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Bahia

Decreto 9760/2006

02/02/2006 00:09:02

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DECRETO 9.760, DE 18-1-2006
(DO-BA DE 19-1-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DEFERIMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas
DOCUMENTÁRIO FISCAL –
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – EFC
Utilização
ENERGIA ELÉTRICA
Prazo para Recolhimento
ISENÇÃO
Medicamento – Insumo Agropecuário
MULTA
Aplicação
RECOLHIMENTO
Compensação
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Normas

Modifica o RICMS/BA, em especial quanto a isenção, diferimento, redução da base de cálculo, compensação, lançamento e recolhimento do imposto; multas, transferência de crédito, documentário fiscal, utilização de ECF e processo administrativo-fiscal, bem como quanto às normas a serem observadas pelos consumidores de energia elétrica, bem como normas do IPVA.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos dos Atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.837, de 19 de dezembro de 2005, no Ajuste SINIEF nº 10/2005; nos Protocolos ICMS 39/2005 e 49/2005 e nos Convs. ICMS 129/2005, 132/2005, 135/2005, 137/2005, 139/2005, 143/2005, 147/2005, 149/2005, 150/2005 e 161/2005, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a parte inicial do inciso VI do caput do artigo 17 (Conv. ICMS 147/2005):
“VI – até 30-4-2007, nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98):”;
II – a alínea “b” do inciso XI do caput do artigo 20 (Conv. ICMS 150/2005):
“b) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”;
III – a parte inicial do inciso II do § 7º do artigo 23 (Conv. ICMS 143/2005):
“II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, informações relativas a:”;
IV – o inciso XXXVII do caput do artigo 32 (Conv. ICMS nº 132/2005):
“XXXVII – de 22-7-2005 até 30-9-2010, nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Conv. ICMS 79/2005).”;
V – o inciso VIII do caput do artigo 39:
“VIII – o adquirente em relação às mercadorias recebidas de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documento fiscal;”;
VI – a parte inicial do caput do artigo 75 (Conv. ICMS 139/2005):
“Art. 75 – Até 31-12-2007, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS 75/91):”;
VII – a parte inicial do inciso XXVII do caput do artigo 87 (Conv. ICMS 139/2005):
“XXVII – até 30-4-2006, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):”;
VIII – o § 12 do artigo 93:
“§ 12 – Além dos lançamentos de que cuida o parágrafo anterior, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do § 2º do artigo 339.”
IX – a parte inicial do inciso XXIII do caput do artigo 96:
“XXIII – nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis (COPEC), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos:”;
X – o inciso I e a alínea “b” do inciso II do parágrafo único do artigo 98:
“I – além da Nota Fiscal relativa à transferência da mercadoria, deverá ser oportunamente emitida outra Nota Fiscal destinada a documentar a transferência do crédito fiscal ainda não apropriado pelo estabelecimento, correspondente a um inteiro e quarenta e oito avos do crédito original, multiplicado pelo número de meses a transcorrer da data da transferência até o 48º mês;”;
“b) conterá o destaque do crédito fiscal a ser transferido para o estabelecimento de destino, que corresponderá ao valor dos créditos fiscais não apropriados, salvo aqueles não utilizados em decorrência de saídas isentas ou não tributadas, atendidas as regras do § 2º do artigo 339;”;
XI – o inciso III do parágrafo único do artigo 192 (Protoc. ICMS 49/2005):
“III – as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM), observadas as disposições do Protocolo ICMS 5/2002.”;
XII – o subitem 11.4.2 do inciso II do caput do artigo 353, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006 (Protoc. ICMS 50/2005):
“11.4.2 – pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares (NCM 1905) e torradas em fatias ou raladas (NCM 1905.40);”;
XIII – a alínea “k” do inciso II do caput do artigo 399-A:
“k) a empresa que se dedique à atividade de:
1. fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;
2. comércio atacadista;
3. comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria;
4. comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;
5. transporte interestadual ou intermunicipal de cargas e de valores;";
XIV – o inciso III do caput do artigo 499:
“III – diferimento, nas saídas de eucalipto e pinheiro destinados a indústria de celulose ou indústria beneficiadora e exportadora: artigo 343, XXIV e LXX;”;
XV – a parte inicial da alínea “a” do inciso II do caput do artigo 511 (Conv. ICMS 129/2005):
“a) operações internas e interestaduais, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com aquele produto, observado o disposto no § 6º e os procedimentos descritos a seguir (Conv. ICMS 3/99):”;
XVI – o § 6º do artigo 512-B:
“§ 6ºA transferência de créditos em virtude de eventual acumulação e o ressarcimento com base no parágrafo anterior, bem como em razão de outras hipóteses de ressarcimento não previstas no Conv. ICMS 3/99, serão efetuados na forma e condições estabelecidas em autorização a ser requerida pelo interessado à COPEC.”;
XVII – o parágrafo único do artigo 515-B:
“Parágrafo único – Os contribuintes industriais poderão, mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo às operações internas até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída.”;
XVIII – a Seção III do capítulo XLIII do título III (Conv. ICMS 135/2005):

