Rio Grande do Sul
DECRETO
44.249, DE 13-1-2006
(DO-RS DE 16-1-2006)
ICMS
APURAÇÃO
Centralização
CRÉDITO PRESUMIDO
Fertilizante
DÉBITO FISCAL
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Prorroga,
para 30-6-2006, o prazo para celebração de Termo de Acordo para fruição
do benefício de concessão de crédito presumido aos produtores
de fertilizantes, bem como modifica as normas relativas à centralização
de pagamento do imposto e transferência de débito, nas condições
que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2038 No caput
do inciso LXXI do artigo 32 do Livro I, é dada nova redação à
nota 01, conforme segue:
Nota 01 Este crédito fiscal fica condicionado à celebração
de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, mediante solicitação
pelo contribuinte até 30 de junho de 2006, que contemple programa de investimentos
aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo
um cronograma da realização dos investimentos, previsão de incremento
na produção de fertilizantes, compromisso de geração de
empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos
firmados pela empresa.
ALTERAÇÃO Nº 2039 No artigo 157 do Livro II é dada
nova redação ao § 2º, conforme segue:
§ 2º O contribuinte que efetuar a centralização
do pagamento do imposto, nos termos do Livro I, artigo 40, § 3º, ou
a transferência de débito, nos termos do Livro I, artigo 43, §
3º, deverá registrar no campo OBSERVAÇÕES, confrme
o caso, a expressão Centralizado o pagamento do imposto no estabelecimento
inscrito no CGC/TE nº .... seguida do CGC/TE do estabelecimento centralizador,
ou a expressão Débito inferior a 5 UPF-RS transferido para o
período de apuração seguinte.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda)
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