REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a alíquota e redução de base cálculo nas operações especificadas, com efeitos a partir das datas indicadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o Convênio ICMS nº 154, de 18 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o art. 40-A:
“Art. 40-A:
I -…
......................................................................................................
III - ...
......................................................................................................
m) perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;
...........................................................................................” (NR)
II - o art. 709-A:
“Art. 709-A. ...
I - ...
a) 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 61,35% (sessenta e um inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando oriundas de Unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 70,53% (setenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
II - ...
a) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 55,02% (cinquenta e cinco inteiros e dois centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).
...........................................................................................” (NR)
III - o Item 4 do Anexo II;
“Item 4 ...
I - ...
......................................................................................................
ITEM | ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Convênio ICMS 89/09) DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | ... | ... |
... | ... | ... |
39 | ... | ... |
39.1 | Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015) |
39.2 | Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015) |
39.3 | Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015) |
... | ... | ... |
39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015) | 8450.20.90 |
40 | ... | ... |
... | ... | ... |
40.2 | Revogado (Convênio ICMS nº 154/2015) |
... | ... | ... |
40.4 | Outras máquinas de secar de capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015) | 8451.29.90 |
... | ... | ... |
40.8 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico (Convênio ICMS nº 154/2015) | 8451.40.10 |
72.2 | ... | ... |
......................................................................................................
Nota 2. ...” (NR)
IV - o Item 8 do Anexo II:
“Item 8. ...
I - ...
......................................................................................................
Nota 1. ...
......................................................................................................
Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS nºs 129/97, 23/98, 27/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01, 127/01 e 93/02).
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos abaixo indicados:
I - o parágrafo único do art. 480-Q;
II - os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, exceto em relação:
I - a alteração promovida, pelo inciso III do art. 1º que altera o Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 30 de dezembro de 2015.
II - as revogações promovidas pelo:
a) inciso I do art. 2º, que revoga o parágrafo único do art. 480-Q, que produz efeitos a partir da publicação deste Decreto;
c) pelo inciso II do art. 2º, que revoga os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2, todos do Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 30 dezembro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo