Bahia
DECRETO
9.760, DE 18-1-2006
(DO-BA DE 19-1-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DEFERIMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas
DOCUMENTÁRIO FISCAL
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL EFC
Utilização
ENERGIA ELÉTRICA
Prazo para Recolhimento
ISENÇÃO
Medicamento Insumo Agropecuário
MULTA
Aplicação
RECOLHIMENTO
Compensação
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Normas
Modifica o RICMS/BA, em especial quanto a isenção, diferimento,
redução da base de cálculo, compensação, lançamento
e recolhimento do imposto; multas, transferência de crédito, documentário
fiscal, utilização de ECF e processo administrativo-fiscal, bem como
quanto às normas a serem observadas pelos consumidores de energia elétrica,
bem como normas do IPVA.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos dos
Atos que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.837, de 19 de dezembro de 2005, no
Ajuste SINIEF nº 10/2005; nos Protocolos ICMS 39/2005 e 49/2005 e
nos Convs. ICMS 129/2005, 132/2005, 135/2005, 137/2005, 139/2005, 143/2005,
147/2005, 149/2005, 150/2005 e 161/2005, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I a parte inicial do inciso VI do caput do artigo 17 (Conv. ICMS
147/2005):
VI até 30-4-2007, nas entradas, do exterior, realizadas pela
Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde,
por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base
00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos,
kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados,
destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de
combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidos
pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98):;
II a alínea b do inciso XI do caput do artigo
20 (Conv. ICMS 150/2005):
b) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas
desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal;;
III a parte inicial do inciso II do § 7º do artigo 23
(Conv. ICMS 143/2005):
II encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente
com a declaração referida no inciso I do parágrafo anterior,
informações relativas a:;
IV o inciso XXXVII do caput do artigo 32 (Conv. ICMS nº 132/2005):
XXXVII de 22-7-2005 até 30-9-2010, nas operações
com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte
a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização
das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo,
dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações
ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Conv. ICMS 79/2005).;
V o inciso VIII do caput do artigo 39:
VIII o adquirente em relação às mercadorias recebidas
de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão
de documento fiscal;;
VI a parte inicial do caput do artigo 75 (Conv. ICMS 139/2005):
Art. 75 Até 31-12-2007, é reduzida a base de cálculo
das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS 75/91):;
VII a parte inicial do inciso XXVII do caput do artigo 87 (Conv.
ICMS 139/2005):
XXVII até 30-4-2006, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas
as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):;
VIII
o § 12 do artigo 93:
§ 12 Além dos lançamentos de que cuida o parágrafo
anterior, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado serão
objeto de outro lançamento, em documento denominado Controle de Crédito
de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do § 2º do artigo
339.
IX a parte inicial do inciso XXIII do caput do artigo 96:
XXIII nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível (AEHC), realizadas por contribuintes industriais, mediante
autorização da Coordenação de Fiscalização de
Petróleo e Combustíveis (COPEC), calculados sobre o valor do imposto
incidente no momento das saídas dos produtos:;
X o inciso I e a alínea b do inciso II do parágrafo
único do artigo 98:
I além da Nota Fiscal relativa à transferência da
mercadoria, deverá ser oportunamente emitida outra Nota Fiscal destinada
a documentar a transferência do crédito fiscal ainda não apropriado
pelo estabelecimento, correspondente a um inteiro e quarenta e oito avos do
crédito original, multiplicado pelo número de meses a transcorrer
da data da transferência até o 48º mês;;
b) conterá o destaque do crédito fiscal a ser transferido para
o estabelecimento de destino, que corresponderá ao valor dos créditos
fiscais não apropriados, salvo aqueles não utilizados em decorrência
de saídas isentas ou não tributadas, atendidas as regras do § 2º
do artigo 339;;
XI o inciso III do parágrafo único do artigo 192 (Protoc. ICMS
49/2005):
III as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos
da Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados do Amapá,
da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro
