Paraná
DECRETO 5.930, DE 23-12-2005
(DO-PR DE 23-12-2005)
Circulação em 29-12-2005
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
SELO FISCAL
Irregularidade
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Documentário Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aparelho de Barbear Descartável
Bateria Elétrica Isqueiro Lâmina de
Barbear Lâmpada Elétrica Pilha Elétrica
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às irregularidades impeditivas
de enquadramento no regime de selo fiscal, à dispensa da emissão do
documento de transporte a cada prestação, no caso de serviço
vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, à exclusão
de produtos da substituição tributária, bem como aos efeitos
da isenção do imposto no fornecimento da parcela de demanda de energia
elétrica, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que
especifica.
Alteração, acréscimo, revigoração e revogação
de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 5.633,
de 9-11-2005 (Informativo 46/2005).
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 583ª Fica acrescentada a alínea
f ao § 1º do artigo 60:
f) a omissão, o atraso na entrega ou a apresentação de
arquivos magnéticos com divergências.
Alteração 584ª Fica revigorado o artigo 195 com
a seguinte redação:
Art. 195 A emissão do documento de transporte poderá
ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço,
iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas
prestações, quando previamente autorizado pelo Fisco.
§ 1º A dispensa de que trata este artigo será concedida,
mediante requerimento do transportador inscrito no CAD/ICMS ao Delegado Regional
da Receita de seu domicílio tributário, desde que:
a) não possua irregularidade fiscal, observado o disposto no §1º
do artigo 60;
b) seja usuário de sistema de processamento de dados nos termos do Capítulo
XIV do Título III deste Regulamento;
c) instrua o pedido com a cópia do contrato de prestação do serviço,
contendo o prazo de vigência, as condições de pagamento; o preço
e a natureza dos serviços prestados;
d) o contratante possua autorização para emissão de documentos
fiscais por processamento de dados.
§ 2º A emissão de um único documento, para todas
as prestações realizadas, não dispensa a informação
da totalidade das Notas Fiscais referentes às mercadorias transportadas,
as quais deverão ser incluídas, individualmente, no Registro
tipo 71", previsto no item 19 da Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.
§ 3º Deferido o pedido, será expedido Termo de Autorização
que conterá:
a) o número;
b) o nome do transportador;
c) o nome do contratante;
d) as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos
ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração
do imposto;
e) o trajeto das viagens, em se tratando de transporte de pessoas;
f) o prazo de validade, não superior a um ano.
§ 4º O contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
mencionando, no mínimo, o número do Despacho Concessório e a
descrição sucinta do regime concedido.
§ 5º O transportador deverá apresentar o Termo de
Autorização, mesmo que por cópia autenticada, sempre que
a fiscalização exigir.
§ 6º No documento fiscal que acobertar a mercadoria, se for
o caso, deverá constar a informação referente a dispensa da emissão
do documento de transporte, bem como o número e a data do Termo de
Autorização, ainda que por meio de carimbo."
Alteração 585ª O artigo 303 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 303 Para efeito de apuração do ICMS sobre o fornecimento
de energia elétrica, observar-se-á, na definição do período,
as datas de emissão das faturas, compreendidas entre o primeiro e o último
dia do mês.
Alteração 586ª Ficam revogadas as Seções
XIV, XV e XVI do Capítulo XIX do Título III.
Art. 2º O estabelecimento que se encontrava enquadrado na condição
de contribuinte substituído nos termos das Seções XIV, XV e XVI
do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, deverá:
I realizar levantamento das mencionadas mercadorias em estoque em 31-12-2005,
efetuando relatório que indique a quantidade, a discriminação
do produto, o nome do fornecedor, o valor de aquisição, o ICMS incidente
na operação de aquisição, a base de cálculo da retenção
e o ICMS retido;
II lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido,
relativamente às mercadorias em estoque, verificado na forma do inciso
anterior, mediante crédito no campo Outros Créditos do
livro Registro de Apuração do ICMS, na escrituração do imposto
relativo ao mês de dezembro;
III escriturar as mercadorias relacionadas no livro Registro de Inventário,
fazendo constar a expressão: levantamento efetuado para os efeitos do artigo
2º, seguido do número deste Decreto.
Art. 3º Ficam denunciados os Protocolos ICMS 36/98 e 37/98, de 11
de dezembro de 1998, deixando-se de aplicar as disposições neles contidas
ao Estado do Paraná.
Art. 4º O artigo 2º do Decreto n° 5.633, de 9 de novembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de julho de 2005".
Art. 5º Fica prorrogada para 28 de fevereiro de 2006 a vigência
de Termo de Autorização deferido na forma estabelecida
no artigo 195 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de
12 de dezembro de 2001, revogado pela Alteração nº 468ª
do artigo 1° do Decreto nº 4.636, de 13 de abril de 2005.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se apenas
a Termo de Autorização que se encontrava vigente em 12
de abril de 2005.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 9-11-2005, em relação ao artigo 4º;
a partir de 1-1-2006, em relação à Alteração 586ª,
ao artigo 2º e ao artigo 3º; e na data de sua publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rogério
Helias Carboni Chefe da Casa Civil em exercício)
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