Pernambuco
DECRETO
28.816, DE 10-1-2006
(DO-PE DE 11-1-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cosmético Perfume Produto de Higiene Pessoal
Dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas operações
internas com perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos, com
efeitos a partir de 1-2-2006.
Alteração do Anexo Único do Decreto 19.528, de 30-12-96 (Informativo
54/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2006, nas saídas
internas para estabelecimento varejista franqueado, de perfumes, produtos para
higiene pessoal e cosméticos, fica atribuída ao estabelecimento atacadista
remetente, na qualidade de contribuinte-substituto, mediante credenciamento
disciplinado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes àquela
que promover, inclusive a correspondente às mercadorias existentes em estoque
no estabelecimento destinatário, contribuinte-substituído.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos demais
produtos comercializados pelo contribuinte-substituto com destino ao contribuinte-substituído,
inclusive recipientes e embalagens, bem como material promocional ou brinde.
§ 2º Ficam vedados ao contribuinte-substituto:
I o aproveitamento de benefícios relativos ao Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
II a utilização de sistemática de tributação
específica para estabelecimento atacadista ou para os produtos indicados
neste artigo.
Art. 2º Ao disposto no artigo 1º, aplicam-se, no que couber,
as normas relativas à substituição tributária, contidas
no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações,
sendo fixada em 30% (trinta por cento) a margem de valor agregado de que trata
o § 1º do artigo 4º do referido Decreto.
Art. 3º Relativamente ao valor do ICMS correspondente às mercadorias
indicadas no artigo 1º, existentes no estoque do contribuinte-substituído,
no último dia do período fiscal anterior ao do credenciamento ali
referido, observar-se-á:
I o cálculo do mencionado valor deverá ser efetuado nos termos
de portaria da Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido pelo contribuinte-substituto
até o último dia útil do mês subseqüente ao do respectivo
credenciamento;
II o recolhimento será realizado mediante Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) específico em nome do contribuinte-substituído, sob
o código de receita 043-4.
Art. 4º A partir de 1º de fevereiro de 2006, ficam introduzidos
no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
alterações, os produtos indicados no artigo 1º, com percentual
máximo de agregação de 30% (trinta por cento), conforme Anexo
Único do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 28.816/2006
Anexo Único do Decreto nº 19.528/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(artigo 4º, § 1º)
.................................................................................................................
PRODUTOS |
Percentual Máximo (%) |
.................................................................................... |
.................................................................................... |
Perfumes, produtos para higiene pessoal, cosméticos e demais produtos, inclusive recipientes e embalagens, bem como material promocional ou brinde, comercializados por estabelecimento atacadista com destino a estabelecimento varejista franqueado |
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