e no Distrito Federal, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso
ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle
e Movimentação de Bens (DCM), observadas as disposições
do Protocolo ICMS 5/2002.;
XII o subitem 11.4.2 do inciso II do caput do artigo 353, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006 (Protoc. ICMS 50/2005):
11.4.2 pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos,
bolachas, bolos, waffles, wafers e similares (NCM 1905) e torradas
em fatias ou raladas (NCM 1905.40);;
XIII a alínea k do inciso II do caput do artigo
399-A:
k) a empresa que se dedique à atividade de:
1. fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas
a consumo por parte de seus empregados;
2. comércio atacadista;
3. comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria;
4. comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos
automotores;
5. transporte interestadual ou intermunicipal de cargas e de valores;";
XIV o inciso III do caput do artigo 499:
III diferimento, nas saídas de eucalipto e pinheiro destinados
a indústria de celulose ou indústria beneficiadora e exportadora:
artigo 343, XXIV e LXX;;
XV a parte inicial da alínea a do inciso II do caput
do artigo 511 (Conv. ICMS 129/2005):
a) operações internas e interestaduais, com destino a estabelecimento
distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional
de Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento
distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com aquele
produto, observado o disposto no § 6º e os procedimentos descritos
a seguir (Conv. ICMS 3/99):;
XVI o § 6º do artigo 512-B:
§ 6º A transferência de créditos
em virtude de eventual acumulação e o ressarcimento com base no parágrafo
anterior, bem como em razão de outras hipóteses de ressarcimento não
previstas no Conv. ICMS 3/99, serão efetuados na forma e condições
estabelecidas em autorização a ser requerida pelo interessado à
COPEC.;
XVII o parágrafo único do artigo 515-B:
Parágrafo único Os contribuintes industriais poderão,
mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo às
operações internas até o 9º dia do mês subseqüente
ao da saída.;
XVIII a Seção III do capítulo XLIII do título III
(Conv. ICMS 135/2005):
Seção III
Das Obrigações do Consumidor de Energia Elétrica Conectado à
Rede Básica
Art.
571-B Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado
à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia
elétrica no seu estabelecimento (Conv. ICMS 117/2004).
§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações
previstas na legislação, cabe ao consumidor conectado à rede
básica:
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão
de Nota Fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês
subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema
de transmissão de energia elétrica, onde deverão constar:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras
pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia
elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS.
II elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada no inciso
I, em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS.
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido
na data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso I do parágrafo
anterior.
Art. 571-C O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional
do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, e forneça à SEFAZ-BA relatório contendo
os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações
necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
II de conexão, desde que elabore, até o último dia do
mês subseqüente ao das operações e forneça, quando
solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão
com as informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores.
§ 1º Na hipótese do não fornecimento
do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o
agente transmissor terá que emitir os respectivos documentos fiscais no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data limite para divulgação
daquele relatório.
§ 2º A autoridade fazendária poderá,
a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores
informações relativas às operações de que trata esta
seção.
Art.
571-D Para os efeitos do disposto nesta seção, o autoprodutor
equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica,
devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações
previstas no artigo 571-B.";
XIX o inciso II do § 1º do artigo 824-B:
II os prestadores de serviços de transporte rodoviário
ou hidroviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2008,
observado o disposto na alínea f" do inciso II e no inciso III
do § 3º deste artigo.";
XX o inciso I e a parte inicial do inciso II do § 3º do
artigo 824-C:
