 36, 37 e 38 com a seguinte redação:
“35. Aparelho de radionavegação para uso agrícola
(Convênio ICMS 102/2005) ...............................8526.91.00
36. Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou
alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de
plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual
ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas
de cultivo e sistemas de aquecimento (Convênio ICMS 102/2005) ..............................9406.00.10
37. Troncos (Bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS
102/2005) ..............................4421.90.00
38. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio
ICMS 102/2005) ..............................8423.30.90 e 8423.82.00”
ALTERAÇÃO 1.005 – A Seção XX do Anexo 1 fica
acrescido do item 191 com a seguinte redação:
“191. Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para
dilatar artérias Stents (Convênio ICMS 113/2005) ................90.21.90.81”
ALTERAÇÃO 1.006 – O item 1 da Seção XXVI do
Anexo 1 fica acrescido dos subitens 1.90 a 1.118 com a seguinte redação:
“1.90. Soro Antiaracnídico (Convênio ICMS 103/2005).........................................
3002.10.19
1.91. Soro Antibotrópico (Convênio ICMS 103/2005) ............................................3002.10.19
1.92. Soro Antibot/crotálico (Convênio ICMS 103/2005) .......................................3002.10.19
1.93. Soro Antibot/laquético (Convênio ICMS 103/2005) .......................................3002.10.19
1.94. Soro Antibotulínico (Convênio ICMS 103/2005) ...........................................3002.10.19
1.95. Soro Anticrotálico (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.19.
1.96. Soro Antidiftérico (Convênio ICMS 103/2005) ..............................................3002.10.15
1.97. Soro Antielapídico (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.19
1.98. Soro Antiescorpiônico (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.10.19
1.99. Soro Antilactrodectus (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.10.19
1.100. Soro Antilonômia (Convênio ICMS 103/2005) ............................................3002.10.19
1.101. Soro Antiloxoscélico (Convênio ICMS 103/2005)........................................3002.10.19
1.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.19
1.103. Soro Antitetânico (Convênio ICMS 103/2005) ............................................3002.10.12
1.104. Soro – Outros Soros (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.10.19
1.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/2005) ....................................................3002.20.29
1.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/2005) ...........................3002.20.29
1.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/2005) ..............................3002.20.29
1.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/2005) .................................3002.20.23
1.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/2005) ....................................3002.20.29
1.110. Vacina contra Poliomelite (Convênio ICMS 103/2005) .................................3002.20.22
1.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/2005)...............................3002.20.29
1.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/2005) .................................3002.20.29
1.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.20.29
1.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.20.29
1.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/2005) ..........................................3002.20.29
1.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/2005) .........................................3002.20.27
1.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/2005) .........................................3002.20.26
1.118. Vacinas – Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS
103/2005) ..............3002.20.29”
ALTERAÇÃO 1.007 – O item 2.75.1 da Seção XXVI
do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.75.1. Sirolimus – Solução oral 1 mg/mg por ml e
Drágeas 1 e 2 mg g (Convênio ICMS 115/2005) ......................3004.90.79”
ALTERAÇÃO 1.008 – O item 2 da Seção XXVI do
Anexo 1 fica acrescido dos subitens 2.90 a 2.118 com a seguinte redação:
“2.90. Soro Antiaracnídico (Convênio 103/2005) ...................................................3002.10.19
