Pernambuco
DECRETO
28.805, DE 5-1-2006
(DO-PE DE 6-1-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet Local da Prestação Televisão por Assinatura
Estabelece
o local da prestação, para fins de recolhimento do ICMS, de serviços
não-medidos de televisão por assinatura e de provimento de acesso
à internet, bem como fixa procedimentos para a prestação pré-paga
de serviços de telefonia.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/92).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 52/2005, 53/2005, 55/2005 e 88/2005, publicados, os três primeiros,
no Diário Oficial da União, de 5 de julho de 2005, e o último,
de 23 de agosto de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se o parágrafo único do artigo 733 para § 1º:
Art. 5º O local da operação ou prestação,
para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
.................................................................................................................
III tratando-se de prestação de serviço de comunicação,
por qualquer meio, sendo, a partir de 1º de novembro de 1996, apenas quando
onerosa, observado o disposto nos §§ 3º, 7º e 9º: (NR)
.................................................................................................................
§ 9º Na hipótese de a prestação do serviço
de comunicação, nos termos do inciso III do caput, a partir
de 1º de agosto de 2000, tratando-se de serviços não-medidos
que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação
e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido
será recolhido em partes iguais para aquelas onde estiverem localizados
o prestador e o tomador, observando-se o disposto nos §§ 2º ao
6º do artigo 733 (Lei nº 11.846, de 22-9-2000). (NR)
.................................................................................................................
Art. 729 Fica concedido, à empresa prestadora de serviço de
telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30, regime especial
de tributação do imposto, nas operações relacionadas com
a prestação de serviço de telecomunicação, nos seguintes
termos:
.................................................................................................................
IX nos períodos de 1º de março de 1999 a 31 de maio de
2005 e de 23 de agosto a 31 de dezembro de 2005, na hipótese de serviço
de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados,
observando-se o seguinte e, a partir de 1º de janeiro de 2006, o disposto
no § 3º (Convênios ICMS 126/98, 41/2000, 55/2005 e 88/2005):
(NR)
.................................................................................................................
X o disposto no inciso IX aplica-se também à remessa a estabelecimento
da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para
fornecimento ao usuário do serviço (Convênios ICMS 126/98, 41/2000,
55/2005 e 88/2005); (NR)
.................................................................................................................
Art. 733 ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de prestação de serviços
de comunicação não-medidos, quando o prestador e o tomador estiverem
localizados em Unidades da Federação distintas e cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, nos termos do § 9º do artigo
5º, observar-se-á: (ACR)
I a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade da Federação
corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado: (Convênios
ICMS 52/2005 e 53/2005): (ACR)
a) a partir de 1º de julho de 2005, do tomador, quando se tratar de serviço
de provimento de acesso à internet;
b) a partir de 1º de agosto de 2005, do assinante, quando se tratar de
serviço de televisão por assinatura via satélite, assim entendido
aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante
sem passar por equipamento terrestre de recepção e distribuição;
II sobre a base de cálculo de que trata o inciso I aplica-se a alíquota
prevista para a respectiva prestação do serviço;
III o valor do crédito a ser compensado na prestação do
serviço será rateado na mesma proporção da base de cálculo;
IV o prestador do serviço deverá inscrever-se em cada Unidade
da Federação de situação do estabelecimento ou domicílio
do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço
de sua sede;
V a emissão e a escrituração dos documentos fiscais para
todas as Unidades da Federação serão efetuadas de forma centralizada
na Unidade da Federação de localização do contribuinte;
VI relativamente à escrituração dos documentos fiscais
referentes às prestações, o prestador do serviço deverá:
a) no livro Registro de Entradas, estornar a parcela do crédito a ser compensado
com o imposto devido à Unidade da Federação do tomador do serviço,
conforme previsto no inciso III, devendo ser efetuado demonstrativo na coluna
Observações;
b) no livro Registro de Saídas, escriturar a Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, registrando, nas colunas próprias, os dados relativos
à prestação, na forma prevista na legislação da Unidade
da Federação de sua localização, e consignando, na coluna
Observações, a sigla da Unidade da Federação
do tomador do serviço;
c) no livro Registro de Apuração do ICMS, por Unidade da Federação,
em folhas subseqüentes à da apuração referente à Unidade
da Federação de sua localização:
1. apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no inciso
III, sob o título Outros Créditos;
2. apurar o imposto devido, utilizando os quadros Débito do Imposto,
Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos;
VII a empresa prestadora do serviço de que trata este parágrafo
deverá enviar, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
à prestação, a cada Unidade da Federação de localização
de tomador do serviço, o relatório Demonstrativo de Pagamento,
conforme modelo constante no Anexo 53, contendo número de usuários
e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido;
VIII aplicam-se as normas tributárias da legislação da
Unidade da Federação de localização do tomador do serviço
no que não conflitarem com o disposto neste parágrafo;
IX a fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações
de serviços de que trata este parágrafo será exercida, conjunta
ou isoladamente, pelas respectivas Unidades da Federação, condicionando-se,
aquela do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço,
a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças
da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado;
X o disposto neste parágrafo:
a) não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação
do serviço nele especificado em substituição ao aproveitamento
de quaisquer créditos;
b) não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo vigentes para essas
Unidades da Federação, relativamente à prestação de
serviços de televisão por assinatura, o disposto no Convênio
ICMS 10/98.
