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Distrito Federal

Decreto 26529/2006

20/01/2006 11:51:35

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DECRETO 26.529, DE 13-1-2006
(DO-DF DE 16-1-2006)

ICMS/ISS
LIVRO FISCAL
Livro Fiscal Eletrônico

Institui o livro fiscal eletrônico em substituição aos livros fiscais utilizados para escrituração dos documentos fiscais emitidos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando o disposto no Ato COTEPE 35/2005, de 5 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os livros fiscais relacionados nos incisos I a IV, VIII e IX do artigo 171 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos incisos I e II do artigo 98 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, serão gerados, armazenados e enviados à Secretaria de Estado de Fazenda no formato do Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Parágrafo único – Entende-se como Livro Eletrônico, para os fins deste Decreto, as informações registradas entregues ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), de acordo com o Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados.
Art. 2º – Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os seguintes procedimentos relativos ao Livro Eletrônico:
I – as informações a serem registradas e enviadas ao CF/DF;
II – contribuintes obrigados;
III – cronograma de implementação no Distrito Federal;
IV – procedimentos complementares ao Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE 35/2005, a serem cumpridos pelos contribuintes do Distrito Federal.
Art. 3º – As regras de formatação dos livros fiscais mencionados no artigo 1º, constantes dos respectivos Decretos, continuarão vigentes quando compatíveis com o disposto no Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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