São Paulo
DECRETO
50.474, DE 20-1-2006
(DO-SP DE 21-1-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estabelece prazo adicional de 30 dias para recolhimento do imposto relativo ao mês de fevereiro/2006, pelos contribuintes varejistas participantes da Campanha Liquida São Paulo, estabelecidos nos Municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Suzano e Taboão da Serra, nas condições que menciona.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de
1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) que exerça
a atividade de comércio varejista fica facultado recolher o imposto relativo
às operações realizadas no mês de fevereiro de 2006 com
prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código
de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo
IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, desde que participe da campanha denominada Liquida
São Paulo, organizada pela Associação Brasileira de Lojistas
de Shopping, a ser realizada no período de 15 a 19 de fevereiro
de 2006, e possua estabelecimento nas cidades de São Paulo, Santo André,
São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Guarulhos,
Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Suzano e Taboão da Serra.
§ 1º O disposto neste artigo:
1. fica condicionado:
a) ao envio, até 28 de fevereiro de 2006, pela Associação Brasileira
de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação
(nome ou razão social, número da inscrição estadual e do
CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes
da campanha à Secretaria da Fazenda;
b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando,
o atraso ou a falta deste recolhimento, exigência de atualização
monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente
o período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve
suspensa;
c) à complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-Fiscal,
nos termos da legislação em vigor, até a data de publicação
deste Decreto;
d) à utilização, pelo estabelecimento integrante da campanha,
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou à emissão de Nota Fiscal
por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação
específica;
e) à impossibilidade de recebimento, em transferência, de saldos do
ICMS apurados no mês de fevereiro de 2006, no caso de o estabelecimento
integrante da campanha ter sido eleito centralizador de apuração e
recolhimento do ICMS, nos termos do disposto no artigo 97 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000;
2. aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação
a que se refere a alínea a do item 1 e desde que se encontrem
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado nas atividades indicadas
no caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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