Pernambuco
DECRETO
28.800, DE 4-1-2006
(DO-PE DE 5-1-2006)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO PRODEPE
Concessão de Benefícios Regulamentação
Estabelece
normas aplicáveis para o controle do montante mínimo de recolhimento
do imposto, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, bem
como trata da concessão de incentivos fiscais, especialmente crédito
presumido do ICMS.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 21.959, de 27-12-99
(Informativo 53/99).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar as Leis Complementares Estaduais
nº 60, de 14 de julho de 2004, e nº 68, de 21 de janeiro de 2005,
que introduziram nova sistemática de aferição do montante mínimo
de recolhimento do ICMS, por empresas beneficiárias do PRODEPE, visando
à manutenção dos níveis mínimos de arrecadação
desse imposto;
Considerando o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.288,
de 22 de dezembro de 1995, e alterações, e nos artigos 5º, §
10, 7º, § 7º, 12, I, e 23 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e alterações, bem como a Lei nº 11.402, de 18 de dezembro
de 1996, que condicionam a concessão e a fruição dos incentivos
à manutenção dos níveis de arrecadação do mencionado
tributo;
Considerando, finalmente, a necessidade de promover alterações no
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, que
regulamenta o PRODEPE, DECRETA:
Art. 1º A aferição do montante mínimo de recolhimento
do ICMS, por empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco (PRODEPE), passa a ser disciplinada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para fins de aferição do montante mínimo
de recolhimento do ICMS, a que se refere o artigo 1º, considera-se:
I empresa, o conjunto de estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco,
inscritos sob o mesmo número-base no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), do Ministério da Fazenda;
II empresa nova, aquela definida nos termos do inciso I que, à data
de protocolização do primeiro projeto, na Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco (AD/DIPER), tenha, no máximo, 12 (doze) meses
de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE);
III migração, a alteração dos benefícios em
relação à empresa já incentivada, concedida com base no
artigo 18, da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e modificações,
desde que não implique ampliação do número de produtos incentivados
pelo benefício concedido originalmente;
IV conversão de benefícios, a alteração dos benefícios
em relação à empresa já incentivada, concedida pela aplicação
do disposto nas Leis nº 11.937, de 4 de janeiro de 2001, e nº 12.266,
de 20 de setembro de 2002.
Art. 3º Para efeito do cálculo do montante mínimo de recolhimento
do ICMS, de responsabilidade direta da empresa beneficiada, será considerado
o somatório de todos os valores nominais recolhidos sob os seguintes códigos
de receita:
I ICMS normal, código 005-1;
II ICMS importação de mercadorias do exterior, código
017-5;
III ICMS complementação de alíquota aquisição
em outro Estado para ativo fixo, uso ou consumo, código 057-4;
IV ICMS antecipação diferença de alíquota
Sistema Fronteiras, código 058-2;
V ICMS antecipação tributária sem substituição
contribuinte deste Estado, código 059-0;
VI ICMS antecipação cesta básica, código
090-6;
VII ICMS Fundo Cresce Pernambuco parte dos Municípios,
código 091-4;
VIII ICMS Fundo Cresce Pernambuco parte do Estado, código
093-0;
IX ICMS Fundo PRODEPE parte dos Municípios, código
095-7;
X ICMS Fundo PRODEPE parcela remanescente, código
097-3;
XI ICMS Fundo Especial de Combate à Pobreza, código
099-0;
XII ICMS antecipação diferença de alíquota
sem passagem pela unidade fiscal, código 109-0.
§ 1º Para o cálculo do montante mínimo de recolhimento
do ICMS, não serão incluídos os recolhimentos efetuados pela
empresa beneficiária, no período de apuração apropriado,
relativos a débitos fiscais referentes a períodos fiscais anteriores
ao mencionado período de apuração, mesmo que parcelados, à
substituição tributária, bem como serão desconsiderados
os efeitos dos diferimentos no prazo de recolhimento do ICMS de empresas beneficiárias
do Programa de Apoio às Empresas de Base Tecnológica (PROBATEC), previsto
na Lei nº 11.180, de 19 de dezembro de 1994, e alterações.