2.91. Soro Antibotrópico (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.19
2.92. Soro Antibot/crotálico (Convênio ICMS 103/2005).........................................3002.10.19
2.93. Soro Antibot/laquético (Convênio ICMS 103/2005) .......................................3002.10.19
2.94. Soro Antibotulínico – (Convênio ICMS 103/2005) .........................................3002.10.19
2.95. Soro Anticrotálico (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.19.
2.96. Soro Antidiftérico (Convênio ICMS 103/2005) ...............................................3002.10.15
2.97. Soro Antielapídico (Convênio ICMS 103/2005).............................................
3002.10.19
2.98. Soro Antiescorpiônico (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.10.19
2.99. Soro Antilactrodectus (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.10.19
2.100. Soro Antilonômia (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.19
2.101. Soro Antiloxoscélico (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.10.19
2.102. Soro Anti-Rábico (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.19
2.103. Soro Antitetânico (Convênio ICMS 103/2005) .............................................3002.10.12
2.104. Soro – Outros Soros (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.10.19
2.105. Vacina BCG (Convênio ICMS 103/2005) ....................................................3002.20.29
2.106. Vacina contra Febre Amarela (Convênio ICMS 103/2005) ............................3002.20.29
2.107. Vacina contra Haemóphilus (Convênio ICMS 103/2005) ..............................3002.20.29
2.108. Vacina contra Hepatite B (Convênio ICMS 103/2005) .................................3002.20.23
2.109. Vacina contra Influenza (Convênio ICMS 103/2005) ....................................3002.20.29
2.110. Vacina contra Poliomelite (Convênio ICMS 103/2005) .................................3002.20.22
2.111. Vacina contra Raiva Canina (Convênio ICMS 103/2005) ..............................3002.20.29
2.112. Vacina contra Raiva Vero (Convênio ICMS 103/2005) .................................
3002.20.29
2.113. Vacina Dupla Adulto (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.20.29
2.114. Vacina Dupla Infantil (Convênio ICMS 103/2005) ........................................3002.20.29
2.115. Vacina Tetravalente (Convênio ICMS 103/2005) ..........................................3002.20.29
2.116. Vacina Tríplice DPT (Convênio ICMS 103/2005) .........................................3002.20.27
2.117. Vacina Tríplice Viral (Convênio ICMS 103/2005) .........................................3002.20.26
2.118. Vacinas – Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS
103/2005) ...3002.20.29”
ALTERAÇÃO 1.009 – As alíneas “d” e “e”
do inciso XLVIII do artigo 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“d) peg interferon alfa-2A (Convênio ICMS 120/2005)......................
NBM/SH-NCM 3004.90.99;
e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS 120/2005)......................
NBM/SH-NCM 3004.90.99.”
ALTERAÇÃO 1.010 – As alíneas “d” e “e”
do inciso XXVI do artigo 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“d) peg interferon alfa-2A (Convênio ICMS 120/2005)......................
NBM/SH-NCM 3004.90.99;
e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS 120/2005).......................
NBM/SH-NCM 3004.90.99.”
ALTERAÇÃO 1.011 – Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas,
e VII do artigo 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI – até 31 de dezembro de 2005, por opção
do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos
efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005 e 106/2005):”
“VII – até 31 de dezembro de 2005, em 50% (cinqüenta
por cento), por opção do produtor primário, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída
de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005 e
106/2005);”
“VIII – até 31 de dezembro de 2005, em 50% (cinqüenta
por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos
a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições
e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005,
67/2005 e 106/2005):”
ALTERAÇÃO 1.012 – O caput do artigo 8º-A, mantidos
seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Até 31 de dezembro de 2005, fica reduzida
a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias
vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma
que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios
ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005 e 106/2005):”
ALTERAÇÃO 1.013 – O caput do artigo 12, mantidos seus incisos,
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Até 31 de dezembro de 2005, nas operações
com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no §
1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios
ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 106/2005);”
ALTERAÇÃO 1.014 – O caput do artigo 61 do Anexo 2 fica acrescido
do inciso IV com a seguinte redação:
“IV – as respectivas operações de saída sejam
amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), nos termos da legislação federal vigente (Convênio
ICMS 104/2005).”
ALTERAÇÃO 1.015 – O artigo 65 do Anexo 2 fica acrescido
do inciso IV com a seguinte redação:
“IV – obter junto à Receita Federal autorização
concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) (Convênio ICMS 104/2005).”
ALTERAÇÃO 1.016 – A Seção II do Capítulo
IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção
II
Das Operações com Sorvete
(Protocolo ICMS 31/2005)
Art.
43 – Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado
de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes,
classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I – o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II – qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único – O disposto nesta Seção aplica-se,
também, aos preparados para a fabricação de sorvete em
máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM.
