Rio de Janeiro
DECRETO
38.696, DE 28-12-2005
(DO-RJ DE 29-12-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
DIFERIMENTO IMPORTAÇÃO
Produto de Informática
Altera o Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 20/2005, em Remissão), que concede benefícios para as empresas industriais ou comerciais atacadistas que realizarem operações com os produtos de informática que relaciona.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-33/1316/2005,
DECRETA:
Art. 1º O caput dos artigos 1º e 3º, e os artigos
5º e 7º do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I caput do artigo 1º:
Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, cuja
sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações
de saída com os produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados
no Anexo I deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido
de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 3% (três por cento).
..........................................................................................................................................................................
II caput do artigo 3º:
Art. 3º O estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída internas
e interestaduais realizadas com produtos de informática e eletroeletrônicos
relacionados no Anexo II deste Decreto, industrializados nesta unidade, poderá
lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
..........................................................................................................................................................................
III artigo 5º:
Art. 5º O benefício fiscal a que se refere os artigos
1º e 3º deste Decreto, só pode ser aplicado nas operações
de saída de produtos de informática e eletroeletrônicos realizadas
para pessoa jurídica.
IV artigo 7º:
Art. 7º Para as empresas que atenderem aos dispositivos deste
Decreto, fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações:
I no caso de operações de importação realizadas por
indústrias ou por empresa comercial atacadista, exceto de mercadorias classificadas
sob o código NCM 8473.30.11 e 8473.30.19, fica diferido o ICMS referente
ao desembaraço aduaneiro para o momento da saída da mercadoria, beneficiada
ou não, pelo importador, podendo este, ainda, lançar crédito
presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três
por cento);
II no caso das operações de aquisição interna dos
produtos de informática e eletroeletrônicos mencionados nos Anexos
I e II por indústria, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento
adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto e recolhido,
de forma global, no momento da saída da mercadoria.
§ 1º O somatório dos valores diferidos não poderá
ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.
§ 2º Somente poderá usufruir o benefício previsto
neste artigo empresas com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000
UFIR-RJ.
§ 3º O diferimento a que se refere o caput deste
artigo se aplica também às importações e aquisição
interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios
destinados ao ativo fixo das empresas.
Art. 2º Ficam acrescentados aos Anexos I e II do Decreto nº 33.981/2003,
os produtos constantes das seguintes posições:
I ao Anexo I:
ANEXO I
NCM* |
Descrição dos Produtos |
3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos,
impressionados, mas não revelados. |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas auto-adesivas, plásticas mesmo em rolos |
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma, semelhante a outras matérias, sem suporte. |
3921 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
4821 |
Etiquetas |
8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som ou de imagens. Monitores e projetores,
de vídeo. |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, desde que de uso exclusivo nos receptores e monitores de plasma ou LCD. |
* Incluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posições indicadas nesta coluna.
II ao Anexo II:
ANEXO II
NCM |
Descrição dos Produtos |
3917.40.00 |
Acessórios de tubos e seus acessórios de plásticos. |
3921.90.90 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
7020.00.00 |
Outras obras de vidro. |
7216.50.00 |
Outros perfis de ferro ou aços não ligados simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente. |
7616.91.00 |
Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio. |
8302.60.00 |
Fechos automáticos para portas. |
8303.00.00 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica. |
8414.00.00 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
8414.59.90 |
Outras bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2. |
8422.40.90 |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil). |
8522.90.90 |
Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 e 8521. |
8423 |
Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais. |
8443.5 |
Outras máquinas de impressão. |
8470.2 |
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas. |
8470.50 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óptico, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições. |
8472.10.00 |
Duplicadores de máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas. |
8472.90 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores). |
8479.82.90 |
Outras máquinas e aparelhos misturadores. |
8479.89 |
Outras máquinas e aparelhos. |
8781.80.92 |
Válvulas solenóides. |
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários). |
8501.10.1 |
Motores de passo. |
8501.40.30 |
Inversor de corrente contínua para telecomunicação. |
8504.00.00 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. |
8504.31.19 |
Outros transformadores elétricos, de potência não superior a 1kVA e para freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz. |
8504.31.99 |
Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital. |
8504.40 |
Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.50.00 |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.90 |
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal. |
8505.11.00 |
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas mandris e dispositivos semelhantes magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas de metal. |
8507 |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo. |
8511.80.30 |
Ignição eletrônica digital. |
8528.1 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Exclusivamente receptores e monitores de plasma ou LCD. |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, desde que de uso exclusivo nos receptores e monitores de plasma ou LCD. |
90.09 |
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelho de termocópia. |
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. |
Art. 3º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento
Econômico (CPPDE) fica autorizada a incluir novos produtos nas listas constantes
dos Anexos I e II deste Decreto, que deverão ser publicados mediante resolução
da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 4º Fica revogado o artigo 2º do Decreto nº 33.981/2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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