§ 2º Em decorrência de necessidade de ordem operacional,
os códigos correspondentes à natureza dos recolhimentos enumerados
neste artigo poderão ser alterados por portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 4º São sujeitas à observância do montante mínimo
de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto
aquelas enquadradas como empresa nova, conforme definição do artigo
2º, II, relativamente a cada projeto de incentivo aprovado, bem como nos
casos de migração e conversão, nos termos dos incisos III e IV,
do referido artigo 2º.
Parágrafo único Não haverá novo cálculo do montante
mínimo de recolhimento do ICMS para projetos aprovados posteriormente àquele
que tenha sido referência para a primeira exigência do referido montante.
Art. 5º O valor do montante mínimo do ICMS corresponde ao somatório
dos valores nominais recolhidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao da publicação do decreto concessivo, para aplicação a
cada período subseqüente de 12 (doze) meses de fruição.
§ 1º Na hipótese de período inferior a 12 (doze)
meses, será efetuado o cálculo, referido no caput, de forma
diretamente proporcional ao número de meses.
§ 2º A partir de janeiro de 2006 e em janeiro de cada ano subseqüente,
o valor do montante mínimo de recolhimento do ICMS deverá ser publicado,
mediante portaria do Secretário da Fazenda, corrigido pela variação
acumulada da Taxa Referencial de Juros (TR) dos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do exercício fiscal
respectivo.
§ 3º Excepcionalmente, para o exercício de 2006, a variação
acumulada da TR deverá corresponder ao período de fevereiro a dezembro
de 2005.
§ 4º A utilização dos benefícios do PRODEPE
não pode resultar em recolhimento inferior ao valor do montante mínimo
do ICMS, estipulado para cada período de 12 (doze) meses de fruição,
calculado nos termos deste artigo, exceto em casos excepcionais, a serem disciplinados
mediante decreto do Poder Executivo.
§ 5º A verificação do disposto no § 4º
se dará ao término de cada período de 12 (doze) meses de fruição,
sendo que, na hipótese do 1º (primeiro) ano de fruição,
a observância do recolhimento do montante mínimo do ICMS será
de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o mês de
publicação do decreto concessivo e o mês de dezembro do período
de avaliação.
§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no §
4º, a empresa deverá, até o último dia do mês subseqüente
ao do término do período de 12 (doze) meses de fruição considerado,
recolher, com todos os acréscimos legais, a título de ICMS, no código
de receita a ser estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, pela
utilização indevida do benefício, o valor correspondente à
diferença entre o valor do montante mínimo do ICMS e o somatório
dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado,
esse recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido período.
§ 7º Para o período de 1º de abril de 2002 a 31 de
janeiro de 2005, a observância do montante mínimo de recolhimento
do ICMS será verificada comparando-se o somatório dos valores nominais
efetivamente recolhidos pela empresa neste período e o valor proporcional
do mencionado montante mínimo, que corresponde ao produto da média
mensal do ICMS mínimo valor do montante mínimo do ICMS dividido
por 12 (doze) pelo número de meses do período (34 meses).
§ 8º A regularização do valor do ICMS recolhido com
base nos §§ 6º e 7º deverá ser efetuada observando-se
os seguintes prazos:
I em relação aos períodos de 1º de abril de 2002
a 31 de dezembro de 2005, até o último dia útil do mês subseqüente
ao da publicação deste Decreto;
II para os demais períodos, no prazo do recolhimento do contribuinte.
§ 9º Após os prazos previstos no § 8º, enquanto
não se verificar a regularização da diferença a que se refere
o § 6º, a empresa fica impedida de aproveitar quaisquer incentivos
concedidos pelo PRODEPE.
§ 10 O impedimento referido no § 9º se enquadra na hipótese
de não-recolhimento integral do ICMS, a qualquer título, nos prazos
legais, prevista no artigo 16, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações,
ficando dispensada a publicação de portaria explicitando essa circunstância.