Art. 44 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo, constante da tabela estabelecida pela autoridade competente
ou pelo próprio industrial ou importador.
Parágrafo único – Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo será o somatório do preço praticado
pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista
e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionada, ainda, do percentual de:
I – 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no caput do artigo
43;
II – 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados
no artigo 43, parágrafo único.”
ALTERAÇÃO 1.017 – O inciso XIII do artigo 83 do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII – Telet S.A. (Convênios ICMS 51/2003 e 98/2005);”
ALTERAÇÃO 1.018 – Os incisos II e IV do artigo 86 do Anexo
6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no artigo 83,
ou quando uma delas for empresa de prestação de Serviço
Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no artigo 83 (Convênio
ICMS 97/2005);”
“IV – as empresas envolvidas requeiram, conjunta e previamente,
à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção
da sistemática prevista neste artigo (Convênio ICMS 97/2005);”
ALTERAÇÃO 1.019 – Renumerando-se para o § 1º o
atual parágrafo único, o artigo 86 do Anexo 6 fica acrescido dos
§§ 2º e 3º com a seguinte redação:
“§ 2º – Na hipótese do inciso II, quando apenas
uma das empresas estiver incluída no artigo 83, a emissão do documento
caberá a essa empresa (Convênio ICMS 97/2005).
§ 3º – As empresas que haviam sido autorizadas a imprimir suas
Notas Fiscais conjuntamente com as de outras empresas, poderão continuar
a adotar esse procedimento desde que o requeiram até 31 de dezembro de
2005 (Convênio ICMS 97/2005).”
ALTERAÇÃO 1.020 – Fica revogado o inciso VI do artigo 86
do Anexo 6 (Convênio ICMS 97/2005).
ALTERAÇÃO 1.021 – O Capítulo XII do Título
II do Anexo 6 fica acrescido do artigo 98-A com a seguinte redação:
“Art. 98-A – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação, a empresa
distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou
autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição,
para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados
no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/2005).
Parágrafo único – A Nota Fiscal prevista no caput deverá
conter:
I – como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos
ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado
o montante do próprio imposto;
II – a alíquota interna aplicável;
III – o destaque do ICMS.”
ALTERAÇÃO 1.022 – O § 2º do artigo 129 do Anexo
6 fica crescido do inciso XVII com a seguinte redação:
“XVII – o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso,
e o número da AIDF (Ajuste SINIEF 4/2005).”
ALTERAÇÃO 1.023 – Ficam revogados os incisos I e II do artigo
132 e o artigo 133, do Anexo 6 (Ajuste SINIEF 4/2005).
ALTERAÇÃO 1.024 – O artigo 135 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 135 – O imposto apurado deverá ser recolhido pelas
concessionárias na forma e prazo previstos neste Regulamento (Ajustes
SINIEF 26/89 e 4/2005).”
NOTA:
Deixamos de divulgar as Alterações 1.025 a 1.029,
tendo em vista que estas correspondem ao texto do Ajuste SINIEF 5/2005 o qual
encontra-se divulgado no Informativo 41/2005).
Art. 2º – Ficam convalidados, relativamente ao crédito presumido
previsto no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 15, XV, os procedimentos efetuados nos
termos do Convênio ICMS 85/2004, de 24 de setembro de 2004, no período
compreendido entre 28 de abril de 2004 e 19 de outubro de 2004 (Convênio
ICMS 107/2005).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto:
I – às Alterações 1.004, 1.005, 1.006, 1.007, 1.008,
1.009, 1.010, 1.014 e 1.015, desde 24 de outubro de 2005;
II – às Alterações 1.011, 1.012, 1.013, 1.016, 1.017,
1.018, 1.019, 1.020 e 1.021, desde 1º de novembro de 2005;
III – às Alterações 1.022, 1.023, 1.024, 1.025, 1.026,
1.027, 1.028 e 1.029, a partir de 1º de janeiro de 2006. (Luiz Henrique
da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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