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Distrito Federal

DF dispõe sobre o tratamento tributário de mercadorias ou bens importados

Instrução Normativa SEF 4/2016

Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 5 SEF, de 28-8-2015, que determina a aplicação do regime de antecipação tributária do ICMS para as importações das mercadorias citadas, quando realizadas pelos contribuintes enquadrados nas condições

12/04/2016 08:14:59

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SEF, DE 8-4-2016
(DO-DF DE 12-4-2016)

IMPORTAÇÃO – Tratamento Tributário

DF dispõe sobre o tratamento tributário de mercadorias ou bens importados
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 5 SEF, de 28-8-2015, que determina a aplicação do regime de antecipação tributária do ICMS para as importações das mercadorias citadas, quando realizadas pelos contribuintes enquadrados nas condições especificadas.


O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011 c/c o disposto no inciso I do art. 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de novembro de 2011 e tendo em vista o disposto no § 11, do art. 18, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 c/c com a regulamentação a que se refere o Decreto nº 35.202, de 27 de fevereiro de 2014; e Considerando que, nos termos do disposto no § 11, do artigo 18, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o inciso II, do artigo 19, da referida Lei, fica diferido para operação posterior, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento; Considerando que o diferimento a que se refere o § 11, do artigo 18, da Lei nº 1.254, de 1996, foi instituído em face da incerteza quanto à alíquota efetiva a ser utilizada relativamente à operação posterior com as mercadorias importadas [saída interna ou saída interestadual]; Considerando que o montante do imposto devido relativamente à entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o inciso II, do artigo 19 da Lei nº 1.254, de 1996, somente será conhecido quando da ocorrência da operação posterior com a citada mercadoria ou bem importado, RESOLVE :
Art. 1º A Instrução Normativa nº 05, de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
Art. 4º-A. Nas operações de que tratam o caput do art. 1º e seu respectivo § 1º, ambos do Decreto nº 35.202, de 27 de fevereiro de 2014, beneficiadas por diferimento, fica vedado o destaque do ICMS-Importação no respectivo documento fiscal que ampara o trânsito a partir do recinto alfandegado da mercadoria ou bem importados, devendo no campo "observações" ser citado que a não realização do destaque está fundamentada no art. 4º-A da Instrução Normativa nº 05, de 28 de agosto de 2015. (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

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