Paraná
DECRETO
5.980, DE 29-12-2005
(DO-PR DE 29-12-2005)
Circulação em 3-1-2006
ICMS
DÉBITO FISCAL
Pagamento Parcelamento
Estabelece normas relativas ao pagamento de débitos lançados até 30-11-2005, de forma parcelada ou não, com dispensa de juros e multas, bem como através da utilização de crédito acumulado do imposto, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto
na Lei n° 14.976, de 28 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, lançados até 30 de novembro de 2005, poderão
ser pagos em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais consecutivas, observando-se que:
I na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral
do imposto, devidamente atualizado, até 28 de fevereiro de 2006, fica excluída
a exigência integral da multa e dos juros;
II caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do crédito tributário,
que ensejará a dispensa de noventa por cento da multa, o procedimento deverá
ser formalizado, mediante requerimento protocolizado em Agência da Receita
Estadual (ARE), até 30 de janeiro de 2006, e destinado ao Diretor da Coordenação
da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II:
a) o pedido, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, deve ser protocolizado
em ARE, até 30 de janeiro de 2006, subscrito pelo contribuinte ou seu representante
legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato;
b) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31 de janeiro
de 2006 e o das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes,
sendo que o não pagamento da primeira parcela implica renúncia ao
parcelamento;
c) o valor da parcela não poderá ser inferior a cem reais;
d) tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva,
o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com certidão
do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos honorários
advocatícios, além da prova de oferecimento de suficientes bens em
garantia ou fiança para liquidação do débito, com vistas
à suspensão do processo de execução;
e) exige-se, para o pedido do parcelamento, a expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência
dos já interpostos para discussão dos créditos tributários
incluídos no pedido por opção do contribuinte;
f) os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, em conformidade
com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo, nos seguintes percentuais:
1. em até seis parcelas, com dispensa de noventa por cento do valor dos
juros;
2. entre sete e dezesseis parcelas, com dispensa de oitenta por cento do valor
dos juros;
3. entre dezessete e vinte e seis parcelas, com dispensa de sessenta por cento
do valor dos juros;
4. entre vinte e sete e trinta e seis parcelas, com dispensa de quarenta por
cento do valor dos juros;
5. entre trinta e sete e quarenta e oito parcelas, com dispensa de trinta por
cento do valor dos juros.
§ 2º O crédito tributário objeto de parcelamento
sujeitar-se-á:
a) até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996;
b) a partir da segunda parcela, a juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), sobre o saldo devedor;
c) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da
parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
§ 3º O pedido de parcelamento importa a confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais.
§ 4º O não-pagamento da primeira parcela, de três
parcelas sucessivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas,
no prazo fixado no Termo de Acordo, implica rescisão imediata do parcelamento.
§ 5º A rescisão do parcelamento importará a exigência
do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo
os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores
das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas
em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 6º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser
rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos
termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente
aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos
créditos tributários pendentes de lançamento ou lançados
após 30 de novembro de 2005, desde que referentes a fato gerador ocorrido
até esta mesma data.
Art. 3º Caso o contribuinte opte por pagar ou parcelar parte do
crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a
discussão sobre o restante, deverá identificar perfeitamente, em requerimento
a ser protocolizado em ARE, o valor total a ser pago, as datas-bases e os respectivos
valores originais.
§ 1º Em função dos dados fornecidos pelo contribuinte,
a ARE emitirá um demonstrativo de atualização monetária
e dos juros de mora, em duas vias, sendo que uma integrará o pedido e a
outra será entregue ao requerente, como informação dos valores
atualizados a recolher ou parcelar.
§ 2º No caso de pagamentos parciais sem a identificação
mencionada no caput, os valores serão computados para os fatos geradores
contemplados no lançamento de ofício, por ordem decrescente de datas-bases.
Art. 4º O contribuinte que procurar espontaneamente a repartição
fazendária, até 31 de janeiro de 2006, para, mediante requerimento,
reconhecer infração relativa a fatos geradores do ICMS ocorridos até
30 de novembro de 2005, além da multa, terá dispensado os juros, desde
que seja realizado o pagamento integral do débito.
