Paraná
DECRETO
5.929, DE 23-12-2005
(DO-PR DE 23-12-2005)
Circulação em 29-12-2005
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Disciplina
as prestações pré-pagas de serviços de telefonia, com efeitos
a partir de 1-1-2006.
Acréscimo do Capítulo XI-A ao Título III do Decreto 5.141, de
12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o Convênio ICMS 55/2005, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 582ª Fica acrescentado o Capítulo XI-A
ao Título III:
CAPÍTULO
XI-A
DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
Art.
301-A O prestador de serviços de telefonia, relativamente às
modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia
fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo
Internet (VOIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados,
mesmo que por meios eletrônicos, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços
de Telecomunicação, Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido,
calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese da disponibilização
(Convênio ICMS 55/2005):
I para utilização exclusivamente em terminais de uso público
em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à
unidade federada onde se der o fornecimento;
II de créditos passíveis de utilização em terminal
de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo
o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização
dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação
pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no
terminal.
Art. 301-B Na emissão da NFST, nos termos do inciso II do artigo
301-A, será utilizado documento de série distinta e conterá,
entre outras indicações previstas neste Regulamento, as seguintes
informações do cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico:
I a modalidade de ativação;
II o momento de ativação dos créditos no terminal;
III o identificador do cartão, o Personal Identification Number
(PIN) ou assemelhado.
Art. 301-C A impressão da segunda via do documento fiscal, nos termos
do inciso II do artigo 301-A, poderá ser dispensada, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I o documento fiscal seja emitido na forma disciplinada na Seção
VII-A do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento;
II as informações previstas no artigo 301-B constem no arquivo
item de que trata o inciso II do artigo 369-D, conforme modelo de preenchimento
constante do Manual de Orientação Anexo VII.
Art. 301-D A impressão da primeira via do documento fiscal emitido
nos termos do artigo 301-C poderá ser dispensada, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I disponibilização na internet das informações sobre
o documento fiscal, para acesso, sem quaisquer ônus, pelos usuários
e pelo Fisco;
II impressão e fornecimento, quando solicitado pelo usuário,
da primeira via da NFST;
III fornecimento, quando solicitado, do arquivo eletrônico e do
relatório análitico-financeiro, onde devem estar relacionadas as disponibilizações
de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a modalidade da ativação;
b) o momento da ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, o PIN ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da NFST emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição
do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao
crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, o PIN ou
assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, na hipótese de ativação
eletrônica dos créditos, sendo que em se tratando de instituição
financeira, deverá ser informado o número da agência bancária,
com quatro dígitos, e o código de identificação da instituição
bancária, se for o caso.
IV permitir, ao Fisco, quando solicitado, o acesso às informações
bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das
ativações de créditos.
Art. 301-E A ativação de crédito para utilização
em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão
ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos
de empresas de telecomunicação localizadas em outras unidades federadas,
não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento
previsto neste Capítulo, com o destaque do ICMS devido na prestação.
Art. 301-F A empresa de telecomunicação deverá emitir
Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica,
a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do
serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação
dos cartões ou assemelhados até o referido estabelecimento, em que
fará constar:
I no quadro Destinatário, os dados do terceiro ou do
estabelecimento filial;
II no campo Informações Complementares do quadro
Dados Adicionais, a seguinte expressão Simples Remessa
para intermediação de cartões telefônicos o ICMS
será recolhido pela NFST a ser emitida no momento da ativação
dos créditos nos termos do inciso II do artigo 301-A do RICMS.
Art. 301-G Nas operações interestaduais com fichas, cartões
ou assemelhados, realizadas entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação,
será emitida Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS devido,
calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Art. 301-H Opcionalmente, até 30-6-2006, a emissão da Nota
Fiscal prevista no artigo 301-B poderá ser realizada de forma englobada,
por período de apuração, desde que atendidas, cumulativamente,
as seguintes condições:
I apresentar, no prazo previsto no inciso I do artigo 369-F, arquivo
eletrônico conforme layout constante no Manual de Orientação
Anexo VII;
II emitir NFST, com destaque do ICMS devido pelas disponibilizações
de créditos realizadas no período de apuração, consignando
a identificação do arquivo eletrônico mencionada no inciso anterior
e a sua correspondente chave de codificação digital;
III atender às disposições contidas nos incisos III e
IV do artigo 301-D.
