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São Paulo

Decreto 50474/2006

02/02/2006 00:08:32

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DECRETO 50.474, DE 20-1-2006
(DO-SP DE 21-1-2006)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estabelece prazo adicional de 30 dias para recolhimento do imposto relativo ao mês de fevereiro/2006, pelos contribuintes varejistas participantes da Campanha Liquida São Paulo, estabelecidos nos Municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Suzano e Taboão da Serra, nas condições que menciona.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) que exerça a atividade de comércio varejista fica facultado recolher o imposto relativo às operações realizadas no mês de fevereiro de 2006 com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, desde que participe da campanha denominada “Liquida São Paulo”, organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, a ser realizada no período de 15 a 19 de fevereiro de 2006, e possua estabelecimento nas cidades de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Suzano e Taboão da Serra.
§ 1º – O disposto neste artigo:
1. fica condicionado:
a) ao envio, até 28 de fevereiro de 2006, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, número da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda;
b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando, o atraso ou a falta deste recolhimento, exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente o período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;
c) à complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-Fiscal, nos termos da legislação em vigor, até a data de publicação deste Decreto;
d) à utilização, pelo estabelecimento integrante da campanha, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou à emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica;
e) à impossibilidade de recebimento, em transferência, de saldos do ICMS apurados no mês de fevereiro de 2006, no caso de o estabelecimento integrante da campanha ter sido eleito centralizador de apuração e recolhimento do ICMS, nos termos do disposto no artigo 97 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
2. aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea “a” do item 1 e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado nas atividades indicadas no caput.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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