Art. 5º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente
de penalidades pecuniárias lançados até 30 de novembro de 2005,
poderão ser liquidados com redução de:
I noventa por cento do valor da multa atualizada e dos juros, desde que
integralmente recolhido o débito remanescente até 28 de fevereiro
de 2006;
II oitenta por cento do valor da multa atualizada, para parcelamento
do crédito tributário, observado o disposto nos parágrafos do
artigo 1º.
Art. 6º Os créditos acumulados, que já estejam habilitados
ou com processo de habilitação protocolizado perante o Sistema de
Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados
(SISCRED), poderão ser utilizados para liquidação integral dos
créditos tributários de ICMS, próprios ou de terceiros, previstos
no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º Para a liquidação de que trata o caput deverão
ser observadas as seguintes condições:
a) o contribuinte credenciado como transferente ou destinatário perante
o SISCRED, com valores suficientes à liquidação dos débitos
já disponibilizados em sua conta corrente no sistema, deverá acessar
na AR.Internet o Requerimento para Liquidação de Débitos
Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS, indicando quais Autos de
Infração ou Dívidas Ativas deseja quitar com o crédito acumulado
disponível, imprimindo-o;
b) os demais contribuintes deverão preencher o requerimento previsto no
Anexo II deste Decreto, com autenticação em cartório para a assinatura
do transferente nas liquidações de débitos de terceiros;
§ 2º A protocolização do pedido deverá ser feita
na ARE do domicílio tributário do requerente, até 24 de fevereiro
de 2006;
§ 3º Os débitos e os créditos a serem compensados
serão ponderados pelo valor atualizado para a data da protocolização
do pedido e, na hipótese da alínea a do § 1º,
os valores indicados pelo sistema serão válidos apenas para protocolização
até a data indicada no próprio requerimento;
§ 4º Serão anexados ao requerimento os comprovantes do
pagamento das custas e honorários judiciais, bem como da desistência
a defesas ou recursos na esfera administrativa ou judicial, se for o caso;
§ 5º Para os processos pendentes de habilitação de
que trata o caput, aplicam-se, ainda, as seguintes condições:
a) a liquidação dos débitos com os benefícios deste Decreto
fica limitada ao montante do crédito habilitado que seja efetivamente disponibilizado
para o requerente no SISCRED;
b) caso os créditos sejam insuficientes à liquidação integral
de todos os débitos fiscais indicados será obedecida a ordem de protocolização
para o atendimento e a imputação dar-se-á por ordem decrescente
dos montantes atualizados, primeiramente para os lançados em Autos de Infração
e, depois, para os inscritos em Dívida Ativa;
§ 6º Será do Delegado Regional da Receita a competência
para deferir e implantar a liquidação dos débitos com a utilização
dos créditos acumulados, aplicando-se, no que couber, a legislação
de regência do SISCRED.
Art. 7º Nos casos de créditos tributários originários
de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades dos incisos
VII, VIII, IX, X, XI e XII, da alínea a do inciso XIII, da
alínea g do inciso XV, e das alíneas b e c
do inciso XVII, todos do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580/96,
e das penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICMS ou
do ICM, a multa e os juros devidos deverão ser dispensados no percentual
de oitenta por cento, no caso do pagamento integral do imposto devidamente atualizado.
§ 1º No caso de parcelamento dos créditos mencionados
no caput, a multa devida será dispensada em setenta por cento, aplicando-se
as demais disposições dos parágrafos do artigo 1º deste
Decreto.
Art. 8º Para todos os efeitos legais, o contribuinte somente estará
em situação regular perante o fisco estadual, relativamente aos débitos:
a) parcelados, após o pagamento da primeira parcela;
b) liquidados com a utilização de créditos acumulados e habilitados,
após a efetiva baixa do crédito na conta corrente do requerente no
SISCRED, desde que atendidos todos os demais requisitos da legislação.
Art. 9º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas e não
se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o
artigo 40 da Lei nº 11.580/96.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N° 5.980/2005
PEDIDO
DE PARCELAMENTO PROTOCOLO SID Nº
Decreto nº 5.980/2005
Exmo. Sr.