Parágrafo único A opção prevista no caput
deverá ser formalizada por meio de requerimento dirigido à Inspetoria
Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado,
devendo ser lavrado termo circunstanciado no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO)."
Art. 2º Fica aprovado o Manual de Orientação Prestações
Pré-pagas de Serviços de Telefonia Anexo VII do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, contendo
instruções operacionais complementares necessárias à aplicação
do disposto no Capítulo XI-A do Título III deste Regulamento.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2006.
Curitiba, em 23 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º
da República. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron
Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rogério Helias Carboni
Chefe da Casa Civil em exercício)
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.929/2005
ANEXO
VII
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
1.
Apresentação
1.1. Este manual visa orientar a emissão de documentos fiscais, a escrituração
dos livros fiscais, a manutenção e prestação de informações
em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços
de comunicação, abaixo enumerados, na modalidade pré-paga, disponibilizados
por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos
(Convênio ICMS 55/2005):
1.1.1. telefonia fixa;
1.1.2. telefonia móvel celular;
1.1.3. telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).
2. Da emissão de documentos fiscais
2.1. A emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação,
Modelo 22 (NFST), de prestação de serviços dos telefonia enumerados
no item 1.1 deverá ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com
base no valor tarifário vigente na hipótese de disponibilização
de créditos:
2.1.1. para utilização exclusivamente em terminal de uso público
em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário, ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à
unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2. para utilização em terminal de uso particular, por ocasião
da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada
onde o terminal estiver habilitado.
2.2. O documento fiscal emitido nos termos do item 2.1.2, com série
específica para este fim, além das indicações previstas
na legislação, deverá identificar o cartão ou assemelhado,
mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações:
2.2.1. a modalidade de ativação;
2.2.2. o instante de disponibilização dos créditos no terminal
de uso particular, no formato hhmmss;
2.2.3. o identificador do cartão, o Personal Identification Number
(PIN) ou assemelhado.
3. Da dispensa da impressão da segunda via do documento fiscal.
3.1. A impressão da segunda via do documento fiscal emitido nos termos
do item 2.1.2 poderá ser dispensada desde que atendidas, cumulativamente,
as seguintes condições:
3.1.1. o documento fiscal seja emitido na forma disciplinada na Seção
VII-A do Capítulo XIV do Título III deste Regulamento;
3.1.2. seja preenchido o campo 13 (descrição do serviço ou fornecimento)
do arquivo tipo item de que trata o inciso II do artigo 369-D, conforme o seguinte
layout:
Nº |
Conteúdo |
Tam |
Posição |
formato |
|
Inicial |
final |
||||
13A |
Descrição resumida |
3 |
60 |
62 |
X |
13B |
Branco |
1 |
63 |
63 |
X |
13C |
Modalidade de ativação |
8 |
64 |
71 |
X |
13D |
Branco |
1 |
72 |
72 |
X |
13E |
Hora de disponibilização dos créditos |
6 |
73 |
78 |
N |
13F |
Branco |
1 |
79 |
79 |
X |
13G |
Identificador do Cartão/ PIN/assemelhado |
20 |
80 |
99 |
X |
3.1.2.1. Observações:
3.1.2.1.1. Campo 13A informar a expressão REC;
3.1.2.1.2. Campo 13B informar branco;
3.1.2.1.3. Campo 13C informar a modalidade de ativação que
pode ser:
Campo 13C |
Descrição |
CARTÃO |
Cartão físico |
ON-LINE |
On-line sem PIN |
ELETRONI |
Eletrônica com PIN |
CTAORD3 |
Por conta e ordem de terceiros |
OUTROS |
Outras modalidades |
3.1.2.1.4. Campo 13D informar branco;
3.1.2.1.5. Campo 13E informar a hora de disponibilização dos
créditos no formato hhmmss;
3.1.2.1.6. Campo 13F informar brancos;
3.1.2.1.7. Campo 13G informar o identificador do cartão/ PIN/assemelhado,
deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do
contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá
ser substituído pelo caractere *. Exemplo: a seqüência
1234567890ABCDEF poderá ser representada por 1234********CDEF;
4. Da dispensa da impressão da primeira via do documento fiscal emitido
nos termos do item 2.1.2.
