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Minas Gerais

Decreto 44207/2006

02/02/2006 00:08:29

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DECRETO 44.207, DE 19-1-2006
(DO-MG DE 20-1-2006)

ICMS
DRAWBACK
Isenção
EXPORTAÇÃO
Não-Incidência
IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao tratamento fiscal aplicável nas operações de importação e exportação, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – (...)
Parágrafo único – (...)
II – ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão dos mesmos em regime aduaneiro que exija Nota Fiscal para movimentá-los da unidade da Secretaria da Receita Federal até o estabelecimento do importador, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário deste Regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (NR)
Art. 85 – (...)
VIII – tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento:
a) do desembaraço aduaneiro;
b) da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;
c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro que exija Nota Fiscal para movimentá-los da unidade da Secretaria da Receita Federal até o estabelecimento do importador;
(...)” (NR)
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com a seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:

64

(...)

(...)

64.7

A isenção a que se refere este item também se aplica à operação especial de drawback genérico, observado o disposto nos subitens anteriores e o seguinte:

 

 

a) o contribuinte, quando da importação da mercadoria, previamente ao desembaraço aduaneiro, deverá dirigir-se à DF a que estiver circunscrito, para:

 

 

a.1) aposição de visto fiscal no documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS”;

 

 

a.2) apresentação de laudo técnico discriminando o processamento industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ao produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda;

 

 

a.2.1) o laudo técnico a que se refere a subalínea “a.2" deverá ser emitido por profissional ou por entidade ambos com comprovada atuação, reconhecida idoneidade e capacitação técnica;

 

 

a.3) apresentação de termo de responsabilidade em que declare:

 

 

a.3.1) que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ao produto a exportar;

 

 

a.3.2) que a mercadoria objeto do referido ato concessório do regime de drawback não se destina à complementação de processo de industrialização de produto já amparado por outro ato concessório de regime de drawback, concedido anteriormente.

 

 

b) na Declaração de Importação (DI) o importador deverá indicar a descrição, a quantidade e a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) da mercadoria a importar. (NR)

 

”;
II – Parte 1 do Anexo V:
“Art. 20 – (...)
VI – importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no § 1º deste artigo e no § 6º do artigo 336 da Parte 1 do Anexo IX;
(...) (NR)
III – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 242-E – O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, bem como do relativo à prestação de serviço de transporte, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, observado o disposto no artigo 253-D desta Parte. (NR)
Art. 245 – (...)
II – em nome da empresa comercial exportadora, do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
(...)
c) (...)
c.2) o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome da empresa comercial exportadora;
(...)
c.6) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome do armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou do REDEX.
(...)
§ 5º – Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE) que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, indicando além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
I – no campo natureza da operação: “operação com o fim específico de exportação”;
II – no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso;
III – no campo informações complementares: o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) de credenciamento do estabelecimento adquirente fornecido pela Secretaria da Receita Federal. (NR)
Art. 253-A – (...)
II – (...)
a – emitirá Nota Fiscal em nome próprio ou em nome do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
(...)
a.2.1) a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;
(...)
a.2.4) o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da Nota Fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo em nome próprio;
a.2.5) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX.
(...) (NR)
Art. 253-B – (...)
I – emitirá, a cada remessa, Nota Fiscal em nome próprio ou em nome, do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
(...)
c.1) o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste artigo em nome próprio;
(...)
c.3) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte, na hipótese em que a empresa comercial exportadora adquirente da mercadoria já estiver definida;
c.4) a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;
(...) (NR)
Art. 253-D – (...)
§ 1º – (...)
V – (...)
b) em razão de perda da mercadoria;
c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no artigo 251 desta Parte.
(...) (NR)
Art. 336 – (...)
§ 6º – Na hipótese do caput deste artigo, relativamente à entrada de mercadoria importada diretamente do exterior e admitida em regime aduaneiro de importação que exija Nota Fiscal para movimentá-los da unidade da Secretaria da Receita Federal até o estabelecimento do importador, este deverá:
I – emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, a indicação, conforme o caso, no campo Informações Complementares, do número:
a) da Declaração de Importação (DI) constante no SISCOMEX;
b) do Ato Declaratório Executivo (ADE) de admissão no regime aduaneiro;
c) do regime especial de diferimento na importação concedido pelo Fisco deste Estado;
II – acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com a nota fiscal a que se refere o inciso anterior, acompanhada da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
III – emitir Nota Fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso X do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º – A isenção do ICMS de que trata o subitem 64.7 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, relativa à importação realizada ao amparo de operação especial de drawback genérico, aplica-se também às operações de importação com mercadorias que na data de publicação deste Decreto:
I – tiverem sido embarcadas no exterior;
II – se encontrem em recinto alfandegado, desembaraçadas ou não.
§ 1º – O benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado, além das obrigações previstas no item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, à apresentação do laudo técnico e do termo de responsabilidade a que se referem as subalíneas “a.2" e ”a.3" do subitem 64.7, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, ainda que a Declaração de Importação (DI) já tenha sido registrada no SISCOMEX.
§ 2º – O reconhecimento da isenção a que se refere o caput deste artigo será exarado em “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS” emitida para este fim.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 29 de junho de 2005, relativamente às alterações introduzidas nos artigos 245, 253-A e 253-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 43.080/2002, mencionados no ato ora transcrito:
parágrafo único do artigo 2º – relaciona hipóteses de ocorrência do fato gerador no caso de importação;
artigo 85 – dispõe sobre os prazos para recolhimento do imposto;
Anexo I – relaciona as hipóteses de isenção;
artigo 336 da Parte I do anexo IX – determina que o transporte de bens ou mercadorias importados deve ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo contribuinte nos termos da legislação;
Os demais dispositivos da Parte I do Anexo IX foram alterados pelo Decreto 44.061, de 29-6-2005 (Informativo 26/2005).

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