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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5668/2006

20/01/2006 11:51:18

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DECRETO 5.668, DE 10-1-2006
(DO-U DE 11-1-2006)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Energia Elétrica

Determina que a ANEEL é o órgão autorizado a aprovar no SISCOMEX as operações de importação e exportação de energia elétrica no Sistema Isolado e no SIN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos artigos 2º, 9º e 10 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e no artigo 10 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é o órgão autorizado a anuir nas operações de importação e exportação de energia elétrica realizadas no Sistema Isolado e no Sistema Interligado Nacional (SIN), no âmbito do Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 2º – A ANEEL regulará as condições necessárias para dar cumprimento às disposições deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva Silas Rodeau Cavalcante Silva)

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