I ECF-MR que não possua Memória de Fita-detalhe e cujo
Software Básico não condicione a emissão de Redução
Z sem que seja realizada a transferência para computador externo dos dados
referentes aos registros realizados diariamente;
II ECF-PDV que não possua Memória de Fita-detalhe e cujo Software
Básico:"
XXI o caput do artigo 824-I:
Art. 824-I O uso do ECF estará autorizado após processamento
dos dados referentes a intervenção técnica pelo Sistema
Emissor de Cupom Fiscal.";
XXII a parte inicial do caput do artigo 824-K:
Art. 824-K Considera-se cessado o uso de equipamento depois de
adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:;
XXIII os incisos I e III do caput do artigo 824-L:
I no caso de intervenção para habilitação ao
uso de ECF: a Leitura X, antes e após a intervenção; a Redução
Z; a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta
Reduções Z gravadas; e, tratando-se de ECF-MR, quando possível
a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;;
III tratando-se de intervenção técnica para cessação
de uso de ECF: a Leitura X, antes e após a intervenção; a Redução
Z; a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas
quarenta Reduções Z gravadas; arquivo eletrônico com o conteúdo
do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal; e arquivo eletrônico
contendo os dados da Memória de Fita-detalhe, ambos gerados na data de
impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso.;
XXIV o parágrafo único do artigo 824-L, que passa a vigorar
como § 1º:
§ 1º Na hipótese de habilitação para
uso do ECF, também deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção
a cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou do contrato
de arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso.;
XXV a parte inicial do caput do artigo 824-Q:
Art. 824-Q O lacre e a etiqueta a serem utilizados para instalação
no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos exclusivamente
pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, por meio da Gerência
de Automação Fiscal, mediante prévio pedido da empresa credenciada
a intervir em ECF, observado o seguinte:;
XXVI o § 4º do artigo 951:
§ 4º O extrato do edital que determinar a realização
do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado
na repartição fazendária do Município onde houver de ser
realizado o leilão, devendo aquele ato:
I marcar o local, dia e a hora para a realização do leilão,
em primeira e segunda praças;
II especificar a clientela e forma de pagamento;
III indicar o endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br
onde o interessado terá acesso ao texto integral do edital.";
XXVII o artigo 990-A:
Art. 990-A No âmbito da DAT METRO, a apreciação
de processos não contenciosos relativos ao ICMS compete à:
I Coordenação de Processos, tratando-se de processos cuja decisão
deva ocorrer em momento posterior ao da apresentação do pedido;
II Coordenação da Central de Atendimento e Coordenação
de Atendimento em Postos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer
no momento da apresentação do pedido.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as atribuições
para apreciação de cada tipo de processo estão definidas nas
normas de procedimento interno da SEFAZ.
§ 2º No âmbito da DAT METRO, a competência para
apreciação de processo não contencioso será dos titulares
das unidades fazendárias acima referidas, conforme o caso, quando houver
previsão legal expressa de apreciação pelo Inspetor Fazendário";
XXVIII o item 19 do Anexo 86 (Protoc. ICMS 39/2005):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. (atacado/indústria) |
19 |
SORVETE |
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99) |
AC, AP, BA, ES, MS, PA, PE, PI, RN e RS |
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) |
Na falta de tabela de preços: 70% |
XXIX o item 12.2 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006 (Protoc. ICMS 50/2005):
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
12.2 |
Produtos preparados à base de farinha de trigo especificados no subitem 11.4, do inciso II do artigo 353, excetuada a 1ª operação com mercadorias produzidas neste Estado |
||
12.2.1 |
Nas operações com massas alimentícias e pães (ver artigo 506-C, § 6º): |
||
Nas operações internas |
20 |
20 |
|
Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo 50/2005 |
35 |
35 |
|
12.2.2 |
torradas em fatias ou raladas NCM 1905.40 (ver artigo 506-C, § 6º): |
||
entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo e saídas internas |
30 |
30 |
|
entradas oriundas de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, e do exterior |
45 |
45 |
|
12.2.3 |
Nas operações com demais produtos |
||
Nas operações internas |
30 |
30 |
|
Oriunda do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo 50/2005 |
45 |
45" |
Art.
