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Rio Grande do Sul

Decreto 44247/2006

20/01/2006 11:51:55

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DECRETO 44.247, DE 12-1-2006
(DO-RS DE 13-1-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Arroz
REGULAMENTO
Alteração

Concede crédito presumido de ICMS às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz beneficiado de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração do inciso XXXIII do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.037 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XXXIII, conforme segue:
“XXXIII – a partir de 1º de janeiro de 2006, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz beneficiado de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado.
Nota 01 – Este crédito fiscal:
a) somente se aplica na proporção que as saídas interestaduais de arroz beneficiado representem em relação as saídas totais dessa mercadoria;
b) fica limitado de forma que para a apropriação do valor correspondente a entrada de 1 kg de arroz em casca deverá ocorrer a saída interestadual de 0,65 kg de arroz beneficiado.
Nota 02 – O valor de aquisição previsto no caput deverá ser obtido considerando-se a média dos preços de aquisição do arroz em casca dos três meses anteriores à apropriação do crédito, sendo que esses preços ficam limitados ao preço de referência de que trata o artigo 22, parágrafo único, vigente na data da aquisição.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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