Rio Grande do Sul
DECRETO
44.259, DE 18-1-2006
(DO-RS DE 19-1-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Antecipado
REGULAMENTO
Alteração
Antecipa,
para 22-2-2006, o prazo de recolhimento do imposto devido nas operações
com combustíveis, fornecimento de energia elétrica e prestação
de serviços de telecomunicação, cujas datas de recolhimento coincidam
com o período do carnaval.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 44.249, de 13-1-2006.
ALTERAÇÃO Nº 2.040 Na Seção I do Apêndice
III:
a) no item V, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e
03, conforme segue:
Item |
Prazos |
Operações/Prestações |
V |
................................................................................................................... Nota 02 Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. |
.................................. |
Nota 03 Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea a da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês." |
b) na alínea a do item VI, ficam acrescentadas as notas 01 e 02, conforme segue:
Item |
Prazos |
Operações/Prestações |
VI |
.......................................... |
........................................................................................................ Nota 01 Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. |
Nota 02 Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto no número 1 da alínea a" da nota fica alterado para o dia 22 do mesmo mês. |
c) no item VII, ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
Item |
Prazos |
Operações/Prestações |
VII |
.................................................................................................................... Nota 02 Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dias 22 de fevereiro de 2006. |
.................................. |
Nota 03 Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mês da quantificação." |
d) no item IX, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
Item |
Prazos |
Operações/Prestações |
IX |
.................................................................................
.................................. Nota 02 Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 22 do mês da quantificação dos serviços. |
.................................. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Hohlfeldt Governador do Estado, em exercício; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do RICMS-RS ora alterados dispõem sobre o recolhimento
de débito próprio das seguintes operações/prestações:
(Apêndice III, Seção I, V) Saídas de combustíveis
líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas
por distribuidora de combustíveis;
(Apêndice III, Seção I, VI) Saídas promovidas por
refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ;
(Apêndice III, Seção I, VII) Fornecimento de energia elétrica,
promovido pelos distribuidores;
(Apêndice III, Seção I, IX) Prestações de serviços
de comunicação por empresas de telecomunicação.
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