2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I os seguintes produtos ao inciso VI do caput do artigo 17:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
VACINAS |
|
Vacina contra Meningite B |
3002.20.25 |
Vacina contra Rotavirus |
3002.20.29 |
Vacina Pentavalente |
3002.20.29 |
Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
IMUNOGLOBULINAS |
|
Outras imunoglobulinas |
3002.10.39 |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento |
3002.10.29 |
SOROS |
|
Outros anti-soros |
3002.10.19 |
MEDICAMENTOS |
|
Acetato de Medrox Progesterona |
3004.39.39 |
Anfotericina B |
3002.10.39 |
Anfotericina B Lipossomal |
3002.10.39 |
Ciclocerina |
3004.90.99 |
Clofazimina |
3004.90.99 |
Dietilcarbamazina |
3004.90.99 |
Dicloridreto de Quinina |
3004.90.99 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.19 |
Outros medicamentos não especificados |
3004.90.99 |
Sulfato de Quinina |
3004.90.99 |
Zidovudina |
3004.90.99 |
Zidovudina (AZT) |
2934.99.22 |
Zidovudina (AZT) |
3004.90.79 |
Dicloridrato de Quinina |
3004.90.99 |
Dicloridrato de Quinina |
2939.21.00 |
Artequin |
3004.90.99 |
INSETICIDAS |
|
A base de Cipermetrina |
3808.10.23 |
A base de Cipermetrina |
3808.10.29 |
A base de óleo mineral |
3808.10.27 |
Alphacipermetrina |
3808.10.29 |
Niclosamida |
3808.10.29 |
Organofosforado |
3808.10.29 |
Piretróides sintéticos |
3808.10.29 |
Pirimifos |
3808.10.29 |
Outros inseticidas |
3808.90.29 |
Outros inseticidas apresentados de outro modo |
3808.10.29 |
OUTROS |
|
Kits para diagnóstico (diversos) |
3006.30.29 |
Kits Rotavirus |
3006.30.29 |
Reagentes de origem microbiana |
3002.90.10 |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) |
3917.33.00 |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) |
3926.90.90 |
Outras frações de sangue (medicamento) |
3002.10.39 |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) Kits |
3002.10.29" |
II o item 119 ao inciso VIII do caput do artigo 17 (Conv. ICMS 137/2005):
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
119 |
Levodopa + Carbidopa + Entacapona |
2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 |
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg por comprimido
|
3003.90.49/ |
III
o artigo 18-A à subseção V da seção II do capítulo
V do título I, produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006 (Conv.
ICMS 161/2005):
Art. 18-A São isentas do ICMS as saídas internas de cisterna,
classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/2005):
I firme termo de compromisso com a Secretaria de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais (SECOMP) de participação, como doador,
em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;
II repasse essas mercadorias, a título de doação, para
a SECOMP ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.";
IV a alínea d ao inciso XI do caput do artigo
20, (Conv. ICMS 149/2005):
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal;;
V o artigo 78-B à subseção IV da seção XI do
capítulo IX do título I:
Art. 78-B É reduzida a base de cálculo nas saídas
interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos
e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações
(Conv. ICMS 89/2005).;
VI o inciso XL ao artigo 104 (Conv. ICMS 161/2005):
XL aos serviços tomados e às entradas das mercadorias,
vinculados à isenção prevista no artigo 18-A (Conv. ICMS 161/2005).;
VII a alínea c ao inciso IV do caput do artigo
125:
c) no início da prestação do serviço, quando o imposto
das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída.;
VIII o parágrafo único ao artigo 138-B:
Parágrafo único A partir de 1º de janeiro de 2006,
também incidirão acréscimos moratórios sobre os débitos
reclamados em lançamento de ofício decorrentes do descumprimento de
obrigação tributária acessória, na forma prevista no inciso
II deste artigo.;
IX os incisos XVI e XVII ao caput do artigo 341:
XVI nas saídas de gado suíno, para fins de industrialização
no Estado de Sergipe, desde que (Protocolo ICMS 51/2005):
a) haja autorização, em regime especial, do Fisco dos Estados de Sergipe
e Bahia;
b) o estabelecimento industrializador atenda a legislação sanitária
estadual e federal;
c) o retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento
autor da encomenda ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da respectiva saída;
d) na remessa do gado suíno para o estabelecimento industrializador, o
estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS,
consignando como valor da operação o preço fixado em pauta fiscal;
e) na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno
real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir
Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor
da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constará o destaque
do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda;
f) o estabelecimento autor da encomenda deverá recolher o ICMS, até
o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do abate, utilizando como base
de cálculo o valor fixado em pauta fiscal e como crédito fiscal o
imposto cobrado sobre o valor acrescido;
g) a suspensão prevista neste inciso aplica-se, igualmente, ao retorno,
real ou simbólico, dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento
encomendante.
