Pernambuco
DECRETO
28.804, DE 5-1-2006
(DO-PE DE 6-1-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
GRÁFICA
Credenciamento
Estabelece
normas para o credenciamento de estabelecimento gráfico, para fins de impressão
de documentos fiscais do ICMS.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/92).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o convênio firmado entre a Secretaria da Fazenda e o Sindicato das Indústrias
Gráficas de Pernambuco (SINDIGRAF/PE), em 28 de setembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 97 Os documentos fiscais só poderão ser impressos:
.................................................................................................................
II por estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo o
disposto no § 6º, devendo-se observar, para fins do referido credenciamento,
o que se segue:
a) as empresas gráficas, localizadas nesta ou em outra Unidade da Federação,
inscritas no CACEPE, interessadas na confecção de documentos fiscais,
deverão solicitar credenciamento à Secretaria da Fazenda por meio
de Pedido de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, conforme modelo
contido no Anexo 24, devendo instruir o pedido com os seguintes documentos:
.................................................................................................................
2. documento expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco
(SINDIGRAF/PE), nos termos de convênio celebrado entre a Secretaria da
Fazenda e o mencionado Sindicato, atestando a capacidade técnica da gráfica
para imprimir documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação
vigente, bem como arrolando os equipamentos gráficos e outros bens de seu
ativo imobilizado, observado o disposto no § 7º, conforme especificação
a seguir: (NR)
2.1. até 31 de janeiro de 2005, laudo técnico; (ACR)
2.2. a partir de 1º de janeiro de 2006, parecer técnico; (ACR)
.................................................................................................................
§ 4º O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento
suspenso:
.................................................................................................................
III até a cessação da irregularidade,
quando:
.................................................................................................................
d) não renovar: (NR/ACR)
1. o laudo técnico previsto no inciso II, a, 2.1, do caput:
1.1. até 28 de abril de 2000, relativamente ao exercício de 2000;
1.2. até 31 de janeiro de 2005, nos demais casos; (NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2006, o parecer técnico previsto no
inciso II, a, 2.2, do caput;
.................................................................................................................
§ 7º Na hipótese de a autoridade competente da Secretaria
da Fazenda, em decisão fundamentada, discordar da posição do
SINDIGRAF/PE, a referida decisão substituirá os documentos indicados
no inciso II, a, 2.1 e 2.2, do caput. (NR)
.................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.