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Distrito Federal

Decreto 26532/2006

02/02/2006 00:08:56

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DECRETO 26.532, DE 13-1-2006
(DO-DF DE 16-1-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO – ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente a isenção e crédito presumido do imposto, bem como a suspensão de inscrição, na forma que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 18.955, de 27-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, e ainda no Decreto nº 24.294 de 12 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art.1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

 DISCRIMINAÇÃO

 CONVÊNIO

 EFICÁCIA

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...................

72

 

ICMS 123/2004

 

ICMS 120/2003

de 1-1-2005
a 31-12-2005
de 1-1-2004
a 31-12-2004

 

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NOTA 3 – O Convênio ICMS 120/2003 que prorroga o Convênio ICMS 94/96 até 31-12-2004 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2004, de 2-1-2004.

   
 

NOTA 4 – O Convênio ICMS 123/2004 que prorroga o Convênio ICMS 94/96 até 31-12-2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2004, de 31-12-2004.

   
 

....................................................................................................

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79

 

ICMS 119/2003

de 1-1-2004
a 30-4-2007

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79.3

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 60 deste Regulamento.

ICMS 119/2003

 
 
....................................................................................................
   
 

NOTA 5 – O Convênio ICMS 119/2003 que prorroga o Convênio ICMS 116/98 de 1-1-2004 a 30-4-2007 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2004, de 2-1-2004

   

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82

A saída interna de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/2004) (NR).

ICMS18/2005

ICMS 99/2004

de 1-5-2005
a 30-4-2008
a partir de
19-10-2004

   

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NOTA 3 – O Convênio ICMS 99/2004 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2004, de 18-10-2004, DO-U de 19-10-2004.

   
 

NOTA 4 – O Convênio ICMS 18/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005.

   

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86

A saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/2004 – em vigor de 19-10-2004 a 24-4-2005) (NR).

ICMS 99-2004

de 19-10-2004
a 24-4-2005

   
.........................
.........................

86

A saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/2005) (NR).

ICMS 18/2005

ICMS 16/2005

de 1-5-2005
a 30-4-2008
a partir de
25-4-2005

 

 

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86.5

 

ICMS 63/2005

ICMS 16/2005

ICMS 99/2004

a partir de
22-7-2005
de 25-4-2005
a 21-7-2005
de 19-10-2004
a 21-7-2005

   

..................

..................

 

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Convênio ICMS 63/2005) (NR);

ICMS 63/2005

a partir de
22-7-2005

 

II – o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 16/2005 – em vigor de 25-4-2005 a 21-7-2005) (NR);

ICMS 16/2005

de 25-4-2005
a 21-7-2005

 

II – o destinatário seja beneficiador de Sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Convênio ICMS 63/2005) (NR);

ICMS 63/2005

a partir de
22-7-2005

   

..................

..................

 

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal (Convênio ICMS 99/2004 – em vigor de 19-10-2004 a 21-7-2005) (NR);

ICMS 99/2004

de 19-10-2004
a 21-7-2005

   

..................

..................

 

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 63/2005) (NR);

ICMS 63/2005

a partir de 22-7-2005

   

..................

..................

 

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 63/2005) (NR);

ICMS 63/2005

a partir de 22-7-2005

 

  ....................................................................................................

   

86.6

A estimativa a que se refere o inciso III do subitem 86.5 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos (Convênio ICMS 99/2004 – em vigor de 19-10-2004 a 21-7-2005) (AC).

ICMS 99/2004

de 19-10-2004
a 21-7-2005

   

..................

..................

86.6

A estimativa a que se refere o inciso III do subitem 86.5 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Convênio ICMS 63/2005) (NR).

ICMS 63/2005

a partir de
22-7-2005

 

 

..................

..................

 

  ....................................................................................................

 

 

 

NOTA 3 – O Convênio ICMS 99/2004 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2004, de 18-10-2004, DO-U de 19-10-2004.

..................

..................

 

NOTA 4 – O Convênio ICMS 16/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005.

   
 

NOTA 5 – O Convênio ICMS 18/2005, que prorrogou o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005.

   
 

NOTA 6 – O Convênio ICMS 63/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 7/2005, de 21-7-2005, DO-U de 22-7-2005.

   

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98

  ....................................................................................................
 

a 31-12-2007

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 123/2004 que prorroga o Convênio ICMS 47/98 até 31-12-2007 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2004, de 31-12-2004.

