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Rio Grande do Sul

Decreto 44259/2006

02/02/2006 00:08:36

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DECRETO 44.259, DE 18-1-2006
(DO-RS DE 19-1-2006)

ICMS
RECOLHIMENTO
Antecipado
REGULAMENTO
Alteração

Antecipa, para 22-2-2006, o prazo de recolhimento do imposto devido nas operações com combustíveis, fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, cujas datas de recolhimento coincidam com o período do carnaval.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 44.249, de 13-1-2006.
ALTERAÇÃO Nº 2.040 – Na Seção I do Apêndice III:
a) no item V, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

Item

Prazos
(Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência do Fato Gerador)

Operações/Prestações

V

...................................................................................................................
“Nota 02 – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
..................................

Nota 03 – Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea ‘a’ da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês."

b) na alínea “a” do item VI, ficam acrescentadas as notas 01 e 02, conforme segue:

Item

Prazos
(Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência do Fato Gerador)

Operações/Prestações

VI

..........................................
........................................................................................................
“Nota 01 – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.

Nota 02 – Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto no número 1 da alínea ”a" da nota fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.

c) no item VII, ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

Item

Prazos
(Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência do Fato Gerador)

Operações/Prestações

VII

....................................................................................................................
“Nota 02 – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dias 22 de fevereiro de 2006.
  ..................................

Nota 03 – Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea ”a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mês da quantificação."

d) no item IX, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

Item

Prazos
(Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência do Fato Gerador)

Operações/Prestações

IX

.................................................................................  ..................................
“Nota 02 – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 22 do mês da quantificação dos serviços.”
  ..................................

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do RICMS-RS ora alterados dispõem sobre o recolhimento de débito próprio das seguintes operações/prestações:
– (Apêndice III, Seção I, V) Saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis;
– (Apêndice III, Seção I, VI) Saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ;
– (Apêndice III, Seção I, VII) Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores;
– (Apêndice III, Seção I, IX) Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.

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