São Paulo
DECRETO
50.437, DE 28-12-2005
(DO-SP DE 29-12-2005)
ICMS
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DANFE
NOTA FISCAL ELETRÔNICA NFE
Instituição
REGULAMENTO
Alteração
Institui
a Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE).
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, §§ 1º e 3º
e no Ajuste SINIEF 7/2005, de 5 de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o §
3º do artigo 124 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
§ 3° Os documentos referidos neste artigo, exceto os
previstos nos incisos III, XXII e XXIII, obedecerão aos modelos contidos
no Anexo/Modelos. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I ao artigo 124, os incisos XXII e XXIII:
XXII Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (Ajuste SINIEF 7/2005).
XXIII Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)
(Ajuste SINIEF 7/2005). (NR);
II o artigo 131-A:
Art. 131-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, referida no artigo 124, inciso I, poderá ser emitida Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), na forma e condições estabelecidas pela Secretaria
da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, Ajuste SINIEF-7/2005).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente,
de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações
e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência
do fato gerador.
§ 2º Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
o contribuinte deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria
da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. (NR);
III o artigo 131-B:
Art. 131-B Para acobertar o trânsito de mercadoria, além
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),.o remetente deverá emitir o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), na forma e condições
estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único O DANFE não é documento fiscal hábil
para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de
crédito do imposto destacado, salvo em hipótese expressamente prevista
na legislação. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Fábio
Augusto Martins Lepique Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 586 GS-CAT/2005, publicado
ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas decorrem, principalmente, da necessidade
de adequar o Regulamento do ICMS às disposições do Ajuste SINIEF
7/2005, celebrado no dia 30 de setembro de 2005 e ratificado pelo Decreto 50.110,
de 14 de outubro de 2005. A implementação do referido ajuste altera
o § 3º do artigo 124 e acrescenta os artigos 131-A e 131-B no Regulamento
do ICMS, de modo a instituir a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica.
A medida, ora apresentada, visa melhorar e aprimorar o trabalho da fiscalização,
bem como facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos
contribuintes e, especialmente, a redução dos custos pertinentes ao
cumprimento dessas obrigações.
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