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Minas Gerais

Decreto 44206/2006

20/01/2006 11:51:53

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DECRETO 44.206, DE 13-1-2006
(DO-MG DE 14-1-2006)

ICMS
ALÍQUOTA
Alteração – Redução
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, reduzindo a carga tributária de diversos produtos, conforme previsto na Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42 – (...)    
I – (...)   
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2006;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), detergente, desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2006;
b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2006;
b.19) uniforme escolar, assim entendido a peça de vestuário que contenha externamente a identificação da respectiva instituição de ensino, até 31 de dezembro de 2006;
b.20) papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH, até 31 de dezembro de 2006;
b.21) porta de aglomerado ou Medium Density Fiberboard (MDF) com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2006;
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2006;
b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2006;
b.24) vasos sanitários e pias, até 31 de dezembro de 2006;
b.25) couro e pele, até 31 de dezembro de 2006;
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2006;
b.27) fios têxteis e linhas para costurar, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS promovidas até 31 de dezembro de 2006;
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere exclusivamente no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no artigo 66, § 9º, do RICMS, até 31 de dezembro de 2006;
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2006;
(...)    
d) 7% (sete por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:
d.1) produtos da indústria de informática e automação relacionado na Parte 4 do Anexo XII, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 9º deste artigo;
d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, ardósia e blocos pré-fabricados, até 31 de dezembro de 2006;
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2006;
  (...) (NR)
Art. 66 – (...)    
§ 9º – Poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS ao estabelecimento que promova exclusivamente operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, observada a forma, o prazo e as condições definidas em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).
Art. 75 – (...)   
IV – ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
  (...)   
XIX – até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial fabricante de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XX – até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXI – até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;
XXII – até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII – até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV – até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXV – até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVI – até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVII – até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVIII – até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
a) feldspato (2529.10.00);
b) pérolas naturais ou cultivadas (7101), diamantes (7102), pedras preciosas ou semipreciosas (7103);
c) pedras sintéticas ou reconstituídas (7104);
d) pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (7105);
e) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7106);
f) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (7107);
g) ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7108);
h) platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7110);
i) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (7111);
j) artefatos de joalheira ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (7113 e 7114);
l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (7116).
(...)    
§ 10 – (...)   
IV – a opção pelo crédito presumido fica condicionada ao uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
V – aplica-se também ao fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos hoteleiros e similares, observadas as condições definidas nos incisos anteriores.
§ 11 – Nas hipóteses dos incisos XIX a XXIX do caput deste artigo:
I – o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;
II – exercida a opção, fica vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.” (NR)
Art. 2º – Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – Parte 1 do Anexo I:

 "

150

Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado no código 8434.20.0100 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento de produtor rural.


31-12-2006

 ”

II – Parte 1 do Anexo IV:

19
19.7

(...)
A redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de arroz, feijão, macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1) e de farinha de trigo ou mistura pré-preparada promovidas pelo estabelecimento industrial. (NR)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

34

Saída, em operação interna, de vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
(...) (NR)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

   ”

III – Parte 2 do Anexo IV:

3

Perfis de aço. (NR)

   


   ”

Art. 3º – Ficam revogados a alínea “b.11” do inciso II do artigo 42 e o inciso VI do artigo 75 do RICMS.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 43.080/2002, mencionados no Ato ora transcrito:
– alínea “b” do inciso I do artigo 42;
– relaciona as operações e prestações tributadas com alíquota de 12%;
– artigo 75 – relaciona as hipóteses de crédito presumido;
– Anexos I e IV – relacionam, respectivamente, as hipóteses de isenção e redução de base de cálculo.

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