Minas Gerais
DECRETO
44.189, DE 28-12-2005
(DO-MG DE 29-12-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à substituição
tributária, inclusive nas hipóteses de serviço de transporte.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 43.080/2002.
DESTAQUES
•
As normas que regulamentam a substituição tributária no
Estado foram consolidadas pelo Decreto 44.147, de 14-11-2005, divulgado no Informativo
49/2005
•
Os dispositivos revogados por este Ato foram alterados pelo Decreto 44.147/2005
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 5º – (...)
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica nas seguintes hipóteses em que o imposto será recolhido
por substituição tributária nos termos dos artigos 4º
e 5º da Parte 1 do Anexo XV.";
II – Parte 1 do Anexo X:
“Art. 12 – (...)
II – (...)
g) prestação de serviço ou saída de mercadoria,
com isenção, não-incidência ou sujeita ao regime
de substituição tributária;
(...)";
III – Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – Na hipótese de pedido de regime especial realizado
por contribuinte situado em outra Unidade da Federação para atribuir-lhe,
nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento
de contribuinte deste Estado, a responsabilidade, na condição
de sujeito passivo por substituição, o titular da Diretoria de
Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização
poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido,
a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado.
Art. 4º – O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição
de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto
devido na respectiva prestação de serviço de transporte
rodoviário, executado por transportador situado neste Estado ou por transportador
de outra Unidade da Federação, inclusive por autônomo.
§ 1º – Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado
como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do Anexo X, a responsabilidade
somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.
§ 2º – A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto
em se tratando de estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro
de Produtor Rural, poderá assumir a responsabilidade prevista no caput
deste artigo observado o seguinte:
I – o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a
prestação;
II – para efeitos de comprovação, manterá em seu
arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação,
cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual
relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;
III – o Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento
deverá informar o número da nota fiscal acobertadora da operação,
ainda que a informação seja consignada no documento após
o recolhimento;
IV – a prestação será acobertada pelo Documento de
Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento acompanhado do Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), dispensado este quando realizada
por transportador autônomo ou de outra Unidade da Federação
não-inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado.
§ 3º – A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica
excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a
prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente,
para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto
à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação,
cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual
relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.
§ 4º – Na hipótese do caput deste artigo:
I – o remetente ou alienante:
a) quando a prestação do serviço for realizada por transportador
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
1. indicará no campo Informações Complementares da nota
fiscal acobertadora da operação a expressão “ICMS
relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente”;
2. arquivará junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou
a operação cópia do CTRC e, se for o caso, a sua via da
Ordem de Coleta de Carga ou da Autorização de Carregamento e Transporte;
b) quando a prestação do serviço for realizada por transportador
autônomo ou por transportador de outra Unidade da Federação,
não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, informará
no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora
da operação o preço, a base de cálculo, a alíquota
aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;
c) ao final do período de apuração do imposto:
1. totalizará, por alíquota, os valores de base de cálculo
e do imposto informados nas notas fiscais e nos CTRC;
2. emitirá nota fiscal indicando:
2.1. como destinatário o próprio emitente, natureza da operação
“ICMS Serviço de Transporte/ST” e CFOP 5.949;
2.2. no campo Informações Complementares, os valores totais a
que se refere o item anterior, o valor do crédito presumido e o valor
do imposto a recolher;
3. escriturará a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro
Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações,
indicando nesta a expressão “ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor
do ICMS devido)”;
4. registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração
relacionada com as suas operações próprias, com a indicação
da expressão “Substituição Tributária”,
utilizando o campo do item 002 – Outros Débitos do quadro Débito
do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;
II – o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado:
a) emitirá o CTRC sem preenchimento dos campos Base de Cálculo,
Alíquota e ICMS e informará no campo Observação
o valor do ICMS relativo à prestação seguido da expressão:
“ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”;
b) quando o tomador do serviço for o destinatário da mercadoria:
1. entregará ao remetente ou alienante cópia do CTRC a que se
refere a alínea anterior;
2. consignará na Ordem de Coleta de Carga ou na Autorização
de Carregamento e Transporte o preço do serviço por unidade de
medida, caso sejam emitidos;
III – a prestação será acobertada:
a) quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, pelo CTRC;
b) quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de
outra Unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, pela nota fiscal acobertadora da operação
contendo as informações exigidas no inciso I, “b”,
deste parágrafo.
§ 5º – O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na
forma dos §§ 2º e 3º deste artigo corresponderá ao
devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário
iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive
quando houver subcontratação, caso em que o subcontrado fica dispensado
de emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação.
Art. 5º – (...)
II – em que o imposto tenha sido debitado nos termos do caput ou recolhido
na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 4º desta Parte.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo:
I – o subcontratado fica dispensado de emissão do CTRC para fins
de acobertamento da prestação;
II – a prestação será acobertada pelo CTRC emitido
pelo subcontratante, no qual será consignada, ainda que após a
emissão do documento, a expressão “Subcontratação
– ICMS/ST de responsabilidade do subcontrante”;
III – o subcontratante:
a) lançará os valores do imposto devido a título de substituição
tributária, já deduzido o crédito presumido, e da respectiva
base de cálculo na coluna Observações, utilizando-se colunas
distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição
Tributária”, no livro Registro de Saídas, na mesma linha
do lançamento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
por ele emitido;
b) ao final do período de apuração do imposto, totalizará
os valores do imposto devido a título de substituição tributária
e registrará o respectivo valor no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração
relacionada com as suas operações próprias, com a indicação
da expressão “Substituição Tributária”,
utilizando o campo do item 002 – Outros Débitos do quadro Débito
do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos.
Art. 37 – (...)
II – (...)
a) (...)
2.1. a título de informação ao destinatário:
2.1.1. a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá
ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título
de substituição tributária; e
2.1.2. o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria,
que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título
de substituição tributária e do imposto devido pela operação
própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente
quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
(...)
Art. 46 – (...)
§ 2º – O recolhimento do imposto poderá ser efetuado
em prazo distinto do previsto no caput deste artigo, desde que autorizado em
regime especial concedido:
I – pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização, na hipótese da alínea “b”
do inciso I;
II – pelo diretor da Superintendência de Tributação,
nos demais casos.
§ 3º – Na hipótese do artigo 14 , em se tratando de estabelecimento
distribuidor, atacadista, depósito, distribuidor hospitalar ou central
de compras, e na hipótese do artigo 16 desta Parte, o titular da Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das
operações, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto,
caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria
no estabelecimento, observado o seguinte:
I – a prorrogação será concedida, mediante regime
especial, para até o dia 9 (nove):
a) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento
destinatário, em se tratando de central de compras ou distribuidor de
medicamentos, exceto distribuidor hospitalar;
b) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento
destinatário, nas demais hipóteses;
II – a prorrogação poderá ser autorizada provisoriamente,
até a decisão do pedido de regime especial, desde que protocolizado
o pedido.
(...)
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 2º da Parte
1 do Anexo XV do RICMS passa a constituir o § 1º do referido dispositivo.
Art. 3º – O regime especial relativo à substituição
tributária concedido anteriormente à publicação
do Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, com base em protocolo
de intenção, permanece em vigor até a data prevista no
referido regime.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2005.
Art. 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I – artigo 5º, parágrafo único, I e II, e artigo 7º,
I, “b”, da Parte 1 do Anexo IX;
II – artigo 4º, § 6º, e artigo 5º, §§ 1º
e 2º, da Parte 1 do Anexo XV. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio
Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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