   

 

 

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101

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ICMS 120/2003

de 1-1-2004
a 30-4-2007

 

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NOTA 7 – O Convênio ICMS 120/2003, que prorroga o Convênio ICMS 95/98 até 30-4-2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2004, de 2-1-2004.

   
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104

 

ICMS 124/2004

de 1-1-2005
a 31-12-2006

 

NOTA 3 – O Convênio ICMS 163/2002, que prorroga o Convênio ICMS 75/97 de 1-1-2003 a 31-12-2004, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2003, de 19-12-2002.

   
   

ICMS 163/2002

de 1-1-2003
a 31-12-2004

   

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..................

NOTA 4 – O Convênio ICMS 124/2004, que prorroga o Convênio ICMS 75/97 até 31-12-2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2004, de 31-12-2004.

   

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111

....................................................................................................

ICMS 123/2004

de 1-1-2005
a 31-12-2007

 

NOTA 3 – O Convênio ICMS 123/2004, que prorroga o Convênio ICMS 33/2001 até 31-12-2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2004, de 31-12-2004.

   
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120

....................................................................................................

ICMS 123/2004

de 1-1-2005
a 31-12-2007

 

NOTA 2 – O Convênio ICMS 123/2004, que prorroga o Convênio ICMS 31/2002 até 31-12-2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2004, de 31-12-2004.

   
   

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123

As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:

ICMS 18/2005

ICMS 4/2003

ICMS 140/2001

de 1-5-2005
a 30-4-2008
de 20-2-2003
a 30-4-2005
de 15-1-2002
a 31-12-2002

 

I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

ICMS 140/2001

de 15-1-2002
a 24-4-2005

 

I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (NR)

ICMS 17/2005

a partir de
25-4-2005

 

II – interferon alfa – 2 A –NBM/SH 3002.10.39;

   
 

III – interferon alfa – 2B – NBM/SH 3002.10.39;

   
 

IV – peg interferon alfa – 2A – NBM/SH 3002.10.39;

ICMS 140/2001

de 15-1-2002
a 23-10-2005

 

IV – peg interferon alfa –2A – NBM/SH 3004.90.99; (NR)

ICMS 120/2005

a partir de
24-10-2005

 

V – peg interferon alfa – 2B – NBM/SH 3002.10.39.

ICMS 140/2001

de 15-1-2002
a 23-10-2005

 

V – peg interferon alfa – 2B – NBM/SH 3004.90.99. (NR)

ICMS 120/2005

a partir de
24-10-2005

123.1

A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.

ICMS 49/2002

ICMS 140/2001

de 1-9-2002
a 30-9-2002
de 1-5-2002
a 31-8-2002

123.1

A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS” (Convênio ICMS 119, de 20-9-2002) (NR).

ICMS 119/2002

a partir de
1-10-2002

..................
....................................................................................................
..................
..................
 

NOTA 6 – O Convênio ICMS 18/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005.

   
 

NOTA 6 – O Convênio ICMS 18/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005.

   
 

NOTA 7 – O Convênio ICMS 120/2005, de 30 de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/2005, de 21-10-2005, DO-U de 24-10-2005.

   

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134

As operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

ICMS 122/2003

a partir de
6-1-2004

134.1

O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

   
 

I – nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4 x 4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo microônibus);

   
 

II – com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

   
 

III – com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.

 

de 6-1-2004
a 17-2-2004

134.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 60 deste Regulamento.

   

134.3

O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, e serem, as respectivas deduções, indicadas expressamente nos documentos fiscais.

   

134.4

O benefício será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso.

   
 

NOTA 1 – O benefício previsto neste item produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/2003, que estabelece cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), publicado no DO-U de 17-12-2003.

   
 

NOTA 2 – A exigência do inciso III deste item vigorou de 6-1-2004 a 17-2-2004, conforme Convênio ICMS 1/2004, que revogou o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/2003.

   
 

NOTA 3 – O Convênio ICMS 122/2003 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2004, de 2-1-2004.

   
 

NOTA 4 – O Convênio ICMS 1/2004 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2004, de 17-2-2004.”

   

II – o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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..................
..................

18

40%(quarenta por cento), na saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/2004) (NR).

ICMS 18/2005

ICMS 99/2004

de 1-5-2005
a 30-4-2008
a partir de
19-10-2004

    .........................
  .........................
.........................
   ........................................................................
.........................
.........................
 

