Bahia
DECRETO
9.759, DE 18-1-2006
(DO-BA DE 19-1-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que especifica, vinculados à campanha Liquida Salvador 2006.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de estímulo à geração de emprego
e renda na atividade comercial;
Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial de reduzir
preços ao consumidor, através da campanha de promoção de
vendas denominada Liquida Salvador 2006;
Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção
implicará incremento na arrecadação tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados em Salvador,
Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari, que aderirem à campanha
de vendas denominada Liquida Salvador, a ser realizada no período
de 30 de março a 9 de abril de 2006, promovida pela Câmara de Dirigentes
Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às
operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de
abril de 2006, em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas
de vencimento em 10-5-2006, 20-6-2006, 20-7-2006 e 21-8-2006.
§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador
deverá encaminhar à Gerência de Arrecadação do ICMS
(GEARC), da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário
e Controle (DARC), até o dia 31 de março de 2006, cópia, inclusive
em meio eletrônico, da relação contendo a identificação
de todos os contribuintes vinculados à campanha.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada
neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista
no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
§ 3º A fruição dos prazos especiais previstos
neste artigo alcança, também, o pagamento do imposto decorrente de
operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS aprovado pelo
Decreto 6.284, de 14 de março de 1997, que encerre a fase de tributação,
nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês
de março de 2006 por contribuintes credenciados nos termos da Portaria
nº 114, de 27 de fevereiro de 2004.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento
previstos neste Decreto os contribuintes:
I inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa, exceto
em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação
tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo
anterior;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 5010-5/03 comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 comércio a varejo de ônibus e microônibus
novos;
e) 5010-5/07 intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 hipermercados;
h) 5212-4/00 supermercados;
i) 5213-2/01 minimercados.
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem da relação prevista no § 1º
do artigo anterior.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere
este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação
via internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Juraci Carvalho Secretário de Governo,
em exercício; Walter Cairo de Oliveira Filho Secretário da
Fazenda)
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