Rio Grande do Sul
DECRETO
15.043, DE 5-1-2006
(DO-Porto Alegre DE 6-1-2006)
ISS
DÉBITO FISCAL
Multa Parcelamento Município de Porto Alegre
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Porto Alegre
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
TAXA DE COLETA DE LIXO TCL
Multa Município de Porto Alegre
Prorroga, para o período de 9-1-2006 a 31-3-2006, o benefício de parcelamento
e redução de multas de débitos fiscais, no Município de
Porto Alegre.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.941, de 4-10-2005 (Informativo
40/2005).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo
ao que dispõe o § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº 7,
de 7 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
artigo 1º do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005:
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I ...................................................................................................................................................................
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b) até 60 (sessenta) parcelas, desde que o parcelamento seja efetuado até
30-12-2005 ou de 9-1-2006 até 31-3-2006, e que o valor da parcela não
seja inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), no caso de contribuinte pessoa
física e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuinte
pessoa jurídica.
II ...................................................................................................................................................................
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b) até 80 (oitenta) parcelas, desde que o valor da parcela não seja
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e que o parcelamento seja efetuado
até 30-12-2005 ou de 9-1-2006 até 31-3-2006;
c) até 100 (cem) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior
a R$ 300,00 (trezentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até
30-12-2005 ou de 9-1-2006 até 31.03.2006;
d) até 120 (cento e vinte) parcelas, exclusivamente para parcelamentos,
e desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos
reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30-12-2005 ou de 9-1-2006
até 31-3-2006.
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Art. 2º Fica introduzida a seguinte alteração no artigo
2º do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005:
Art. 2º Até 30-12-2005 e de 9-1-2006 até 31-3-2006
será concedida redução na multa de mora nos pagamentos, parcelamentos
ou reparcelamentos de débitos do Impostos Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
e da Taxa de Coleta de Lixo, vencidos e inscritos em dívida ativa até
4-10-2005, nas seguintes proporções:
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Cristiano Tasch Secretário
Municipal da Fazenda; Mercedes Rodrigues Procuradora Geral do Município;
Clóvis Magalhães Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico)
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