§ 11 O valor do montante mínimo de recolhimento do ICMS será
exigido apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2002,
sendo que para a regularização prevista no § 8º, I, não
haverá incidência de atualização monetária ou quaisquer
outros acréscimos legais se a regularização ocorrer até
o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação
deste Decreto, podendo o mencionado valor ser objeto de parcelamento, cabendo,
neste caso, tão-somente os acréscimos dos encargos do parcelamento,
nos termos da legislação estadual pertinente.
§ 12 A aplicação da norma prevista no § 11 não
confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação
de valores anteriormente recolhidos.
Art. 6º Para fins do início da aplicação da nova
sistemática, implementada a partir de fevereiro de 2005, em relação
aos beneficiários do PRODEPE, a Secretaria da Fazenda publicará os
novos valores do montante mínimo do ICMS, considerando a arrecadação
nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação
do primeiro decreto concessivo do benefício.
Parágrafo único Para efeito deste artigo, somente serão
considerados os valores do montante mínimo do ICMS superiores a R$ 1.000,00
(um mil reais).
Art. 7º Relativamente aos projetos enquadrados nos artigos 18, 19
e 20, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, na Lei nº
11.402, de 18 de dezembro de 1996, e no § 2º, do artigo 2º, da
Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, e alterações, além
das normas gerais previstas neste Decreto, será observado, a partir de
abril de 2002, o seguinte:
I será exigida a observância do montante mínimo do ICMS,
quando o instrumento legal que tenha servido de referência à concessão
do benefício possuir previsão similar;
II para os demais casos:
a) as empresas não sujeitas à observância do montante mínimo
de recolhimento do ICMS passarão a ser obrigadas à mencionada exigência
a partir do mês em que a empresa que tenha servido de referência à
concessão do benefício passe a possuir previsão similar;
b) até janeiro de 2005, não será exigido o montante mínimo
de recolhimento do ICMS, excetuando-se os casos em que os benefícios concedidos
sob a égide dos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações,
tenham abrangido somente parte da linha de produtos;
c) a empresa que usufruiu, até janeiro de 2005, de incentivo enquadrado
nos artigos mencionados no caput, para toda a linha de produção,
com exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS, fica desobrigada
da mencionada exigência, entre o mês subseqüente ao da publicação
do decreto concessivo e janeiro de 2005;
d) a partir de fevereiro de 2005, os casos de incentivo enquadrados nos artigos
mencionados no caput estarão sujeitos às regras do ICMS mínimo,
sendo tratados de forma equivalente a projetos de ampliação de empreendimento,
excetuando-se os projetos aprovados até abril de 2002.
Parágrafo único A aplicação da norma prevista neste
artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição
ou à compensação de valores anteriormente recolhidos.
Art. 8º No caso de cisão, fusão ou incorporação
de empresas beneficiárias do PRODEPE ou aquisição de ativos fixos
de empresa beneficiária do mencionado Programa, será obrigatório
o estabelecimento de montantes mínimos de recolhimento do ICMS para as
empresas resultantes da cisão, fusão, incorporação ou para
os adquirentes dos ativos.
§ 1º Em qualquer hipótese, o montante mínimo do ICMS
original não poderá ser reduzido.
§ 2º Na hipótese de uma empresa cindir suas atividades
em outras duas ou mais empresas, cada uma das novas empresas ficará com
a responsabilidade sobre a parcela do ICMS mínimo correspondente às
atividades que absorver, tomando-se por base, para efeito de cálculo do
montante do ICMS mínimo, os valores dos últimos 12 (doze) meses anteriores
ao da cisão.
§ 3º No caso de duas ou mais empresas sofrerem processo de
fusão, ainda que uma delas não seja beneficiária do PRODEPE,
a nova empresa ficará com a responsabilidade sobre a exigência do
ICMS mínimo em montante idêntico ao somatório do ICMS mínimo
estabelecido para cada uma das empresas antes da fusão.
§ 4º Se uma empresa adquirir ativo fixo ou incorporar outra
beneficiada pelo PRODEPE, ficará com a responsabilidade sobre os incentivos
correspondentes, inclusive a exigência de montante mínimo do ICMS
em valor igual à proporção das saídas dos ativos fixos incorporados.