XVII nas seguintes operações, observados os procedimentos descritos
no Protocolo ICMS 35/2005, realizadas pelas empresas indicadas em seu Anexo
I:
a) remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados
nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas
portuárias localizadas no Estado do Espírito Santo e posterior exportação
direta pelo remetente;
b) operações internas e interestaduais, entre os Estados signatários,
com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose;
c) prestações de serviços de transporte dos produtos a que se
referem as alíneas a e b, nas hipóteses nelas
previstas.";
X o inciso LXX ao caput do artigo 343:
LXX nas saídas internas de eucalipto e pinheiro com destino
a indústria beneficiadora e exportadora, para o momento em que ocorrer
a saída:
a) da mercadoria para outra Unidade da Federação;
b) da mercadoria para o exterior;
c) dos produtos resultantes de sua industrialização;";
XI o § 2º ao artigo 406-A, passando o seu parágrafo
único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, será
permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes pelo prazo
de trinta dias, contado da data do desenquadramento, devendo ser indicado no
corpo da Nota Fiscal:
I as expressões: Alteração cadastral de ofício
para a condição de normal" e Utilização de Nota
Fiscal remanescente nos termos do § 2º do artigo 406-A;
II a base de cálculo, a alíquota aplicável na operação
e o destaque do imposto.
XII o § 6º ao artigo 511 (Conv. ICMS 129/2005):
§ 6º Na hipótese de a distribuidora de combustível
efetuar saída isenta ou não tributada de Álcool Etílico
Anidro Combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas
de Livre Comércio, o imposto diferido na aquisição do produto
deverá ser pago à unidade federada remetente do AEAC.;
XIII o § 5º ao artigo 824-C:
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2007, contribuinte
inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa ou de empresa de
pequeno porte somente poderá ter autorizada ECF que tenha Memória
de Fita-detalhe.;
XIV o inciso V ao caput do artigo 824-K:
V informação dos dados referentes à intervenção
técnica de cessação no Sistema Emissor de Cupom Fiscal;;
XV
o § 2º ao artigo 824-L:
§ 2º Os documentos indicados nos incisos do caput
deste artigo, quando impressos em ECF com mecanismo impressor térmico,
obriga a empresa credenciada a guardar arquivo digital do tipo imagem (.gif",
.bmp, .jpg, .jpeg ou .tif) de
cada documento impresso.";
XVI o parágrafo único ao artigo 824-P:
Parágrafo único O Atestado de Intervenção Técnica
em ECF deverá ser preenchido, quando possível, com os dados constantes
na Leitura X emitida antes e após a intervenção.;
XVII o artigo 824-W ao capítulo IV do título IV:
Art. 824-W As administradoras de cartão de crédito ou
de débito deverão informar ao Fisco estadual o valor referente a cada
operação ou prestação efetuada por contribuintes do ICMS
através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
§ 1º Ato específico do Secretário da Fazenda
disporá sobre prazo e forma de apresentação das informações.
§ 2º São competentes para solicitar a qualquer momento
a entrega de relatório específico, impresso em papel timbrado da administradora,
relativo à totalidade ou parte das informações apresentadas,
o titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) e das
diretorias de administração tributária.";
XVIII os incisos XXIII e XXIV ao caput do artigo 915:
XXIII R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta
de transmissão eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de
Nota Fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação;
XXIV R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um dos contribuintes
em relação aos quais a administradora de cartão de crédito
e de débito deixar de informar o valor total das operações ou
prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito
ou similares, nos períodos fixados na legislação para apresentação
das informações.";
XIX o artigo 919-C ao capítulo II do Título VI:
Art. 919-C O valor da multa referente à infração
de que trata a alínea a" do inciso I do caput do artigo
915 será reduzido em 80% (oitenta por cento) se o valor do imposto apurado
tiver sido informado no respectivo documento de informação econômico-fiscal
estabelecido na legislação tributária.";
XX o item 5-B ao Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2006 (Protoc. ICMS 50/2005):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. (atacado/indústria) |
05-B |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3 |
Protocolo |
AL, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE |
a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20%
(vinte por cento); |
Art.
