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Pernambuco

Decreto 28819/2006

02/02/2006 00:08:57

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DECRETO  28.819, DE 13-1-2006
(DO-PE DE 14-1-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial

Dispõe sobre a concessão de regime especial de apuração e escrituração do ICMS na prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Ajuste SINIEF 10/2005, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, que prorroga, para 1º de julho de 2006, o termo inicial de vigência das regras introduzidas pelo Decreto nº 28.797, de 2 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 716 –...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 3º – O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):
..................................................................................................................................................................................
XVII – a partir de 1º de julho de 2006, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 4/2005 e 10/2005). (NR)
Art. 717 – A ferrovia-concessionária elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajustes SINIEF 19/89, 4/2005 e 10/2005): (NR)
I – até 30 de junho de 2006, Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (NR)
..................................................................................................................................................................................
II – até 30 de junho de 2006, Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), correspondente ao complemento do imposto relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (NR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 718 – O valor do imposto devido e apurado conforme documentos a seguir relacionados será recolhido pela ferrovia-concessionária até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajustes SINIEF 19/89, 4/2005 e 10/2005): (NR)
I – até 30 de junho de 2006: demonstrativos DAICMS e DSICMS;
II – a partir de 1º de julho de 2006: demonstrativo DSICMS.
Parágrafo único – O valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquota será recolhido na forma e no prazo previstos no artigo 52, XII, sendo a respectiva apuração, até 30 de junho de 2006, efetuada por meio do demonstrativo DCICMS. (NR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 720 – Até 30 de junho de 2006, o preenchimento dos demonstrativos DSICMS, DAICMS e DCICMS a que se refere o artigo 717, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia-concessionária da escrituração de livros, à exceção do Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6 (Ajustes SINIEF 4/2005 e 10/2005). (NR)
..................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 716, do Decreto 14.876/91, estabelece que para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, a ferrovia-concessionária onde se iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do imposto, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

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