§ 3º No período de 1º de junho a 22 de agosto de
2005 e a partir de 1º de janeiro de 2006, quando a prestação
do serviço de comunicação ocorrer conforme aquela prevista no
artigo 5º, III, b, relativamente às modalidades pré-pagas
de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia
com base em Voz sobre Protocolo Internet (VOIP), disponibilizados por fichas,
cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será
emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) Modelo
22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário
vigente, na hipótese em que a referida disponibilização seja
(Convênios ICMS 55/2005 e 88/2005): (ACR)
I para utilização exclusivamente em terminais de uso público
em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à
Unidade da Federação onde se der o fornecimento;
II de créditos passíveis de utilização em terminal
de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo
o imposto à Unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado,
observando-se que ocorre a referida disponibilização dos créditos
no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação,
que possibilite o seu consumo no terminal.
§ 4º Relativamente ao disposto no § 3º, nas operações
interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação
com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor
de aquisição mais recente do meio físico (Convênios ICMS
55/2005 e 88/2005). (ACR)
§ 5º O Secretário da Fazenda poderá, mediante portaria
específica, exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva
documentação comprobatória, nas transações com créditos
pré-pagos (Convênios ICMS 55/2005 e 88/2005). (ACR)
§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º não
se aplica nas operações efetuadas com o Estado de Alagoas e com o
Distrito Federal (Convênios ICMS 55/2005 e 88/2005). (ACR)
.................................................................................................................
"
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 53 ao Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único
do presente Decreto, com efeitos a partir de 1º de julho de 2005, em relação
aos serviços de provimento de acesso à internet, e, a partir de 1º
de agosto de 2005, em relação aos serviços de televisão
por assinatura.
Art. 3º Ficam convalidados:
I as prestações de serviço de provimento de acesso à
internet e de televisão por assinatura efetuadas a partir das datas indicadas
no artigo 2º até a data imediatamente anterior à da publicação
do presente Decreto, sem a observância do disposto no § 9º do
artigo 5º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificados pelo artigo 1º;
II os procedimentos efetuados nos termos do artigo 729, IX e X, do Decreto
referido no inciso I, no período de 1º de junho a 22 de agosto de
2005, sem observância do disposto no § 3º do seu artigo 733.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.805/2006
ANEXO 53 DO DECRETO Nº 14.876/91
(artigo 733, § 2º, VII)
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO |
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ICMS SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH |
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Contribuinte: |
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CNPJ: |
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Período de Apuração (Mês/Ano): |
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UF |
Quantidade de Usuários |
Valor Faturado |
UF PRESTADOR |
UF TOMADOR |
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Base de Cálculo |
ICMS |
Base de Cálculo |
ICMS |
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AC |
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AL |
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AP |
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MA |
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MG |
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PA |
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PB |
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PE |
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PI |
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PR |
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RJ |
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RN |
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RO |
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RR |
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RS |
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SC |
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TOTAIS |
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