3º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9
de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 38:
Art. 38 O Auto de Infração será lavrado para exigência
de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante
ação fiscal relativa a estabelecimento de contribuinte ou desenvolvida
no trânsito de mercadorias, for constatada infração à legislação
tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal,
quer de obrigação acessória.
Parágrafo único Fica dispensada a lavratura de Auto de Infração
relativo a créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior
a R$ 200,00 (duzentos reais).";
II o inciso I do caput do artigo 75:
I mediante autorização do uso de crédito fiscal,
tratando-se de devolução de ICMS a contribuinte do imposto;;
III o artigo 78:
Art. 78 Tratando-se de valores relativos ao ICMS, uma vez formulado
o pedido de restituição e não havendo deliberação no
prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o
contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto
do pedido.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, sobrevindo decisão
contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias
da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos
lançados com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis."
IV o artigo 96:
Art. 96 O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito
terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização,
para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento
da parcela inicial, sob pena de, decorridos 30 (trinta) dias, ter o débito
inscrito em Dívida Ativa.
V os §§ 1º e 4º do artigo 114:
§ 1º Na hipótese de existência de vício
insanável ou ilegalidade flagrante em auto de infração, a Procuradoria
Fiscal (PROFIS), órgão da Procuradoria Geral do Estado, representará
ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação
do fato.;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III e na
de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em
Notificação Fiscal, a DARC representará à PROFIS/PGE, que
autorizará, se for o caso, o cancelamento ou não efetivação
da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa
e a extinção do débito do contribuinte.;
VI o inciso III do artigo 133:
III à repartição fazendária, para homologação
do pagamento total do débito ou outra providência que se considerar
necessária.;
Art. 4º Ficam acrescentados ao Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999,
os seguintes dispositivos:
I o § 2º ao artigo 48, passando o seu parágrafo único
a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
§ 2º A declaração de obrigação
tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações
econômico-fiscais importa confissão de dívida e torna constituído
o crédito tributário, sendo dispensada a emissão de notificação
fiscal para sua exigência.;
II o § 3º ao artigo 48:
§ 3º Na falta de recolhimento no prazo regulamentar
e decorridos 30 (trinta) dias da entrega da declaração ou de sua retificação,
o crédito tributário poderá ser inscrito diretamente na Dívida
Ativa Tributária, acrescido da penalidade aplicável, acréscimos
moratórios e demais encargos previstos na legislação.;
III o artigo 49-A:
Art. 49-A Fica dispensada a lavratura de Notificação
Fiscal relativa a créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior
a R$ 200,00 (duzentos reais).;
IV o inciso IV ao caput do artigo 114:
IV quando o valor do crédito tributário for igual ou
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).;
V o artigo 132-A:
Art. 132-A No caso de impugnação parcial, não cumprida
a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o
órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará
a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte
não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
Art.
5º O inciso LXXIV do caput do artigo 3º do Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
LXXIV 3191-7/00 fabricação de eletrodos, contatos e outros
artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores..
Art. 6º O inciso XI do artigo 4º do Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto
nº 902, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
XI veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais
de 15 (quinze) anos de fabricação;.
Art. 7º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 12 do
Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, com a seguinte
redação:
§ 3º A notificação fiscal aos contribuintes
em atraso será publicada no Diário Oficial do Estado em caráter
geral, devendo ser indicado o endereço eletrônico onde constará
a relação dos sujeitos passivos e os demais requisitos do lançamento
tributário.
Art. 8º Ficam convalidadas as operações realizadas de
acordo com as disposições de que trata o inciso II do artigo 79 e
a alínea b do inciso XI do caput do artigo 20 do RICMS/BA,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, relativamente
às saídas internas de sojas desativadas e seus farelos, ocorridas
até a data do início de vigência deste Decreto (Conv. ICMS 150/2005).
Parágrafo único A convalidação de que trata este
artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas.
Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos usuários
de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) de entrega de arquivo
magnético, referentes ao movimento econômico ocorrido até o mês
de dezembro de 2005, sem a inclusão dos Registros 85 e 86.
Art. 10 Fica transferido para 1º de julho de 2006 o início
da vigência das disposições constantes na alínea r
do inciso VIII do artigo 648 e nos incisos X e XII do artigo 648, com as redações
constantes no Decreto nº 9.651, de 16 de novembro de 2005 (Ajuste
SINIEF nº 10/2005).
