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Pernambuco

Decreto 28827/2006

02/02/2006 00:08:26

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DECRETO 28.827, DE 18-1-2006
(DO-PE DE 19-1-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
RECOLHIMENTO
Serviço de Transporte
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Carga

Estabelece normas a serem observadas para a cobrança do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de carga nas hipóteses especificadas.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 13/2005, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 96 –...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º – A partir de 11 de julho de 2005, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas entre os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, serão observados os procedimentos previstos no § 2º, relativamente ao recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses (Protocolo ICMS 13/2005): (ACR)
I – não-apresentação, pelo transportador, do respectivo Conhecimento de Transporte e do documento de arrecadação ou inidoneidade desses documentos;
II – não-destaque do ICMS, quando devido, relativamente à respectiva prestação, na Nota Fiscal referente à mercadoria transportada.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, quando as irregularidades ali indicadas forem constatadas no território de Pernambuco, o imposto relativo à prestação do serviço será exigido por este Estado, observando-se: (Protocolo ICMS 13/2005): (ACR)
I – o valor do imposto será resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual sobre o valor da prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na legislação, prevalecendo o que for maior;
II – no cálculo do imposto será considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido detectada desacompanhada de documento fiscal idôneo;
III – o recolhimento do imposto será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sob o código de receita 043-4, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria transportada;
IV – será emitido documento fiscal avulso, conforme modelo disciplinado em portaria do Secretário da Fazenda, relativo à prestação, que deverá acompanhar a mercadoria transportada;
V – serão aplicadas as penalidades previstas na legislação estadual específica, mediante processo administrativo-tributário, em especial quanto:
a) à falta de comprovação do recolhimento do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte;
b) à não-apresentação do documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte.
§ 3º – O disposto no § 1º não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – tratamento diferenciado, concedido mediante regime especial;
II – prestações de serviço não-tributadas, conforme legislação específica (Protocolo ICMS 13/2005). (ACR)
.........................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Ficam convalidadas as prestações de serviço de transporte de cargas, realizadas no período de 11 de julho de 2005 a 31 de janeiro de 2006, sem observância do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 96 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, acrescentados pelo artigo 1º. 
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 96 determina que o transportador não poderá aceitar ou efetuar o transporte de mercadorias, bens ou pessoas que não estejam acompanhados da documentação fiscal própria.

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