Diretor da Coordenação da Receita do Estado
_______________________________________________________________________, contribuinte
inscrito no CAD/ICMS sob o nº_____________________ e no CNPJ sob o nº
______________________ (ou no CPF nº _____________________), vem, pelo
presente, requerer, nos termos do artigo 1° da Lei nº ______________
e do Decreto nº ____________, o parcelamento em ____ parcelas mensais sucessivas
dos créditos tributários referentes a:
1. Autos de Infração
2. GIA/ICMS
3. Certidões de dívida ativa não ajuizadas nº
4. Certidões de dívida ativa ajuizadas nº
Estou ciente que o pedido do parcelamento implica reconhecimento incondicional
da infração e do crédito tributário e que o não pagamento
da primeira parcela, de três parcelas sucessivas ou não, ou do valor
correspondente a três parcelas, nos prazos fixados no Decreto, importará
a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento e na exigência do(s)
crédito(s) remanescente(s), prevalecendo os benefícios previstos no
artigo 1º da Lei nº _________________ apenas proporcionalmente aos
valores das parcelas pagas.
id:
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
_____________________________________ , em ____/____/____
______________________________________________________
Nome:
RG:
Endereço para correspondência:
Rua nº
CEP: Município: UF:
Fone:
ANEXO
II A QUE SE REFERE O DECRETO N° 5.980/2005
Artigo 6º, § 1º, alínea b do Decreto nº
5.980/2005
Exmo. Sr.
Delegado Regional da Receita
__________________________________________________, vem requerer, nos termos
da legislação estadual, a liquidação integral dos débitos
fiscais adiante arrolados com a utilização de créditos de ICMS
acumulados, próprios ou a serem recebidos em transferência, habilitados
ou com processo de habilitação protocolizado junto ao Sistema de Controle
da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED).
Afirma estar ciente de que este pedido constitui confissão irretratável
da legitimidade dos créditos tributários indicados, bem como a expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, na esfera administrativa ou judicial,
e a desistência dos já interpostos.
Anexa os comprovantes do pagamento das custas judiciais e honorários devidos.
Caso os créditos tributários que pretende liquidar estejam parcelados,
solicita que estes parcelamentos sejam rescindidos.
Está ciente de que o deferimento a este requerimento ficará condicionado
ao recebimento efetivo do crédito habilitado suficiente à liquidação
integral dos débitos fiscais indicados e de que, em sendo esse insuficiente,
a imputação dar-se-á primeiramente para liquidação
dos Autos de Infração ou Processos Administrativos Fiscais indicados
e, após, dos demais débitos, todos em ordem decrescente dos respectivos
montantes atualizados.
DÉBITO FISCAL
VALOR ATUALIZADO (SEM MULTA E JUROS)
TOTAL
N. Termos,
P. Deferimento.
__________________________________________________, _____/_____/_______.
_____________________________________________________________________
nome e assinatura do representante legal
REQUERENTE
Nome:________________________________________________________________
CAD/ICMS________________________CNPJ: _______________________________
End.:__________________________________________________nº:_____________
Complemento:__________________________________________________________
Município:______________________ UF:___________ CEP: ___________________
Telefone: ( ) ______________________
CAMPO DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO PELO TRANSFERENTE DO CRÉDITO
Nome:________________________________________________________________
CAD/ICMS: _______________________ Credencial no SISCRED nº: __________
Autorizo que o valor de _________________ , correspondente ao total dos débitos
indicados, seja abatido da minha conta corrente no SISCRED e utilizado para
a liquidação requerida, sujeita ao limite disponível na data
da sua efetivação.
( ) Declaro estar com o crédito devidamente habilitado, conforme
extrato anexo, comprometendo-me a mantê-lo disponível até a efetiva
liquidação;
( ) Declaro ter protocolizado o pedido de habilitação, conforme
comprovante anexo, estando o crédito sujeito à análise fiscal
e à decisão quanto ao deferimento ou não do pedido.
Utilizar, preferencialmente, os créditos disponíveis na conta corrente:
( ) exportação ( ) outros
_______________________________________________________________
nome e assinatura do representante legal
(em se tratando de liquidação de débitos de terceiros, deverá
autenticar a assinatura em cartório e anexar comprovante da condição
de representante legal do transferente)
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