Rio Grande do Sul
DECRETO
44.247, DE 12-1-2006
(DO-RS DE 13-1-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Arroz
REGULAMENTO
Alteração
Concede
crédito presumido de ICMS às indústrias beneficiadoras que promoverem
saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a
outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz beneficiado de produção
própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual
de 3% sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste
Estado, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração do inciso XXXIII do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.037 No artigo 32 do Livro I, é dada
nova redação ao inciso XXXIII, conforme segue:
XXXIII a partir de 1º de janeiro de 2006, às indústrias
beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda
ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz
beneficiado de produção própria, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor
das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado.
Nota 01 Este crédito fiscal:
a) somente se aplica na proporção que as saídas interestaduais
de arroz beneficiado representem em relação as saídas totais
dessa mercadoria;
b) fica limitado de forma que para a apropriação do valor correspondente
a entrada de 1 kg de arroz em casca deverá ocorrer a saída interestadual
de 0,65 kg de arroz beneficiado.
Nota 02 O valor de aquisição previsto no caput deverá
ser obtido considerando-se a média dos preços de aquisição
do arroz em casca dos três meses anteriores à apropriação
do crédito, sendo que esses preços ficam limitados ao preço de
referência de que trata o artigo 22, parágrafo único, vigente
na data da aquisição.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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