“Seção III
Das Obrigações do Consumidor de Energia Elétrica Conectado à Rede Básica

Art. 571-B – Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Conv. ICMS 117/2004).
§ 1ºSem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, cabe ao consumidor conectado à rede básica:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde deverão constar:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS.
II – elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2ºO imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso I do parágrafo anterior.
Art. 571-C – O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à SEFAZ-BA relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.
§ 1ºNa hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o agente transmissor terá que emitir os respectivos documentos fiscais no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data limite para divulgação daquele relatório.
§ 2ºA autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta seção.
Art. 571-D – Para os efeitos do disposto nesta seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no artigo 571-B.";
XIX – o inciso II do § 1º do artigo 824-B:
“II – os prestadores de serviços de transporte rodoviário ou hidroviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2008, observado o disposto na alínea ”f" do inciso II e no inciso III do § 3º deste artigo.";
XX – o inciso I e a parte inicial do inciso II do § 3º do artigo 824-C:
“I – ECF-MR que não possua Memória de Fita-detalhe e cujo Software Básico não condicione a emissão de Redução Z sem que seja realizada a transferência para computador externo dos dados referentes aos registros realizados diariamente;
II – ECF-PDV que não possua Memória de Fita-detalhe e cujo Software Básico:"
XXI – o caput do artigo 824-I:
“Art. 824-I – O uso do ECF estará autorizado após processamento dos dados referentes a intervenção técnica pelo ”Sistema Emissor de Cupom Fiscal.";
XXII – a parte inicial do caput do artigo 824-K:
“Art. 824-K – Considera-se cessado o uso de equipamento depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:”;
XXIII – os incisos I e III do caput do artigo 824-L:
“I – no caso de intervenção para habilitação ao uso de ECF: a Leitura X, antes e após a intervenção; a Redução Z; a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas; e, tratando-se de ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;”;
“III – tratando-se de intervenção técnica para cessação de uso de ECF: a Leitura X, antes e após a intervenção; a Redução Z; a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas; arquivo eletrônico com o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal; e arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe, ambos gerados na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso.”;
XXIV – o parágrafo único do artigo 824-L, que passa a vigorar como § 1º:
“§ 1º – Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção a cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou do contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso.”;
XXV – a parte inicial do caput do artigo 824-Q:
“Art. 824-Q – O lacre e a etiqueta a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos exclusivamente pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, por meio da Gerência de Automação Fiscal, mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:”;
XXVI – o § 4º do artigo 951:
“§ 4º – O extrato do edital que determinar a realização do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fazendária do Município onde houver de ser realizado o leilão, devendo aquele ato:
I – marcar o local, dia e a hora para a realização do leilão, em primeira e segunda praças;
II – especificar a clientela e forma de pagamento;
III – indicar o endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br onde o interessado terá acesso ao texto integral do edital.";
XXVII – o artigo 990-A:
“Art. 990-A – No âmbito da DAT METRO, a apreciação de processos não contenciosos relativos ao ICMS compete à:
I – Coordenação de Processos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer em momento posterior ao da apresentação do pedido;
II – Coordenação da Central de Atendimento e Coordenação de Atendimento em Postos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer no momento da apresentação do pedido.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, as atribuições para apreciação de cada tipo de processo estão definidas nas normas de procedimento interno da SEFAZ.
§ 2º – No âmbito da DAT METRO, a competência para apreciação de processo não contencioso será dos titulares das unidades fazendárias acima referidas, conforme o caso, quando houver previsão legal expressa de apreciação pelo Inspetor Fazendário";
XXVIII – o item 19 do Anexo 86 (Protoc. ICMS 39/2005):

“ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A. (atacado/indústria)

19

SORVETE

Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)

AC, AP, BA, ES, MS, PA, PE, PI, RN e RS

Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)

Na falta de tabela de preços: 70%”

XXIX – o item 12.2 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006 (Protoc. ICMS 50/2005):

“ITEM

MERCADORIA

MVA (%)

AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA

AQUISIÇÕES NO ATACADO

12.2

Produtos preparados à base de farinha de trigo especificados no subitem 11.4, do inciso II do artigo 353, excetuada a 1ª operação com mercadorias produzidas neste Estado

   

12.2.1

Nas operações com massas alimentícias e pães (ver artigo 506-C, § 6º):

   
 

Nas operações internas

20

20

 

Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo 50/2005

35

35

12.2.2

torradas em fatias ou raladas – NCM 1905.40 (ver artigo 506-C, § 6º):

   
 

– entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo e saídas internas

30

30

 

– entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e do exterior

45

45

12.2.3

Nas operações com demais produtos

   
 

Nas operações internas

30

30

 

Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo 50/2005

45

45"

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – os seguintes produtos ao inciso VI do caput do artigo 17:

“DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

VACINAS

 

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

Vacina Pentavalente

3002.20.29

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

IMUNOGLOBULINAS

 

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

SOROS

 

Outros anti-soros

3002.10.19

MEDICAMENTOS

 

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

Anfotericina B

3002.10.39

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

Ciclocerina

3004.90.99

Clofazimina

3004.90.99

Dietilcarbamazina

3004.90.99

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

Sulfato de Quinina

3004.90.99

Zidovudina

3004.90.99

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

Artequin

3004.90.99

INSETICIDAS

 

A base de Cipermetrina

3808.10.23

A base de Cipermetrina

3808.10.29

A base de óleo mineral

3808.10.27

Alphacipermetrina

3808.10.29

Niclosamida

3808.10.29

Organofosforado

3808.10.29

Piretróides sintéticos

3808.10.29

Pirimifos

3808.10.29

Outros inseticidas

3808.90.29

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

OUTROS

 

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

Kits Rotavirus

3006.30.29

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits

3002.10.29"

II – o item 119 ao inciso VIII do caput do artigo 17 (Conv. ICMS 137/2005):

“Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

119

Levodopa + Carbidopa + Entacapona

2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99

Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg – por comprimido
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg – por comprimido
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg – por comprimido

3003.90.49/
3004.90.39"

