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Pernambuco

Decreto 28818/2006

02/02/2006 00:08:58

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DECRETO  28.818, DE 13-1-2006
(DO-PE DE 14-1-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Aço Plano

Concede diferimento do ICMS na saída interna de produto de aço para estabelecimento industrial fabricante de partes e peças de veículos.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-2006 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................................................................
LXXXVI – no período de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro de 2010, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, e engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH: (ACR)
a) barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente NBM/SH 7228.30.00;
b) produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm – NBM/SH 7211.14.00;
c) produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm – NBM/SH 7220.12.90.
..................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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