IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.668, DE 10-1-2006
(DO-U DE 11-1-2006)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Energia Elétrica
Determina que a ANEEL é o órgão autorizado a aprovar no SISCOMEX as operações de importação e exportação de energia elétrica no Sistema Isolado e no SIN.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de
26 de dezembro de 1996, nos artigos 2º, 9º e 10 do Decreto nº
2.655, de 2 de julho de 1998, e no artigo 10 do Decreto nº 5.163, de 30
de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
é o órgão autorizado a anuir nas operações de importação
e exportação de energia elétrica realizadas no Sistema Isolado
e no Sistema Interligado Nacional (SIN), no âmbito do Sistema Integrado
do Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 2º A ANEEL regulará as condições necessárias
para dar cumprimento às disposições deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva Silas Rodeau Cavalcante Silva)
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