IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.652, DE 29-12-2005
(DO-U DE 30-12-2005)
IMPORTAÇÃO
COFINS PIS/PASEP
Regime Aduaneiro Especial de Importação
Dispõe sobre a habilitação no Regime Aduaneiro Especial de Importação referente ao PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação incidentes na importação de esboços de garrafas de plástico (pré-formas), classificados no Ex 01 do código 3923.30.00 da NCM.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo
único do artigo 52 e nos artigos 53 e 54 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens
referidas na alínea b do inciso II do caput do artigo 51 combinado
com o artigo 53, da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído
pelo artigo 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, será
disciplinado segundo o disposto neste Decreto.
Art. 2º A habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de
que trata o artigo 1º:
I será efetuada perante a Secretaria da Receita Federal;
II somente poderá ser requerida por pessoa jurídica comercial
que seja a real adquirente das mercadorias no processo de importação
e que as revenda diretamente a pessoa jurídica industrial;
III fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único A pessoa jurídica industrial será
responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora
com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação.
Art. 3º Se no registro da Declaração de Importação
(DI) a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que
trata o artigo1º, desconhecer a destinação das embalagens, o
recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação será realizado por estimativa tendo por
base as vendas do último trimestre-calendário.
§ 1º Na hipótese de início de atividade, a pessoa
jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que
se complete o trimestre-calendário para aferição das vendas,
com base nos pedidos em carteira.
§ 2º Ocorrendo, em função da estimativa de que trata
o caput e o § 1o, recolhimento a menor da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:
I a diferença, no período de apuração em que se verificar,
será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora
e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração
de Importação (DI);
II superior a vinte por cento do valor devido, por dois períodos
consecutivos ou três alternados durante o ano-calendário, a pessoa
jurídica comercial importadora será excluída do regime.
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito
de sua competência, a aplicação das disposições deste
Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
A seguir remissionamos a alínea b do inciso II do caput do
artigo 51 e o artigo 53 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53), bem como
os artigos 52 a 54 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), citados
no Ato ora transcrito.
REMISSÃO:
LEI
10.833/2003
Art. 51 As receitas decorrentes da venda e da produção sob
encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais
e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no
artigo 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente,
embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01
e 22.02 da TIPI:
....................................................................................................................................................................
II embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos
22.01 e 22.02 da TIPI:
a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos
do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo
do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final;
e
b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea
a deste inciso, com faixa de gramatura:
1. até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo
do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real);
2. acima de 30 g (trinta gramas) até 42 g (quarenta e dois gramas): R$
0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real)
e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do
real); e
3. acima de 42 g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e
cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e
seis milésimos do real);
....................................................................................................................................................................
Art. 53 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução
das alíquotas previstas nos artigos 51 e 52 desta Lei, os quais poderão
ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos
produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.
LEI 11.196/2005
Art. 52 Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de Importação
de embalagens referidas na alínea b do inciso II do caput do artigo 51
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que permite a apuração
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
utilizando-se as alíquotas previstas:
I na alínea b do inciso II do caput do artigo 51 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003,, no caso de importação de embalagens
destinadas ao envasamento de água e refrigerante;
II nos incisos I e II do caput do artigo 8o da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação de embalagens
destinadas ao envasamento de outros produtos.
Parágrafo único O Poder Executivo disciplinará, em regulamento,
as condições necessárias para a habilitação ao regime
de que trata o caput deste artigo.
Art. 53 Somente poderá habilitar-se ao regime de que trata o artigo
52 desta Lei a pessoa jurídica comercial que importe as embalagens nele
referidas para revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial.
Parágrafo único A pessoa jurídica industrial será
responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora
com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação.
Art. 54 Se no registro da Declaração de Importação
(DI) a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que
trata o artigo 52 desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens,
o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação será realizado por estimativa tendo por
base as vendas do último trimestre-calendário.
§ 1º Ocorrendo recolhimento a menor da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, em função
da destinação dada às embalagens após sua importação,
a diferença, no período de apuração em que se verificar,
será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora
e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração
de Importação (DI).
§ 2º Se, durante o ano-calendário, em função
da estimativa, por 2 (dois) períodos de apuração consecutivos
ou 3 (três) alternados, ocorrer recolhimento a menor da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação superior
a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora
será excluída do regime.
...................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.