4.1. A impressão da primeira via do documento fiscal emitido nos termos
do artigo 301-C poderá ser dispensada desde que atendidas, cumulativamente,
as seguintes condições:
4.1.1. disponibilização na internet das informações sobre
o documento fiscal para acesso, sem quaisquer ônus, pelos usuários
e pelo Fisco;
4.1.2. impressão e fornecimento, quando solicitado pelo usuário, da
primeira via da NFST;
4.1.3. fornecimento, quando solicitado, de arquivo eletrônico e de relatório
analítico-financeiro, onde devem estar relacionadas as disponibilizações
de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
4.1.3.1. a modalidade da ativação;
4.1.3.2. o instante de disponibilização dos créditos;
4.1.3.3. o identificador do Cartão, o PIN ou assemelhado;
4.1.3.4. a identificação da disponibilização de créditos;
4.1.3.5. o valor da disponibilização de créditos;
4.1.3.6. o número da NFST emitida;
4.1.3.7. a identificação do canal de comercialização ou
distribuição do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico,
vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.3.8. a identificação da forma de pagamento do cartão, o PIN
ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
4.1.3.9. a identificação do agente interveniente, na hipótese
de ativação eletrônica dos créditos, sendo que em se tratando
de instituição financeira, deverá ser informado o número
da agência bancária, com quatro dígitos, e o código de identificação
da instituição bancária, se for o caso.
4.1.4. Permitir o acesso às informações bancárias e financeiras
relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de
créditos.
5. Da emissão da nota fiscal englobada
5.1. Opcionalmente, até 30-6-2006, a emissão da nota fiscal prevista
no artigo 301-B poderá ser realizada de forma englobada, por período
de apuração, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
5.1.1. apresentar, no prazo previsto no inciso do artigo 369-F, arquivo eletrônico
conforme layout constante no item 5.2 contendo a discriminação
das disponibilizações de créditos efetuadas no período de
apuração;
5.1.2. emitir NFST, com destaque do ICMS devido pelas disponibilizações
de créditos realizadas no período de apuração, consignando
a identificação do arquivo eletrônico mencionado no item anterior
e a sua correspondente chave de codificação digital;
5.1.3. manter à disposição do Fisco o relatório analítico
financeiro descrito no item 4.1.3;
5.1.4. atender ao disposto no item 4.1.4.
5.2. Layout do arquivo eletrônico das disponibilizações
de créditos realizadas:
Nº |
Conteúdo |
Tam. |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
01 |
Modalidade de ativação |
1 |
1 |
1 |
N |
02 |
Identificador do cartão/ PIN/assemelhado |
20 |
2 |
21 |
X |
03 |
Valor do crédito (BC ICMS) (2 decimais) |
12 |
22 |
33 |
N |
04 |
Valor do ICMS da prestação (2 decimais) |
12 |
34 |
45 |
N |
05 |
Terminal telefônico ou estação móvel do usuário |
10 |
46 |
55 |
N |
06 |
CNPJ/CPF do usuário |
14 |
56 |
69 |
N |
07 |
Razão social/nome do usuário |
35 |
70 |
104 |
X |
08 |
Data de disponibilização dos créditos |
8 |
105 |
112 |
N |
09 |
Hora de disponibilização dos créditos |
6 |
113 |
118 |
N |
5.3. Observações:
5.3.1. Informações do cartão/PIN/Assemelhado:
5.3.1.1. Campo 1 informar a modalidade de ativação, utilizando
a tabela 7.1. modalidade de ativação;
5.3.1.2. Campo 2 informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado,
deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério do
contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá
ser substituído pelo caractere *. Exemplo: a seqüência
1234567890ABCDEF poderá ser representada por 1234 ********CDEF;
5.3.1.3. Campo 3 informar o valor do crédito (BC da prestação)
do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;
5.3.1.4. Campo 4 informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais. A base
de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face
do cartão (campo 3);
5.3.2. Informações do usuário tomador do serviço:
5.3.2.1. Campo 5 informar a identificação do terminal telefônico
ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde
as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de
área de habilitação e os demais dígitos, o número de
identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel do usuário;
