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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5652/2006

10/01/2006 19:00:42

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DECRETO 5.652, DE 29-12-2005
(DO-U DE 30-12-2005)

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Regime Aduaneiro Especial de Importação

Dispõe sobre a habilitação no Regime Aduaneiro Especial de Importação referente ao PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação incidentes na importação de esboços de garrafas de plástico (pré-formas), classificados no Ex 01 do código 3923.30.00 da NCM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 52 e nos artigos 53 e 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 51 combinado com o artigo 53, da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelo artigo 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, será disciplinado segundo o disposto neste Decreto.
Art. 2º – A habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de que trata o artigo 1º:
I – será efetuada perante a Secretaria da Receita Federal;
II – somente poderá ser requerida por pessoa jurídica comercial que seja a real adquirente das mercadorias no processo de importação e que as revenda diretamente a pessoa jurídica industrial;
III – fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único – A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Art. 3º – Se no registro da Declaração de Importação (DI) a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o artigo1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas do último trimestre-calendário.
§ 1º – Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se complete o trimestre-calendário para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.
§ 2º – Ocorrendo, em função da estimativa de que trata o caput e o § 1o, recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:
I – a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação (DI);
II – superior a vinte por cento do valor devido, por dois períodos consecutivos ou três alternados durante o ano-calendário, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.
Art. 4º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
A seguir remissionamos a alínea “b” do inciso II do caput do artigo 51 e o artigo 53 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53), bem como os artigos 52 a 54 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), citados no Ato ora transcrito.

REMISSÃO:
LEI 10.833/2003
Art. 51 – As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no artigo 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI:
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II – embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI:
a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e
b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea “a” deste inciso, com faixa de gramatura:
1. até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real);
2. acima de 30 g (trinta gramas) até 42 g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e
3. acima de 42 g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real);
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Art. 53 – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos artigos 51 e 52 desta Lei, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.
LEI 11.196/2005
Art. 52 – Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea b do inciso II do caput do artigo 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que permite a apuração da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação utilizando-se as alíquotas previstas:
I – na alínea b do inciso II do caput do artigo 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de água e refrigerante;
II – nos incisos I e II do caput do artigo 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de outros produtos.
Parágrafo único – O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao regime de que trata o caput deste artigo.
Art. 53 – Somente poderá habilitar-se ao regime de que trata o artigo 52 desta Lei a pessoa jurídica comercial que importe as embalagens nele referidas para revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial.
Parágrafo único – A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Art. 54 – Se no registro da Declaração de Importação (DI) a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o artigo 52 desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas do último trimestre-calendário.
§ 1º – Ocorrendo recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, em função da destinação dada às embalagens após sua importação, a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação (DI).
§ 2º – Se, durante o ano-calendário, em função da estimativa, por 2 (dois) períodos de apuração consecutivos ou 3 (três) alternados, ocorrer recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.
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