§ 5º A empresa que se desfizer do ativo fixo se desobrigará
da exigência de ICMS mínimo em montante idêntico àquele
estabelecido para a adquirente.
Parágrafo único A cisão, fusão ou aquisição
de ativo fixo envolvendo empresas beneficiadas pelo PRODEPE deverão ser
informadas com antecedência ao Comitê Diretor do PRODEPE, para que
esse Colegiado possa tomar ciência das referidas operações.
Art. 9º Para efeito do que dispõe o § 9º do artigo
5º da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, especialmente
aquelas introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 68, de 21 de janeiro
de 2005, a prorrogação do prazo de fruição originalmente
concedido, sempre por solicitação da empresa, se dará segundo
as seguintes regras:
I a empresa poderá, até o último dia útil do segundo
mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, solicitar,
uma única vez, a prorrogação por um, dois ou três anos;
II a empresa deverá estar usufruindo de percentual igual ou superior
a 70% (setenta por cento) de crédito presumido sobre o saldo devedor do
ICMS;
III a empresa deverá estar cumprindo todas as condições
de habilitação e de fruição normal do incentivo;
IV as reduções progressivas nos percentuais de crédito
presumido sobre o saldo devedor do ICMS se darão segundo o que dispõem
os Anexos deste Decreto.
Parágrafo único Para efeito deste artigo, os percentuais previstos
nas tabelas correspondentes dos Anexos 1 e 2 serão observados a partir
do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo
da prorrogação, vigorando o primeiro percentual de cada caso para
o restante do ano corrente de fruição, e os demais percentuais para
os sucessivos períodos de 12 (doze) meses de fruição.
Art. 10 As empresas interessadas em usufruir os incentivos do PRODEPE
deverão publicar no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em
1 (um) jornal de grande circulação do Estado, na parte referente à
veiculação de notícias econômicas, edital específico
discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação
por parte dos fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação.
Art. 11 O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e modificações,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ...................................................................................................
§ 3º Em substituição ao montante de crédito
presumido previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação
do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de
85 % (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali referida, desde que cumulativamente:
I a localização seja em município não integrante
da Região Metropolitana; (NR)
.................................................................................................................
§ 11 Fica facultado ao Poder Executivo, a partir da publicação
deste Decreto, por solicitação da empresa beneficiária, mediante
decreto, prorrogar em, no máximo, 3 (três) anos, o prazo de fruição
do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que aprovado
pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução
parcial do benefício em vigor, na data em que for autorizada a prorrogação,
conforme critérios estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda.
(NR)
.................................................................................................................
Art. 23 Os incentivos previstos neste Decreto, nas condições
nele estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar
usufruindo benefício similar, ininterruptamente e pelo prazo de fruição
máximo previsto neste Decreto, contado a partir do início de fruição
do mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção
do beneficiário pela substituição. (NR)
Parágrafo único O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE,
em substituição a incentivo similar, nos termos do caput, somente
começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que
ocorrer a publicação do decreto concessivo. (NR)
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto,
à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado,
nos termos deste Decreto, benefício similar, podendo ser inferior ao da
pioneira, limitado pelo prazo que restar a esta, respeitada a equivalência
dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.
(NR)
§ 1º Em hipótese alguma, o prazo de fruição
poderá ser renovado ou poderá exceder os prazos máximos de fruição
previstos neste Decreto. (ACR)
§ 2º Na hipótese de a empresa pioneira deixar de fabricar
o bem objeto do incentivo concedido nos termos deste artigo, o mencionado benefício
será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência.
(ACR)
§ 3º O início do prazo de fruição do benefício
concedido com base neste artigo só poderá ocorrer após o início
da produção do produto objeto da isonomia pela empresa pioneira. (ACR)
Art. 25 .................................................................................................................
Parágrafo único A concessão do incentivo de que trata
este artigo fica condicionada à observância dos limites máximos
previstos no presente Decreto, bem como poderá ser aplicado o disposto
nos §§ 1º a 3º do artigo 24. (ACR)
.................................................................................................................
