Pernambuco
DECRETO
28.818, DE 13-1-2006
(DO-PE DE 14-1-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Aço Plano
Concede
diferimento do ICMS na saída interna de produto de aço para estabelecimento
industrial fabricante de partes e peças de veículos.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-2006 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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LXXXVI no período de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro
de 2010, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a
seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo
produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores,
classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, e engrenagem e roda de fricção
e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH:
(ACR)
a) barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada
ou extrudada, a quente NBM/SH 7228.30.00;
b) produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm,
não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior
a 4,75 mm NBM/SH 7211.14.00;
c) produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior
a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm NBM/SH 7220.12.90.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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