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Legislação Comercial

Decreto 5649/2006

14/01/2006 13:39:55

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DECRETO 5.649, DE 29-12-2005
(DO-U DE 30-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Suspensão

Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:

CAPÍTULO I
DO RECAP

Art. 1º – O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) será aplicado na forma deste Decreto.
Parágrafo único – O RECAP suspende a exigência:
I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens de capital, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens de capital importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO RECAP

Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação

Art. 2º – Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP.

Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 3º – A habilitação de que trata o artigo 2º somente pode ser requerida por:
I – pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o artigo 4º;
II – pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o artigo 5º; ou
III – estaleiro naval brasileiro, na forma do artigo 6º.
Parágrafo único – Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:
I – que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
II – optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); ou
III – que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
Art. 4º – Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.
Art. 5º – A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no artigo 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
Art. 6º – O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior, na forma do artigo 4º, ou de efetuar o compromisso de exportação para o exterior durante o período de três anos-calendário, na forma do artigo 5º.

Seção III
Da Apuração do Percentual de Exportação

Art. 7º – O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período de:
I – dois anos-calendário, no caso do artigo 4º; e
II – três anos-calendário, no caso do artigo 5º.
§ 1º – Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:
I – devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II – deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º – O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados a partir da aquisição do bem.

CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP

Art. 8º – O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I – a pedido; ou
II – de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Parágrafo único – A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar importação ou aquisição no mercado interno com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO RECAP

Art. 9º – Aplica-se o benefício de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º – No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do RECAP, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
§ 2º – O prazo para fruição do benefício de suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do caput extingue-se após decorridos três anos contados da data da habilitação ao RECAP.
Art. 10 – A suspensão da exigência das contribuições na forma do RECAP converte-se em alíquota zero após:
I – cumprido o compromisso de exportação de que trata o artigo 4º, observadas as disposições do inciso I do caput do artigo 7º;
II – cumprido o compromisso de exportação de que trata o artigo 5º, observadas as disposições do inciso II do caput do artigo 7º; e
III – transcorrido o prazo de dezoito meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – A aquisição de bens de capital com o benefício do RECAP não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12 – A pessoa jurídica beneficiária do RECAP fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens com o benefício do RECAP, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:
I – não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;
II – não cumprir o compromisso de exportação de que tratam os artigos 4º ou 5º, observadas as disposições do artigo 7º;
III – ter cancelada sua habilitação, na forma do artigo 8º; ou
IV – revender o bem adquirido antes da conversão da alíquota a zero, na forma do artigo 10.
§ 1º – Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do RECAP na condição de:
I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º – Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I – isoladamente, na hipótese do inciso II do caput; ou
II – juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 4º – O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECAP, direito ao desconto de créditos apurados na forma do artigo 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 13 – A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no RECAP não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

NOTA: As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004), e 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005), mencionadas no Ato ora transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.

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