III – o artigo 18-A à subseção V da seção II do capítulo V do título I, produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006 (Conv. ICMS 161/2005):
“Art. 18-A – São isentas do ICMS as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/2005):
I – firme termo de compromisso com a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (SECOMP) de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;
II – repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SECOMP ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.";
IV – a alínea “d” ao inciso XI do caput do artigo 20, (Conv. ICMS 149/2005):
“d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”;
V – o artigo 78-B à subseção IV da seção XI do capítulo IX do título I:
“Art. 78-B – É reduzida a base de cálculo nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/2005).”;
VI – o inciso XL ao artigo 104 (Conv. ICMS 161/2005):
“XL – aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no artigo 18-A (Conv. ICMS 161/2005).”;
VII – a alínea “c” ao inciso IV do caput do artigo 125:
“c) no início da prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída.”;
VIII – o parágrafo único ao artigo 138-B:
“Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 2006, também incidirão acréscimos moratórios sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória, na forma prevista no inciso II deste artigo.”;
IX – os incisos XVI e XVII ao caput do artigo 341:
“XVI – nas saídas de gado suíno, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, desde que (Protocolo ICMS 51/2005):
a) haja autorização, em regime especial, do Fisco dos Estados de Sergipe e Bahia;
b) o estabelecimento industrializador atenda a legislação sanitária estadual e federal;
c) o retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva saída;
d) na remessa do gado suíno para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, consignando como valor da operação o preço fixado em pauta fiscal;
e) na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constará o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda;
f) o estabelecimento autor da encomenda deverá recolher o ICMS, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do abate, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal e como crédito fiscal o imposto cobrado sobre o valor acrescido;
g) a suspensão prevista neste inciso aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento encomendante.
XVII – nas seguintes operações, observados os procedimentos descritos no Protocolo ICMS 35/2005, realizadas pelas empresas indicadas em seu Anexo I:
a) remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias localizadas no Estado do Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente;
b) operações internas e interestaduais, entre os Estados signatários, com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose;
c) prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem as alíneas “a” e “b”, nas hipóteses nelas previstas.";
X – o inciso LXX ao caput do artigo 343:
“LXX – nas saídas internas de eucalipto e pinheiro com destino a indústria beneficiadora e exportadora, para o momento em que ocorrer a saída:
a) da mercadoria para outra Unidade da Federação;
b) da mercadoria para o exterior;
c) dos produtos resultantes de sua industrialização;";
XI – o § 2º ao artigo 406-A, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
“§ 2º – Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes pelo prazo de trinta dias, contado da data do desenquadramento, devendo ser indicado no corpo da Nota Fiscal:
I – as expressões: “Alteração cadastral de ofício para a condição de normal" e “Utilização de Nota Fiscal remanescente” nos termos do § 2º do artigo 406-A;
II – a base de cálculo, a alíquota aplicável na operação e o destaque do imposto.
XII – o § 6º ao artigo 511 (Conv. ICMS 129/2005):
“§ 6º – Na hipótese de a distribuidora de combustível efetuar saída isenta ou não tributada de Álcool Etílico Anidro Combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido na aquisição do produto deverá ser pago à unidade federada remetente do AEAC.”;
XIII – o § 5º ao artigo 824-C:
“§ 5º – A partir de 1º de janeiro de 2007, contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte somente poderá ter autorizada ECF que tenha Memória de Fita-detalhe.”;
XIV – o inciso V ao caput do artigo 824-K:
“V – informação dos dados referentes à intervenção técnica de cessação no ‘Sistema Emissor de Cupom Fiscal;’;”
XV – o § 2º ao artigo 824-L:
“§ 2º – Os documentos indicados nos incisos do caput deste artigo, quando impressos em ECF com mecanismo impressor térmico, obriga a empresa credenciada a guardar arquivo digital do tipo imagem (”.gif", “.bmp”, “.jpg”, “.jpeg” ou “.tif”) de cada documento impresso.";
XVI – o parágrafo único ao artigo 824-P:
“Parágrafo único – O Atestado de Intervenção Técnica em ECF deverá ser preenchido, quando possível, com os dados constantes na Leitura X emitida antes e após a intervenção.”;
XVII – o artigo 824-W ao capítulo IV do título IV:
“Art. 824-W – As administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar ao Fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do ICMS através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
§ 1º – Ato específico do Secretário da Fazenda disporá sobre prazo e forma de apresentação das informações.
§ 2º – São competentes para solicitar a qualquer momento a entrega de relatório específico, impresso em papel timbrado da administradora, relativo à totalidade ou parte das informações apresentadas, o titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) e das diretorias de administração tributária.";
XVIII – os incisos XXIII e XXIV ao caput do artigo 915:
“XXIII – R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta de transmissão eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de Nota Fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação;
XXIV – R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um dos contribuintes em relação aos quais a administradora de cartão de crédito e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos períodos fixados na legislação para apresentação das informações.";
XIX – o artigo 919-C ao capítulo II do Título VI:
“Art. 919-C – O valor da multa referente à infração de que trata a alínea ”a" do inciso I do caput do artigo 915 será reduzido em 80% (oitenta por cento) se o valor do imposto apurado tiver sido informado no respectivo documento de informação econômico-fiscal estabelecido na legislação tributária.";
XX – o item 5-B ao Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006 (Protoc. ICMS 50/2005):

“ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A. (atacado/indústria)

05-B

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3

Protocolo
ICMS 50/2005

AL, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento).”

