Legislação Comercial
DECRETO
5.649, DE 29-12-2005
(DO-U DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Suspensão
Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas hipóteses que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO RECAP
Art.
1º – O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras (RECAP) será aplicado na forma deste Decreto.
Parágrafo único – O RECAP suspende a exigência:
I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda de bens de capital, quando adquiridos
por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação
ao seu ativo imobilizado; e
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação incidentes sobre bens de capital importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
CAPÍTULO
II
DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Seção
I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 2º – Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP.
Seção
II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art.
3º – A habilitação de que trata o artigo 2º somente
pode ser requerida por:
I – pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata
o artigo 4º;
II – pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação
de que trata o artigo 5º; ou
III – estaleiro naval brasileiro, na forma do artigo 6º.
Parágrafo único – Não poderá se habilitar
ao RECAP a pessoa jurídica:
I – que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime
de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS;
II – optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); ou
III – que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
Art. 4º – Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito
de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita
bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver
sido igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda
de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter
esse percentual de exportação durante o período de dois
anos-calendário.
Art. 5º – A pessoa jurídica em início de atividade
ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento
de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação
exigido no artigo 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso
de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita
bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo,
oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
Art. 6º – O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP
independentemente de possuir receita bruta de exportação para
o exterior, na forma do artigo 4º, ou de efetuar o compromisso de exportação
para o exterior durante o período de três anos-calendário,
na forma do artigo 5º.
Seção
III
Da Apuração do Percentual de Exportação
Art.
7º – O percentual de exportação referido na Seção
II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário
subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos
no âmbito do RECAP, durante o período de:
I – dois anos-calendário, no caso do artigo 4º; e
II – três anos-calendário, no caso do artigo 5º.
§ 1º – Para efeito do cálculo do percentual de que trata
o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda
de bens e serviços:
I – devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica; e
II – deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 2º – O prazo de início de utilização
a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos,
contados a partir da aquisição do bem.
CAPÍTULO
III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Art.
8º – O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I – a pedido; ou
II – de ofício, na hipótese em que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Parágrafo único – A pessoa jurídica que tiver a habilitação
cancelada não poderá efetuar importação ou aquisição
no mercado interno com suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS.
CAPÍTULO
IV
DA APLICAÇÃO DO RECAP
Art.
9º – Aplica-se o benefício de suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do RECAP,
nas importações ou nas aquisições, no mercado interno,
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados
em decreto, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 13 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º – No caso de aquisição de bens no mercado
interno com o benefício do RECAP, a pessoa jurídica vendedora
deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão “Venda efetuada
com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo
legal correspondente, bem assim o número do ato que concedeu a habilitação
ao adquirente.
§ 2º – O prazo para fruição do benefício
de suspensão da exigibilidade das contribuições na forma
do caput extingue-se após decorridos três anos contados da data
da habilitação ao RECAP.
Art. 10 – A suspensão da exigência das contribuições
na forma do RECAP converte-se em alíquota zero após:
I – cumprido o compromisso de exportação de que trata o
artigo 4º, observadas as disposições do inciso I do caput
do artigo 7º;
II – cumprido o compromisso de exportação de que trata o
artigo 5º, observadas as disposições do inciso II do caput
do artigo 7º; e
III – transcorrido o prazo de dezoito meses, contado da data da aquisição,
no caso dos estaleiros navais brasileiros.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
11 – A aquisição de bens de capital com o benefício
do RECAP não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos
apurados na forma do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12 – A pessoa jurídica beneficiária do RECAP fica obrigada
a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da
data da aquisição de bens com o benefício do RECAP, referentes
às contribuições não pagas em decorrência
da suspensão, nas hipóteses de:
I – não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;
II – não cumprir o compromisso de exportação de que
tratam os artigos 4º ou 5º, observadas as disposições
do artigo 7º;
III – ter cancelada sua habilitação, na forma do artigo
8º; ou
IV – revender o bem adquirido antes da conversão da alíquota
a zero, na forma do artigo 10.
§ 1º – Os acréscimos legais e a penalidade de que trata
o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária
do RECAP na condição de:
I – contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
ou
II – de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º – Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que
trata este artigo serão exigidos:
I – isoladamente, na hipótese do inciso II do caput; ou
II – juntamente com as contribuições não pagas, nas
hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput, a multa, de
mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições
não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 4º – O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade
de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária
do RECAP, direito ao desconto de créditos apurados na forma do artigo
3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e artigo
15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 13 – A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para
pessoa jurídica habilitada no RECAP não impede a manutenção
e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica
vendedora, no caso de esta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa
dessas contribuições.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14 – A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito
de sua competência, a aplicação das disposições
deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
NOTA: As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004), e 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), mencionadas no Ato ora transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.
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