5.3.2.2. Campo 6 informar o CNPJ/CPF do usuário;
5.3.23. Campo 7 informar a razão social ou o nome do usuário.
5.3.3. Informações do momento da disponibilização dos créditos:
5.3.3.1. Campo 8 informar a data de disponibilização dos créditos
no formato aaaammdd;
5.3.3.2. Campo 9 informar a hora de disponibilização dos créditos
no formato hhmmss.
6. Dados técnicos da geração dos arquivos
6.1. Meio eletrônico óptico não regravável;
6.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R:
6.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
6.1.3. Tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF
(Carrige return/Line Feed) ao final de cada registro;
6.1.4. Organização: seqüencial;
6.1.5. Codificação: ASCII.
6.2. Formato dos campos:
6.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos o ponto e a vírgula;
6.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco.
6.3. Preenchimento dos campos:
6.3.1. Numérico na ausência de informação, o campo
deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato
aaaammdd;
6.3.2. Alfanumérico na ausência de informação, o
campo deverá ser preenchido com brancos.
6.4. Geração dos arquivos:
6.4.1. Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária,
devendo conter todas as disponibilizações de créditos de cartões
e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal de uso particular
no período;
6.4.2. A NFST referida no item 5.1.2 será emitida com base nos valores
apurados através da somatória dos campos de valores do arquivo eletrônico.
6.5. Identificação dos arquivos:
6.5.1. Os arquivos serão identificados no formato
UF |
A |
A |
A |
A |
M |
M |
D |
D |
ST |
. |
T |
X |
T |
6.5.2. Observações:
6.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
6.5.2.1.1. UF (UF) sigla da Unidade da Federação;
6.5.2.1.2. Ano (AAAA) ano do período englobado;
6.5.2.1.3. Mês (MM) mês do período englobado;
6.5.2.1.4. Dia (DD) último dia do período englobado;
6.5.2.1.5. Status (ST) status do arquivo N
normal ou S substituto;
6.5.2.1.6. Extensão (TXT) extensão do arquivo, deve ser TXT.
6.6. Identificação da mídia:
6.6.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com
as seguintes informações:
6.6.1.1. a expressão Registro Fiscal;
6.6.1.2. razão social e inscrição estadual do estabelecimento
informante;
6.6.1.3. período de apuração que se referem as informações
prestadas no formato mmaaaa;
6.6.1.4. status de apresentação: Normal ou Substituição.
6.7. Controle da autenticidade dos arquivos
6.7.1. O controle da autenticidade e integridade dos arquivos será realizado
através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest
5, vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;
6.7.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação
digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades.
6.8. Substituição ou retificação de arquivos
6.8.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação
de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no livro Registro de
Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Manual de Orientação,
devendo ser registrada, no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termo de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado
contendo as seguintes informações:
6.8.1.1. a data de ocorrência da substituição;
6.8.1.2. os motivos da substituição ou retificação do arquivo
eletrônico;
6.8.1.3. o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação
digital vinculada;
6.8.1.4. o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação
digital vinculada.
6.8.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados
pelo prazo de 5 anos.
7. Tabelas
7.1. Tabela 1 modalidade de ativação:
Código |
Descrição |
1 |
Cartão físico |
2 |
On-line sem PIN |
3 |
Eletrônica com PIN |
4 |
Por conta e ordem de terceiros |
9 |
Outras modalidades |
8. MD5 Message Digest 5
8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por RON Rivest da RSA Data
Security e é de domínio público. A função do algoritmo
é produzir uma chave de codificação digital (hash code)
de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer
tamanho.
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