..............
Art. 12 A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
(AD/Diper) deverá apresentar ao Comitê Diretor do PRODEPE relatório
bimestral de todos os projetos beneficiários do mencionado Programa, inclusive
daqueles ainda não implantados.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes;
Alexandre José Valença Marques; Maurício Eliseu Costa Romão;
Raul Jean Louis Henry Júnior)
ANEXO
I
(artigo 9º)
Tabela de percentuais de incentivo sobre o saldo devedor para
empresas com 75% (setenta e cinco por cento) de crédito presumido
Prorrogação requerida: 3 (três) anos
Número de anos restantes |
Novo percentual (%) para cada ano de fruição restante, incluindo a prorrogação |
||||||||||
ano corrente |
ano 2 |
ano 3 |
ano 4 |
ano 5 |
ano 6 |
ano 7 |
ano 8 |
ano 9 |
ano 10 |
ano 11 |
|
1 (um) ano |
40 |
30 |
30 |
30 |
|
|
|
|
|
|
|
2 (dois) anos |
60 |
50 |
40 |
40 |
40 |
|
|
|
|
|
|
3 (três) anos |
65 |
65 |
60 |
50 |
50 |
40 |
|
|
|
|
|
4 (quatro) anos |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
50 |
40 |
|
|
|
|
5 (cinco) anos |
75 |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
50 |
40 |
|
|
|
6 (seis) anos |
75 |
75 |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
50 |
40 |
|
|
7 (sete) anos |
75 |
75 |
75 |
75 |
70 |
70 |
65 |
60 |
50 |
40 |
|
8 (oito) anos |
75 |
75 |
75 |
75 |
70 |
70 |
65 |
60 |
60 |
50 |
40 |
Prorrogação requerida: 2 (dois) anos
Número de anos restantes |
Novo percentual (%) para cada ano de fruição restante, incluindo a prorrogação |
||||||||||
Ano corrente |
ano 2 |
ano 3 |
ano 4 |
ano 5 |
ano 6 |
ano 7 |
ano 8 |
ano 9 |
ano 10 |
ano 11 |
|
1 (um) ano |
40 |
40 |
30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 (dois) anos |
60 |
60 |
50 |
40 |
|
|
|
|
|
|
|
3 (três) anos |
65 |
65 |
60 |
60 |
50 |
|
|
|
|
|
|
4 (quatro) anos |
70 |
70 |
70 |
65 |
60 |
50 |
|
|
|
|
|
5 (cinco) anos |
75 |
75 |
70 |
70 |
65 |
60 |
50 |
|
|
|
|
6 (seis) anos |
75 |
75 |
75 |
70 |
70 |
65 |
60 |
50 |
|
|
|
7 (sete) anos |
75 |
75 |
75 |
75 |
70 |
70 |
65 |
60 |
50 |
|
|
8 (oito) anos |
75 |
75 |
75 |
75 |
75 |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
|
9 (nove) anos |
75 |
75 |
75 |
75 |
75 |
75 |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
Prorrogação requerida: 1 (um) ano
Número de anos restantes |
Novo percentual (%) para cada ano de fruição restante, incluindo a prorrogação |
||||||||||
Ano corrente |
ano 2 |
ano 3 |
ano 4 |
ano 5 |
ano 6 |
ano 7 |
ano 8 |
ano 9 |
ano 10 |
ano 11 |
|
1 (um) ano |
50 |
40 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 (dois) anos |
65 |
60 |
50 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 (três) anos |
70 |
65 |
65 |
60 |
|
|
|
|
|
|
|
4 (quatro) anos |
75 |
70 |
70 |
65 |
60 |
|
|
|
|
|
|
5 (cinco) anos |
75 |
75 |
75 |
70 |
65 |
60 |
|
|
|
|
|
6 (seis) anos |
75 |
75 |
75 |
75 |
70 |
70 |
60 |
|
|
|
|
7 (sete) anos |
75 |
75 |
75 |
75 |
75 |
70 |
70 |
60 |
|
|
|
8 (oito) anos |
75 |
75 |
75 |
75 |
75 |
75 |
70 |
65 |
60 |
|
|
9 (nove) anos |
75 |
75 |
75 |
75 |
75 |
75 |
75 |
70 |
65 |
60 |
|
10 (dez) anos |
75 |
75 |
75 |
75 |
75 |
75 |
75 |
75 |
70 |
70 |
60 |
ANEXO
II
