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Rio Grande do Sul

Decreto 44249/2006

20/01/2006 11:51:56

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DECRETO 44.249, DE 13-1-2006
(DO-RS DE 16-1-2006)

ICMS
APURAÇÃO
Centralização
CRÉDITO PRESUMIDO
Fertilizante
DÉBITO FISCAL
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Prorroga, para 30-6-2006, o prazo para celebração de Termo de Acordo para fruição do benefício de concessão de crédito presumido aos produtores de fertilizantes, bem como modifica as normas relativas à centralização de pagamento do imposto e transferência de débito, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2038 –     No caput do inciso LXXI do artigo 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:
“Nota 01 – Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, mediante solicitação pelo contribuinte até 30 de junho de 2006, que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de incremento na produção de fertilizantes, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa.”
ALTERAÇÃO Nº 2039 – No artigo 157 do Livro II é dada nova redação ao § 2º, conforme segue:
“§ 2º – O contribuinte que efetuar a centralização do pagamento do imposto, nos termos do Livro I, artigo 40, § 3º, ou a transferência de débito, nos termos do Livro I, artigo 43, § 3º, deverá registrar no campo ‘OBSERVAÇÕES’, confrme o caso, a expressão ‘Centralizado o pagamento do imposto no estabelecimento inscrito no CGC/TE nº ....’ seguida do CGC/TE do estabelecimento centralizador, ou a expressão ‘Débito inferior a 5 UPF-RS transferido para o período de apuração seguinte’.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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