 

Art. 3º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 38:
“Art. 38 – O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal relativa a estabelecimento de contribuinte ou desenvolvida no trânsito de mercadorias, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.
Parágrafo único – Fica dispensada a lavratura de Auto de Infração relativo a créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).";
II – o inciso I do caput do artigo 75:
“I – mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS a contribuinte do imposto;”;
III – o artigo 78:
“Art. 78 – Tratando-se de valores relativos ao ICMS, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis."
IV – o artigo 96:
“Art. 96 – O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial, sob pena de, decorridos 30 (trinta) dias, ter o débito inscrito em Dívida Ativa.”
V – os §§ 1º e 4º do artigo 114:
“§ 1º – Na hipótese de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em auto de infração, a Procuradoria Fiscal (PROFIS), órgão da Procuradoria Geral do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato.”;
“§ 4º – Nas hipóteses dos incisos I e III e na de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em Notificação Fiscal, a DARC representará à PROFIS/PGE, que autorizará, se for o caso, o cancelamento ou não efetivação da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa e a extinção do débito do contribuinte.”;
VI – o inciso III do artigo 133:
“III – à repartição fazendária, para homologação do pagamento total do débito ou outra providência que se considerar necessária.”;
Art. 4º – Ficam acrescentados ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, os seguintes dispositivos:
I – o § 2º ao artigo 48, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
“§ 2º – A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico-fiscais importa confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, sendo dispensada a emissão de notificação fiscal para sua exigência.”;
II – o § 3º ao artigo 48:
“§ 3º – Na falta de recolhimento no prazo regulamentar e decorridos 30 (trinta) dias da entrega da declaração ou de sua retificação, o crédito tributário poderá ser inscrito diretamente na Dívida Ativa Tributária, acrescido da penalidade aplicável, acréscimos moratórios e demais encargos previstos na legislação.”;
III – o artigo 49-A:
“Art. 49-A – Fica dispensada a lavratura de Notificação Fiscal relativa a créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).”;
IV – o inciso IV ao caput do artigo 114:
“IV – quando o valor do crédito tributário for igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).”;
V – o artigo 132-A:
“Art. 132-A – No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.”
Art. 5º – O inciso LXXIV do caput do artigo 3º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“LXXIV – 3191-7/00 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores.”.
Art. 6º – O inciso XI do artigo 4º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;”.
Art. 7º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 12 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“§ 3º – A notificação fiscal aos contribuintes em atraso será publicada no Diário Oficial do Estado em caráter geral, devendo ser indicado o endereço eletrônico onde constará a relação dos sujeitos passivos e os demais requisitos do lançamento tributário”.
Art. 8º – Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as disposições de que trata o inciso II do artigo 79 e a alínea “b” do inciso XI do caput do artigo 20 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, relativamente às saídas internas de sojas desativadas e seus farelos, ocorridas até a data do início de vigência deste Decreto (Conv. ICMS 150/2005).
Parágrafo único – A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 9º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) de entrega de arquivo magnético, referentes ao movimento econômico ocorrido até o mês de dezembro de 2005, sem a inclusão dos Registros 85 e 86.
Art. 10 – Fica transferido para 1º de julho de 2006 o início da vigência das disposições constantes na alínea “r” do inciso VIII do artigo 648 e nos incisos X e XII do artigo 648, com as redações constantes no Decreto nº 9.651, de 16 de novembro de 2005 (Ajuste SINIEF nº 10/2005).
Parágrafo único – Até o início da vigência das normas indicadas no caput, ficam revigoradas, com a redação vigente até a edição do Decreto nº 9.651, de 16 de novembro de 2005, as disposições das alíneas “f” e “g” do inciso XXVIII do artigo 192 e dos incisos X e XII e das alíneas “a” e “b” do inciso IX, todos do artigo 648 do RICMS-BA.
Art. 11 – Nas operações internas e interestaduais com tilápias, promovidas por contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 0512-6/2001 (criação de peixes), o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal, o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto destacado no documento fiscal.
Parágrafo único – A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I – os seguintes dispositivos do RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999:
a) o inciso I do caput do artigo 48;
b) o artigo 77.
II – os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) o inciso III do § 7º do artigo 23;
b) o artigo 824-E;
c) o § 1º do artigo 824-I;
d) o § 1º do artigo 824-K;
e) os incisos III e IV do caput do artigo 824-N;
f) o inciso X do artigo 824-P;
g) o inciso III do artigo 824-Q.
III – o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998. (Paulo Souto – Governador; Juraci Carvalho – Secretário de Governo, em exercício; Walter Cairo de Oliveira Filho – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/91)
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 17 – São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 20 – De 24-6-92 até 30-9-97 e de 6-11-97 até 30-4-2008, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 23 – São isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados:
.....................................................................................................................................................................................
inciso III do § 7º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – conservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação própria."
.....................................................................................................................................................................................
Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 39 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 87 – É reduzida a base de cálculo
.....................................................................................................................................................................................
Art. 93 – Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 98 – Salvo disposição em contrário, é vedada a transferência de crédito fiscal para estabelecimento de outro contribuinte.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 104 – Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 125 – O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 138-B – Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 192 – São os seguintes os documentos fiscais:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 341 – É suspensa a incidência do ICMS:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 406-A – A exclusão dar-se-á de ofício:
Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 499 – Nas operações com madeira, estacas, mourões, lenha, carvão vegetal, bagaço de cana e bagaço de coco, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 511 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 512-B – Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 515-B – O imposto relativo à operação própria nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, será recolhido no momento da saída das mercadorias, observando-se o seguinte:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-B – Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-C – A autorização de modelo de ECF para uso como equipamento de controle fiscal somente poderá recair sobre equipamento devidamente desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/2001.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-L – A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, salvo disposição em contrário:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 951 – O Superintendente de Administração Tributária determinará a Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito que centralizará a realização de leilões fiscais para alienação de mercadorias apreendidas.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-E – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito realizado por meio de transferência eletrônica de fundos deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante.
§ 1º – É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor.
§ 2º – A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
§ 3º – O contribuinte que receber como meio de pagamento cartão de crédito ou de débito deverá informar no anverso do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante não seja impresso no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
I – CF, para Cupom Fiscal;
II – BP, para Bilhete de Passagem;
III – NF, para Nota Fiscal;
IV – NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
V – NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço."
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-I – O uso do ECF estará autorizado após processamento dos dados referentes a intervenção técnica pelo “Sistema Emissor de Cupom Fiscal”.
.....................................................................................................................................................................................
§ 1º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) Cabe à empresa credenciada a afixação da Autorização de Uso de ECF.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-K – Considera-se cessado o uso de equipamento depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:
.....................................................................................................................................................................................
§ 1º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – O contribuinte que efetuar venda de ECF usado para utilização fora do Estado da Bahia deverá apresentar o equipamento na INFAZ de seu domicílio fiscal para vistoria de cessação, antes da entrega do ECF ao adquirente.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-N – O pedido de credenciamento para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, deverá ser dirigido à Gerência de Automação Fiscal da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, devendo o solicitante:
.....................................................................................................................................................................................
inciso III – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – anexar guia de recolhimento da previdência social, referente ao mês anterior ao do requerimento, nela constando a indicação do nome e dos números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento.
inciso IV – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – anexar comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-BA);
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-P – Constitui atribuição da empresa credenciada:
.....................................................................................................................................................................................
inciso X – (Revogado pelo Ato ora transcrito) afixar ou remover adesivo de Autorização de Uso de ECF.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-Q – O lacre e a etiqueta a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos exclusivamente pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, por meio da Gerência de Automação Fiscal, mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:
.....................................................................................................................................................................................
inciso III – (Revogado pelo Ato ora transcrito) o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil visualização e que não provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando da remoção de qualquer componente, não sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em partes removíveis sem a retirada de lacre.
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 824-P – Constitui atribuição da empresa credenciada:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 915 – Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:
.....................................................................................................................................................................................

DECRETO 7.340, DE 26-5-98
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Nas operações internas e interestaduais com lagosta e camarão, promovidas por contribuinte criador e produtor desses crustáceos, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 0512-6/2002 criação de camarões e lagostas, o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal.
.....................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – (Revogado pelo Ato ora transcrito) Estende-se o tratamento tributário previsto neste artigo às operações interestaduais com tilápias, promovidas por contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividade econômica 0512-6/2001.
.....................................................................................................................................................................................”

DECRETO 7.629, DE 9-7-99
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 48 – A Notificação Fiscal constitui o instrumento pelo qual será feito o lançamento de ofício para exigência:
.....................................................................................................................................................................................
inciso I – (Revogado pelo Ato ora transcrito) de crédito tributário não recolhido ou recolhido a menos, apurado com base em informações declaradas pelo próprio sujeito passivo:
a) em documento de informações econômico-fiscais, inclusive por meio eletrônico;
b) nos casos de denúncia espontânea, quando o sujeito passivo deixar de efetuar o pagamento do débito denunciado, conforme previsto no artigo 96;
.....................................................................................................................................................................................
Art. 77 – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido.
.....................................................................................................................................................................................

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