Pernambuco
DECRETO
28.819, DE 13-1-2006
(DO-PE DE 14-1-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
Dispõe
sobre a concessão de regime especial de apuração e escrituração
do ICMS na prestação de serviço de transporte ferroviário
interestadual e intermunicipal de carga.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Ajuste
SINIEF 10/2005, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro
de 2005, que prorroga, para 1º de julho de 2006, o termo inicial de vigência
das regras introduzidas pelo Decreto nº 28.797, de 2 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 716 ...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho
de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações
(Ajuste SINIEF 19/89):
..................................................................................................................................................................................
XVII a partir de 1º de julho de 2006, nome, endereço e número
de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data
e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e número da autorização para impressão
dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 4/2005 e 10/2005). (NR)
Art. 717 A ferrovia-concessionária elaborará, por estabelecimento
centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da
emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos
(Ajustes SINIEF 19/89, 4/2005 e 10/2005): (NR)
I até 30 de junho de 2006, Demonstrativo de Apuração do
ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte
ferroviário, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(NR)
..................................................................................................................................................................................
II até 30 de junho de 2006, Demonstrativo de Apuração
do Complemento do ICMS (DCICMS), correspondente ao complemento do imposto relativo
aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações
interestaduais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(NR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 718 O valor do imposto devido e apurado conforme documentos a seguir
relacionados será recolhido pela ferrovia-concessionária até
o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão
da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajustes SINIEF 19/89, 4/2005 e
10/2005): (NR)
I até 30 de junho de 2006: demonstrativos DAICMS e DSICMS;
II a partir de 1º de julho de 2006: demonstrativo DSICMS.
Parágrafo único O valor do imposto correspondente ao diferencial
de alíquota será recolhido na forma e no prazo previstos no artigo
52, XII, sendo a respectiva apuração, até 30 de junho de 2006,
efetuada por meio do demonstrativo DCICMS. (NR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 720 Até 30 de junho de 2006, o preenchimento dos demonstrativos
DSICMS, DAICMS e DCICMS a que se refere o artigo 717, e sua guarda, à disposição
da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações
realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam
a ferrovia-concessionária da escrituração de livros, à exceção
do Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6 (Ajustes SINIEF 4/2005 e 10/2005). (NR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 716, do Decreto 14.876/91,
estabelece que para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de
mercadoria, desde a origem até o destino, independentemente do número
de ferrovias co-participantes, a ferrovia-concessionária onde se iniciar
o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do
imposto, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento
auxiliar de fiscalização.
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