Parágrafo único Até o início da vigência das
normas indicadas no caput, ficam revigoradas, com a redação
vigente até a edição do Decreto nº 9.651, de 16 de
novembro de 2005, as disposições das alíneas f e
g do inciso XXVIII do artigo 192 e dos incisos X e XII e das alíneas
a e b do inciso IX, todos do artigo 648 do RICMS-BA.
Art. 11 Nas operações internas e interestaduais com tilápias,
promovidas por contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia
(CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 0512-6/2001 (criação
de peixes), o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal,
o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto destacado no documento
fiscal.
Parágrafo único A utilização do tratamento tributário
previsto neste artigo constitui opção do contribuinte em substituição
à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição
de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I os seguintes dispositivos do RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629,
de 9 de julho de 1999:
a) o inciso I do caput do artigo 48;
b) o artigo 77.
II os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997:
a) o inciso III do § 7º do artigo 23;
b) o artigo 824-E;
c) o § 1º do artigo 824-I;
d) o § 1º do artigo 824-K;
e) os incisos III e IV do caput do artigo 824-N;
f) o inciso X do artigo 824-P;
g) o inciso III do artigo 824-Q.
III o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 7.340,
de 26 de maio de 1998. (Paulo Souto Governador; Juraci Carvalho
Secretário de Governo, em exercício; Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/91)
.....................................................................................................................................................................................
Art. 17 São isentas do ICMS as operações com medicamentos
e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 20 De 24-6-92 até 30-9-97 e de 6-11-97 até 30-4-2008,
são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos
agropecuários:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 23 São isentas do ICMS as operações de saídas
internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte
de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor até 127 HP
de potência bruta (SAE), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes
ou por seus revendedores autorizados:
.....................................................................................................................................................................................
inciso III do § 7º (Revogado pelo Ato ora transcrito)
conservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar
a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda
à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação
própria."
.....................................................................................................................................................................................
Art. 32 São isentas do ICMS as operações relativas à
circulação de mercadorias:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 39 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 87 É reduzida a base de cálculo
.....................................................................................................................................................................................
Art.
93 Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação
com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes
e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição
em contrário:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos
do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações
ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto
a recolher:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 98 Salvo disposição em contrário, é vedada a
transferência de crédito fiscal para estabelecimento de outro contribuinte.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 104 Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 125 O imposto será recolhido por antecipação, pelo
próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 138-B Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de
janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 192 São os seguintes os documentos fiscais:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 341 É suspensa a incidência do ICMS:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 406-A A exclusão dar-se-á de ofício:
Art. 353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento
do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição,
devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas
internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo
à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas
pelos adquirentes neste Estado:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 499 Nas operações com madeira, estacas, mourões,
lenha, carvão vegetal, bagaço de cana e bagaço de coco, além
das demais disposições regulamentares inerentes às operações
do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 511 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 512-B Nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária será a seguinte:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 515-B O imposto relativo à operação própria
nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool não
destinado ao uso automotivo, transportado a granel, será recolhido no momento
da saída das mercadorias, observando-se o seguinte:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-B Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias
ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto
deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar
tais operações ou prestações.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-C A autorização de modelo de ECF para uso como equipamento
de controle fiscal somente poderá recair sobre equipamento devidamente
desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/2001.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-L A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica
em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção
os seguintes elementos, salvo disposição em contrário:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 951 O Superintendente de Administração Tributária
determinará a Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
que centralizará a realização de leilões fiscais para alienação
de mercadorias apreendidas.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-E (Revogado pelo Ato ora transcrito) A impressão
de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado
por meio de cartão de crédito ou de débito realizado por meio
de transferência eletrônica de fundos deverá ocorrer no ECF,
vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento
do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que
possibilitem ao contribuinte a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização
de equipamento para transmissão eletrônica de dados que possua circuito
eletrônico para controle de mecanismo impressor.
