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Pernambuco

Decreto 28804/2006

14/01/2006 13:42:53

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DECRETO 28.804, DE 5-1-2006
(DO-PE DE 6-1-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
GRÁFICA
Credenciamento

Estabelece normas para o credenciamento de estabelecimento gráfico, para fins de impressão de documentos fiscais do ICMS.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/92).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o convênio firmado entre a Secretaria da Fazenda e o Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco (SINDIGRAF/PE), em 28 de setembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 97 – Os documentos fiscais só poderão ser impressos:
.................................................................................................................
II – por estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo o disposto no § 6º, devendo-se observar, para fins do referido credenciamento, o que se segue:
a) as empresas gráficas, localizadas nesta ou em outra Unidade da Federação, inscritas no CACEPE, interessadas na confecção de documentos fiscais, deverão solicitar credenciamento à Secretaria da Fazenda por meio de Pedido de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, conforme modelo contido no Anexo 24, devendo instruir o pedido com os seguintes documentos:
.................................................................................................................
2. documento expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco (SINDIGRAF/PE), nos termos de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o mencionado Sindicato, atestando a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente, bem como arrolando os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo imobilizado, observado o disposto no § 7º, conforme especificação a seguir: (NR)
2.1. até 31 de janeiro de 2005, laudo técnico; (ACR)
2.2. a partir de 1º de janeiro de 2006, parecer técnico; (ACR)
.................................................................................................................
§ 4º – O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento suspenso:
.................................................................................................................

III – até a cessação da irregularidade, quando:
.................................................................................................................
d) não renovar: (NR/ACR)
1. o laudo técnico previsto no inciso II, “a”, 2.1, do caput:
1.1. até 28 de abril de 2000, relativamente ao exercício de 2000;
1.2. até 31 de janeiro de 2005, nos demais casos; (NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2006, o parecer técnico previsto no inciso II, “a”, 2.2, do caput;
.................................................................................................................
§ 7º – Na hipótese de a autoridade competente da Secretaria da Fazenda, em decisão fundamentada, discordar da posição do SINDIGRAF/PE, a referida decisão substituirá os documentos indicados no inciso II, “a”, 2.1 e 2.2, do caput. (NR)
.................................................................................................................
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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