(artigo 9º)
Tabela de percentuais sobre o saldo devedor para empresas com 70% (setenta por
cento) de crédito presumido
Prorrogação requerida: 3 (três) anos
Número de anos restantes |
Novo percentual (%) para cada ano de fruição restante, incluindo a prorrogação |
||||||||||
Ano corrente |
ano 2 |
ano 3 |
ano 4 |
ano 5 |
ano 6 |
ano 7 |
ano 8 |
ano 9 |
ano 10 |
ano 11 |
|
1 (um) ano |
30 |
30 |
30 |
30 |
|
|
|
|
|
|
|
2 (dois) anos |
50 |
50 |
40 |
40 |
30 |
|
|
|
|
|
|
3 (três) anos |
65 |
60 |
50 |
50 |
40 |
40 |
|
|
|
|
|
4 (quatro) anos |
65 |
65 |
60 |
60 |
50 |
50 |
40 |
|
|
|
|
5 (cinco) anos |
70 |
65 |
65 |
60 |
60 |
50 |
50 |
40 |
|
|
|
6 (seis) anos |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
60 |
50 |
50 |
40 |
|
|
7 (sete) anos |
70 |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
60 |
50 |
50 |
40 |
|
8 (oito) anos |
70 |
70 |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
60 |
50 |
50 |
40 |
Prorrogação requerida: 2 (dois) anos
Número de anos restantes |
Novo percentual (%) para cada ano de fruição restante, incluindo a prorrogação |
||||||||||
Ano corrente |
ano 2 |
ano 3 |
ano 4 |
ano 5 |
ano 6 |
ano 7 |
ano 8 |
ano 9 |
ano 10 |
ano 11 |
|
1 (um) ano |
40 |
40 |
30 |
|
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|
|
|
|
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|
2 (dois) anos |
60 |
50 |
50 |
40 |
|
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|
|
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|
3 (três) anos |
65 |
60 |
60 |
50 |
40 |
|
|
|
|
|
|
4 (quatro) anos |
70 |
65 |
60 |
60 |
50 |
50 |
|
|
|
|
|
5 (cinco) anos |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
60 |
50 |
|
|
|
|
6 (seis) anos |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
60 |
50 |
40 |
|
|
|
7 (sete) anos |
70 |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
60 |
50 |
40 |
|
|
8 (oito) anos |
70 |
70 |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
60 |
50 |
40 |
|
9 (nove) anos |
70 |
70 |
70 |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
60 |
50 |
40 |
Prorrogação requerida: 1 (um) ano
Número de anos restantes |
Novo percentual (%) para cada ano de fruição restante, incluindo a prorrogação |
||||||||||
ano corrente |
ano 2 |
ano 3 |
ano 4 |
ano 5 |
ano 6 |
ano 7 |
ano 8 |
ano 9 |
ano 10 |
ano 11 |
|
1 (um) ano |
50 |
40 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 (dois) anos |
60 |
60 |
50 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 (três) anos |
65 |
65 |
60 |
60 |
|
|
|
|
|
|
|
4 (quatro) anos |
70 |
65 |
65 |
60 |
60 |
|
|
|
|
|
|
5 (cinco) anos |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
60 |
|
|
|
|
|
6 (seis) anos |
70 |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
50 |
|
|
|
|
7 (sete) anos |
70 |
70 |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
50 |
|
|
|
8 (oito) anos |
70 |
70 |
70 |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
50 |
|
|
9 (nove) anos |
70 |
70 |
70 |
70 |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
50 |
|
10 (dez) anos |
70 |
70 |
70 |
70 |
70 |
70 |
65 |
65 |
60 |
60 |
50 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.