NOTA 3 – O Convênio ICMS 99/2004 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2004, de 18-10-2004, DO-U de 19-10-2004.

   
 

NOTA 4 – O Convênio ICMS 18/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005.

   

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.........................

22

40% (quarenta por cento) na saída interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/2004 – em vigor de 19-10-2004 a 24-4-2005) (NR).

ICMS 99/2004

de 19-10-2004
a 24-4-2005

 

 

.........................

.........................

22

40% (quarenta por cento) na saída interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/2005) (NR).

ICMS 18/2005

ICMS 16/2005

de 1-5-2005
a 30-4-2008
a partir
de 25-4-2005

   

.........................

.........................

.........................

   ........................................................................

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.........................

22.4

As sementes discriminadas no item poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Convênio ICMS 99/2004) (AC).

ICMS 99/2004

de 6-8-2003
a 6-8-2005

.........................

   ........................................................................

.........................

.........................

 

NOTA 3 – O Convênio ICMS 99-2004 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2004, de 18-10-2004, DO-U de 19-10-2004.

   
 

NOTA 4 – O Convênio ICMS 16/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005.

   
 

NOTA 5 – O Convênio ICMS 18/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005.

   
 

NOTA 6 – O Convênio ICMS 63/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 7/2005, de 21-7-2005, DO-U de 22-7-2005.

   

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   ........................................................................

.........................

.........................

34

20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso. (NR) (Convênio ICMS 119/2004)

ICMS 120/2004

ICMS 119/2004

de 1-1-2005
a 31-12-2006
a partir de
4-1-2005

 

   ........................................................................

.........................

.........................

 

NOTA 4 – O Convênio ICMS 119/2004, que dá nova redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 78/2001, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2004, de 31-12-2004.

   
 

NOTA 5 – O Convênio ICMS 120/2004, que prorroga o Convênio ICMS 78/2001 até 31-12-2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2004, de 31-12-2004.

   

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43

89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto, dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação.

ICMS 62/2001

ICMS 24/2001

a partir de
9-8-2001
de 1-4-2001
a 8-8-2001

43.1

Não se aplica o disposto neste item:
I – nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001;

   
 

II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

   

43.2

O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

   
 

I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação (redação dada pelo Convênio ICMS 24/2001, eficácia de 1-4-2001 a 8-8-2001);

   
 

I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (redação dada pelo Convênio ICMS 62/2001, eficácia a partir de 9-8-2001) (NR);

   
 

II – constar no campo “Informações Complementares”:

   
 

a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, o número do referido regime;

   
 

b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/2001”;

   
 

c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS. Convênio ICMS 24/2001”.

   

43.3

Nas operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

   

43.4

Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, observado o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º daquela norma.

   
 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 24/2001 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 4/2001, de 8-5-2001.

   
 

NOTA 2 – O Convênio ICMS 62/2001 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 7/2001, de 30-7-2001.

   

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.....................”

III – o Caderno III do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

....................
...............................................................................................
....................
....................

7

 

ICMS 139/2004

ICMS 40/2004

ICMS 118/2003

de 1-8-2004
a 31-12-2009
de 18-7-2004
a 31-7-2005
de 1-1-2004
a 31-7-2004

   
....................
....................

7.1

Revogado

   

7.2

O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados.

ICMS 118/2003
ICMS 105/2001

a partir de 1-1-2004
de 1-11-2001
a 31-12-2003

 
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NOTA 6 – O Convênio ICMS 118/2003, que prorroga o Convênio ICMS 23/90 de 1-1-2004 a 31-7-2004, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2004, de 2-1-2004.

   
 

NOTA 7 – O Convênio ICMS 139/2004, que prorroga o Convênio ICMS 23/90 até 31-12-2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2004, de 31-12-2004.

   
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...............................................................................................
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.....................”

Art. 2º – Fica revogada a alínea “g” do inciso I do artigo 29 do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

NOTA: Acreditamos que houve equívoco da imprensa oficial na publicação deste Ato, tendo em vista que o item 134 do Anexo I Caderno I consta com textos distintos neste Decreto e no Decreto 26.531, de 13-1-2006, também divulgado neste Informativo.

REMISSÃO: DECRETO 18.955/97
“........................................................................................................................................................................................
Art. 29 – Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
I – suspensa, quando:
........................................................................................................................................................................................
g) (revogado pelo Ato ora transcrito) o contribuinte encontrar-se nas situações previstas nos §§ 11 e 13 do artigo 28;
........................................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.