§ 2º
A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de
crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que
a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
§ 3º O contribuinte que receber como meio de pagamento
cartão de crédito ou de débito deverá informar no anverso
do respectivo comprovante, nos casos em que o comprovante não seja impresso
no ECF, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial
do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido
ser indicado por:
I CF, para Cupom Fiscal;
II BP, para Bilhete de Passagem;
III NF, para Nota Fiscal;
IV NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
V NS, para Nota Fiscal de Prestação de Serviço."
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-I O uso do ECF estará autorizado após processamento
dos dados referentes a intervenção técnica pelo Sistema
Emissor de Cupom Fiscal.
.....................................................................................................................................................................................
§ 1º (Revogado pelo Ato ora transcrito) Cabe à
empresa credenciada a afixação da Autorização de Uso de ECF.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-K Considera-se cessado o uso de equipamento depois de adotados
os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:
.....................................................................................................................................................................................
§ 1º (Revogado pelo Ato ora transcrito)
O contribuinte que efetuar venda de ECF usado para utilização fora
do Estado da Bahia deverá apresentar o equipamento na INFAZ de seu domicílio
fiscal para vistoria de cessação, antes da entrega do ECF ao adquirente.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-N O pedido de credenciamento para garantir o funcionamento e
a integridade do equipamento ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica, deverá ser dirigido à Gerência de Automação
Fiscal da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, devendo o solicitante:
.....................................................................................................................................................................................
inciso III (Revogado pelo Ato ora transcrito) anexar guia
de recolhimento da previdência social, referente ao mês anterior ao
do requerimento, nela constando a indicação do nome e dos números
de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no
equipamento.
inciso IV (Revogado pelo Ato ora transcrito) anexar comprovante
de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA-BA);
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-P Constitui atribuição da empresa credenciada:
.....................................................................................................................................................................................
inciso X (Revogado pelo Ato ora transcrito) afixar ou remover
adesivo de Autorização de Uso de ECF.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-Q O lacre e a etiqueta a serem utilizados para instalação
no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos exclusivamente
pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, por meio da Gerência
de Automação Fiscal, mediante prévio pedido da empresa credenciada
a intervir em ECF, observado o seguinte:
.....................................................................................................................................................................................
inciso III (Revogado pelo Ato ora transcrito) o adesivo de autorização
deverá ser afixado em local de fácil visualização e que
não provoque dano ao adesivo quando de sua afixação e quando
da remoção de qualquer componente, não sendo permitido afixá-lo
na parte inferior do equipamento ou em partes removíveis sem a retirada
de lacre.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-P Constitui atribuição da empresa credenciada:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 915 Para as infrações tipificadas neste artigo, serão
aplicadas as seguintes multas:
.....................................................................................................................................................................................
DECRETO
7.340, DE 26-5-98
.....................................................................................................................................................................................
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com lagosta
e camarão, promovidas por contribuinte criador e produtor desses crustáceos,
inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS) sob o
código de atividade econômica 0512-6/2002 criação de camarões
e lagostas, o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal,
o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado
no documento fiscal.
.....................................................................................................................................................................................
Parágrafo único (Revogado pelo Ato ora transcrito) Estende-se
o tratamento tributário previsto neste artigo às operações
interestaduais com tilápias, promovidas por contribuintes inscritos no
Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividade
econômica 0512-6/2001.
.....................................................................................................................................................................................
DECRETO
7.629, DE 9-7-99
.....................................................................................................................................................................................
Art. 48 A Notificação Fiscal constitui o instrumento pelo qual
será feito o lançamento de ofício para exigência:
.....................................................................................................................................................................................
inciso I (Revogado pelo Ato ora transcrito) de crédito tributário
não recolhido ou recolhido a menos, apurado com base em informações
declaradas pelo próprio sujeito passivo:
a) em documento de informações econômico-fiscais, inclusive por
meio eletrônico;
b) nos casos de denúncia espontânea, quando o sujeito passivo deixar
de efetuar o pagamento do débito denunciado, conforme previsto no artigo
96;
.....................................................................................................................................................................................
Art. 77 (Revogado pelo Ato ora transcrito) O tributo indevidamente
recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se
os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários
vigentes à época do recolhimento indevido.
.....................................................................................................................................................................................
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